JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/12/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11424/2014

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Inaplicável a tese de crime continuado diante da ocorrência de três violações distintas – Inexistência de unidade de desígnios –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 22/06/2010, a Sra. Myriam Lewin (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face do não fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, nas seguintes datas-bases: (a) de 31/12/2004, no montante de US$783.903,00 (equivalentes a R$2.080.165,00, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2004); (b) de 31/12/2005, no montante de US$848.486,00 (equivalentes a R$1.985.372,39, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2005); e (c) de 31/12/2006, no montante de US$658.234,00 (equivalentes a R$1.406.777,70, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2006). A Recorrente enviou as declarações por cartas em 22/01/2010 (fls. 4/9), sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas dos dias 31/05/2005, 31/05/2006 e 31/05/2007. Referidas irregularidades sujeitam o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009. Defesa Regularmente intimada, a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 24/38), pelas quais procurou afastar a imputação atribuída. Decisão O BACEN lavrou decisão em 15/02/2012 (fls. 47/49) consignando que a Recorrente não prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes às aludidas datas-bases, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$273.615,74 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), sendo R$104.008,25 pela irregularidade “a”, R$99.268,61 pela irregularidade “b” e R$70.338,88 pela irregularidade “c”, com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001. Recurso Voluntário: Intimada da decisão, a Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls.58/78), alegando, em síntese, que: (i) as autoridades administrativas devem, sim, considerar que se operou a entrega das informações, ainda que com atraso, pelo que o Banco Central somente poderia cogitar, no máximo, da aplicação da multa pelo atraso nesse fornecimento; (ii) a nítida injustiça da aplicação da multa no montante pretendido pela autoridade autuante, já que a Recorrente estaria sujeita à mesma multa aplicada àqueles contribuintes que, dolosamente, ocultam e permanecem ocultando informações do Banco Central do Brasil; (iii) a situação da Recorrente é bastante distinta, na medida em que, com sua indiscutível boa-fé objetiva, se dirigiu, voluntariamente, a Autarquia Federal e prestou as informações a que estava obrigada; (iv) em contraponto ao afirmado pela decisão recorrida, é nulo o presente processo administrativo, pois aplica multa que não corresponde à realidade dos fatos, desrespeitando os princípios que devem nortear o processo administrativo, uma vez que houve, sim, o fornecimento das informações por parte da Recorrente, ainda que não à data e através do canal (internet) previsto pela Autarquia, conforme reconhecido pela própria Autarquia, que aplicou penalidade com base em mera presunção legal, ilógica e que já foi banida da regulamentação do próprio Banco Central do Brasil; (v) referida multa deve ser convertida em multa pelo atraso no fornecimento de informações, cujo valor é substancialmente menor que o ora cogitado, e que, sem dúvida, melhor se amoldaria ao ocorrido; (vi) a multa imposta significa violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por consequência o desrespeito aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da proteção à propriedade privada, além de significar confisco; (vii) a multa foi equivocadamente calculada, seja porque a base de cálculo da multa poderia corresponder no máximo, ao valor mais alto declarado, ou seja porque a decisão recorrida se equivoca ao aplicar três multas distintas para uma mesma infração, uma vez que se está diante de infração continuada que é passível de punição apenas por multa singular. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/10/2014 (fls. 85/87 f. e v.), entendendo que o mérito da decisão recorrida deve receber solução diferente, pois o fato punível relatado na acusação estaria sujeito à classificação diversa. Isso porque o BACEN teria atribuído a Myriam Lewin Redinger a autoria de fato omissivo, quando em verdade as declarações foram prestadas, ainda que enviadas em meio físico e em apenas 22/01/2010, quando já vigorava a Resolução nº 3.540/2008 (que passou a exigir a exclusividade da via eletrônica). Por essa razão, manifestou-se a PGFN pela intimação da Recorrente, oportunidade em que teria a mesma para se manifestar acerca da nova classificação jurídica. É o relatório. São Paulo, 27 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O A Recorrente, em janeiro de 2010, em declaração enviada em papel, já que o Sisbacen não aceitava mais a declarações de anos anteriores pela via eletrônica, informou ao Bacen a existência de bens no exterior que deveria ter declarado até 31 de maio dos anos de 2005, 2006 e 2007. Com base nos valores indicados nessa declaração, o Bacen multou a Recorrente por omissão de declaração referente àqueles exercícios. O fundamento da Autarquia para apenar por omissão e não por atraso na entrega foi que as circulares do Bacen previam que, após julho de cada ano, as declarações eram consideradas como não fornecidas. Configura-se, a meu ver, flagrante contradição considerar não fornecida uma declaração mas tomar por base os valores nela indicados para aplicação de multa. As circ

