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CRSFN · 29/04/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4000/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Internalização das mercadorias - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4000/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JUAN RAMON SOTO FRANCO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9,250.00 (nove mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), uma vez que, em diligência, a autarquia supervisora reconheceu que não houve o ilícito, pois a mercadoria ingressara no País. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JUAN RAMON SOTO FRANCO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9,250.00 (nove mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), uma vez que, em diligência, a autarquia supervisora reconheceu que não houve o ilícito, pois a mercadoria ingressara no País

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4000/03

Recurso 3973  Processo BCB 0000999147   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: JUAN RAMON SOTO FRANCO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Internalização das mercadorias - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento.

    ACÓRDÃO/CRSFN 4000/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JUAN RAMON SOTO FRANCO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9,250.00 (nove mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), uma vez que, em diligência, a autarquia supervisora reconheceu que não houve o ilícito, pois a mercadoria ingressara no País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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