CRSFN · 09/11/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10817/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Intimação: Em 18 de maio de 2009, a empresa Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. (“ENGESTRAUSS”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos). Defesa: Intimada, a empresa ENGESTRAUSS, em 26 de maio de 2009, efetuou espontaneamente o pagamento da multa imposta (fls. 08/10), sem oferecer defesa. Decisão: O BACEN, em 21 de outubro de 2010, decidiu (fls. 25) por arquivar o processo em relação à DI 04/06338560 e determinar a devolução do valor de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos), correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. No mérito, apontou o BACEN que, em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 11/21), foi revelado que não houve o pagamento dos valores apontados na intimação como irregulares. Mas que, entretanto, “diante das informações complementares consignadas na DI e do quanto consta nos registros do Ministério da Fazenda (fls. 20/23), constata-se que a ausência de esquema de pagamento é justificada pelo regime de admissão temporária a que esteve submetida essa importação, regime esse que foi prorrogado até 15.11.2006, permanecendo, pelo menos até essa data, na forma “sem cobertura cambial”. Trata-se de uma operação de arrendamento simples, sem opção de compra, que, por sua natureza, não poderia comportar pagamento de importação até aquela data” (fls. 26). Por fim, apontou a Autarquia que, nos termos do artigo 6°, inciso I, da Lei n° 11.371/2006, a multa de que trata a Lei n° 10.755/2003 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04.08.2006. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 1° de abril de 2011 (fls. 38/39), opinando pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia. Entendeu a PGFN que do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a exoneração prevista no artigo 6°, inciso I, da Lei n° 10.755/2003, pois vencida após o dia 04/08/2006. Acolheu, assim, a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor antecipadamente pago pela empresa ENGESTRAUSS. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que (a) absolveu a empresa Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. (“ENGESTRAUSS”) do pagamento da multa prevista no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, bem como (b) determinou a devolução do valor de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos), correspondente ao valor da multa já recolhido, corrigido pela taxa Selic. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Corroborou a PGFN com a decisão da Autarquia, no sentido de determinar o arquivamento do feito e a devolução do valor antecipadamente pago pela empresa ENGESTRAUSS. Isso porque do exame dos elementos constantes dos autos, entendeu a PGFN que restou comprovada a exoneração prevista no artigo 6°, inciso I, da Lei n° 11.371/2006, pois vencida após o dia 04/08/2006. Entendo que acertada a decisão de arquivamento do presente processo administrativo com a devolução do valor antecipadamente recolhido pela empresa ENGESTRAUSS. Nos termos do artigo 6°, inciso I, da Lei n° 11.371/2006, não se aplica a multa de que trata a Lei n° 10.755/2003 às importações cujo vencimento ocorra a partir do dia 04 de agosto de 2006, o que é o caso dos autos. Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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333ª Sessão Recurso 13251-MI Processo BCB 0901441326 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10817/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.
Intimação:
Em 18 de maio de 2009, a empresa Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. (“ENGESTRAUSS”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos).
Defesa:
Intimada, a empresa ENGESTRAUSS, em 26 de maio de 2009, efetuou espontaneamente o pagamento da multa imposta (fls. 08/10), sem oferecer defesa.
Decisão:
O BACEN, em 21 de outubro de 2010, decidiu (fls. 25) por arquivar o processo em relação à DI 04/06338560 e determinar a devolução do valor de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos), correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
No mérito, apontou o BACEN que, em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 11/21), foi revelado que não houve o pagamento dos valores apontados na intimação como irregulares. Mas que, entretanto, “diante das informações complementares consignadas na DI e do quanto consta nos registros do Ministério da Fazenda (fls. 20/23), constata-se que a ausência de esquema de pagamento é justificada pelo regime de admissão temporária a que esteve submetida essa importação, regime esse que foi prorrogado até 15.11.2006, permanecendo, pelo menos até essa data, na forma “sem cobertura cambial”. Trata-se de uma operação de arrendamento simples, sem opção de compra, que, por sua natureza, não poderia comportar pagamento de importação até aquela data” (fls. 26).
Por fim, apontou a Autarquia que, nos termos do artigo 6°, inciso I, da Lei n° 11.371/2006, a multa de que trata a Lei n° 10.755/2003 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04.08.2006.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 1° de abril de 2011 (fls. 38/39), opinando pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia. Entendeu a PGFN que do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a exoneração prevista no artigo 6°, inciso I, da Lei n° 10.755/2003, pois vencida após o dia 04/08/2006.
Acolheu, assim, a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor antecipadamente pago pela empresa ENGESTRAUSS.
É o relatório.
São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que (a) absolveu a empresa Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. (“ENGESTRAUSS”) do pagamento da multa prevista no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, bem como (b) determinou a devolução do valor de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos), correspondente ao valor da multa já recolhido, corrigido pela taxa Selic.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Corroborou a PGFN com a decisão da Autarquia, no sentido de determinar o arquivamento do feito e a devolução do valor antecipadamente pago pela empresa ENGESTRAUSS. Isso porque do exame dos elementos constantes dos autos, entendeu a PGFN que restou comprovada a exoneração prevista no artigo 6°, inciso I, da Lei n° 11.371/2006, pois vencida após o dia 04/08/2006.
Entendo que acertada a decisão de arquivamento do presente processo administrativo com a devolução do valor antecipadamente recolhido pela empresa ENGESTRAUSS. Nos termos do artigo 6°, inciso I, da Lei n° 11.371/2006, não se aplica a multa de que trata a Lei n° 10.755/2003 às importações cujo vencimento ocorra a partir do dia 04 de agosto de 2006, o que é o caso dos autos.
Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.910,76 (um mil, novecentos e dez reais e vinte e setenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO SOUZA JUNIOR Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
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