Inteiro teor

14.648 caracteres transcritos do PDF oficial

374ª Sessão Recurso 13367  Processo BCB 1001482457

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MYRIAM LEWIN

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Inaplicável a tese de crime continuado diante da ocorrência de três violações distintas – Inexistência de unidade de desígnios –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11424/14:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 22/06/2010, a Sra. Myriam Lewin (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face do não fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, nas seguintes datas-bases: (a) de 31/12/2004, no montante de US$783.903,00 (equivalentes a R$2.080.165,00, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2004); (b) de 31/12/2005, no montante de US$848.486,00 (equivalentes a R$1.985.372,39, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2005); e (c) de 31/12/2006, no montante de US$658.234,00 (equivalentes a R$1.406.777,70, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2006).

A Recorrente enviou as declarações por cartas em 22/01/2010 (fls. 4/9), sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas dos dias 31/05/2005, 31/05/2006 e 31/05/2007.

Referidas irregularidades sujeitam o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009.

Defesa

Regularmente intimada, a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 24/38), pelas quais procurou afastar a imputação atribuída.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 15/02/2012 (fls. 47/49) consignando que a Recorrente não prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes às aludidas datas-bases, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$273.615,74 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), sendo R$104.008,25 pela irregularidade “a”, R$99.268,61 pela irregularidade “b” e R$70.338,88 pela irregularidade “c”, com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001.

Recurso Voluntário:

Intimada da decisão, a Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls.58/78), alegando, em síntese, que: (i) as autoridades administrativas devem, sim, considerar que se operou a entrega das informações, ainda que com atraso, pelo que o Banco Central somente poderia cogitar, no máximo, da aplicação da multa pelo atraso nesse fornecimento; (ii) a nítida injustiça da aplicação da multa no montante pretendido pela autoridade autuante, já que a Recorrente estaria sujeita à mesma multa aplicada àqueles contribuintes que, dolosamente, ocultam e permanecem ocultando informações do Banco Central do Brasil; (iii) a situação da Recorrente é bastante distinta, na medida em que, com sua indiscutível boa-fé objetiva, se dirigiu, voluntariamente, a Autarquia Federal e prestou as informações a que estava obrigada; (iv) em contraponto ao afirmado pela decisão recorrida, é nulo o presente processo administrativo, pois aplica multa que não corresponde à realidade dos fatos, desrespeitando os princípios que devem nortear o processo administrativo, uma vez que houve, sim, o fornecimento das informações por parte da Recorrente, ainda que não à data e através do canal (internet) previsto pela Autarquia, conforme reconhecido pela própria Autarquia, que aplicou penalidade com base em mera presunção legal, ilógica e que já foi banida da regulamentação do próprio Banco Central do Brasil; (v) referida multa deve ser convertida em multa pelo atraso no fornecimento de informações, cujo valor é substancialmente menor que o ora cogitado, e que, sem dúvida, melhor se amoldaria ao ocorrido; (vi) a multa imposta significa violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por consequência o desrespeito aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da proteção à propriedade privada, além de significar confisco; (vii) a multa foi equivocadamente calculada, seja porque a base de cálculo da multa poderia corresponder no máximo, ao valor mais alto declarado, ou seja porque a decisão recorrida se equivoca ao aplicar três multas distintas para uma mesma infração, uma vez que se está diante de infração continuada que é passível de punição apenas por multa singular.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/10/2014 (fls. 85/87 f. e v.), entendendo que o mérito da decisão recorrida deve receber solução diferente, pois o fato punível relatado na acusação estaria sujeito à classificação diversa.

Isso porque o BACEN teria atribuído a Myriam Lewin Redinger a autoria de fato omissivo, quando em verdade as declarações foram prestadas, ainda que enviadas em meio físico e em apenas 22/01/2010, quando já vigorava a Resolução nº 3.540/2008 (que passou a exigir a exclusividade da via eletrônica).

Por essa razão, manifestou-se a PGFN pela intimação da Recorrente, oportunidade em que teria a mesma para se manifestar acerca da nova classificação jurídica.

É o relatório.

São Paulo, 27 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrente, em janeiro de 2010, em declaração enviada em papel, já que o Sisbacen não aceitava mais a declarações de anos anteriores pela via eletrônica, informou ao Bacen a existência de bens no exterior que deveria ter declarado até 31 de maio dos anos de 2005, 2006 e 2007.

Com base nos valores indicados nessa declaração, o Bacen multou a Recorrente por omissão de declaração referente àqueles exercícios. O fundamento da Autarquia para apenar por omissão e não por atraso na entrega foi que as circulares do Bacen previam que, após julho de cada ano, as declarações eram consideradas como não fornecidas.

Configura-se, a meu ver, flagrante contradição considerar não fornecida uma declaração mas tomar por base os valores nela indicados para aplicação de multa. As circulares não poderiam estabelecer aquela presunção se normas hierarquicamente superiores não a previam.

Assim, considerando também o que consta do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional a fls. 86 e 86v., entendo, conforme exposto no recurso a fls. 66, que “houve, sim, o fornecimento das informações por parte da Recorrente, ainda que não à data e através do canal (internet) previsto pela Autarquia, conforme reconhecido pela própria Autarquia”.

No entanto, diferentemente do entendimento esposado pela PGFN, não vejo necessidade de promover emendatio libelli e abrir nova oportunidade para a Recorrente se manifestar. Isso porque: 1º) há relação de continência entre os tipos de omissão declaratória e de oferecimento intempestivo da declaração, como, aliás apontado pela própria PGFN (v. item 18, fls. 86v.); 2º) não vislumbro ofensa ao devido processo legal nem ao amplo direito de defesa, já que a Recorrente se manifestou quanto ao atraso na entrega da declaração, chegando a afirmar no seu recurso, in verbis: “a referida multa deve ser ‘convertida’ em multa pelo atraso no fornecimento de informações.” (fls. 69).

Quanto à dosimetria, concordo inicialmente com a douta Procuradoria da Fazenda Nacional quando afirma, a fls. 87, que “parece correto concluir que o fato praticado por Myriam Lewin Redinger se amolda à figura típica prevista na Resolução nº 3.540, de 2008, art. 8º, II, segundo a qual o ‘fornecimento de informação fora do prazo e das condições prevista na regulamentação’ está sujeito a multa de ‘10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor’ – conforme redução dosimétrica promovida pela Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010.”

Por fim, acolho o seguinte argumento apresentado no recurso a fls. 75 e seguintes:

“... constata-se que se está diante de um caso típico de infração continuada, uma vez que foi cometido ato infracional de mesma natureza (o não fornecimento – ou melhor, o fornecimento em atraso – de informações sobre bens e valores no exterior) durante determinado período de tempo (31.12.2004, 31.12.2005 e 31.12.2006).

Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, para aqueles casos em que restar configurada a existência de infração continuada, deve ser aplicada uma multa singular e não diversas multas ao longo do período de ocorrência da infração.”

Em seguida, a Recorrente menciona diversos acórdãos do STJ tendo como ementa que:

“É assente o entendimento nesta Corte de que a sequência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular.”

Destarte, entendo que a “base de cálculo” da multa deve corresponder ao valor mais alto declarado pela Recorrente, que, de acordo com fls. 11, é de R$ 2.080.165,00, em 30.12.2004, sendo a multa de 1% desse valor, ou seja, R$ 20.801,65.

Voto, pois, por dar parcial provimento ao recurso para aplicar à Recorrente a multa R$ 20.801,65, com a incidência da taxa SELIC depois de 31.05.2005, data em que a declaração deveria ter sido apresentada.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

A decisão do Relator é no sentido de considerar a apresentação tardia das declarações como ato continuado, sendo uma única violação e como consequência, aplicar uma só pena de multa de R$ 20.801,00, acrescida de 1/6.

Concordo com as conclusões do Relator quanto à absorção da violação de não apresentação pela de apresentação tardia ante a legislação vigente à época e quanto à desnecessidade de nova manifestação da parte quanto a isso. Discordo, porém, quanto à dosimetria, em razão de não considerar a violação como continuada, na medida que entendo que houve três violações distintas.

Em primeiro lugar porque tenho dúvidas quanto à aplicação de todos os conceitos de direito penal ao direito administrativo sancionador. Especificamente a aplicação do conceito de crime continuado é derivada de política-criminal que o legislador penal entendeu que deveria adotar e por isso estipulou no Código Penal. Não necessariamente o mesmo fundamento da existência desse "benefício" se estende ao direito administrativo, pois o tipo de sanção é diferente e sem uma determinação legal específica, entendo que o julgador aplicar esse redutor de pena estará extrapolando o arcabouço de penas da legislação administrativa.

Além disso, pelo conceito do artigo 71 do CP, ocorre crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Não acho que esse conceito aqui se aplica. Isso porque são três obrigações distintas, uma para cada ano, com datas de execução diferentes, não se comunicando umas com as outras. Em cada ano que foi entregue a declaração em atraso, houve uma violação. Não se pode, a meu ver, admitir que o tempo, lugar, maneira de execução sejam semelhantes a ponto de uni-las em um só ato continuado. Não há unidade de desígnios. Para cada violação há uma intenção (culposa ou dolosa, não importa aqui) de não apresentar a declaração e não um só desígnio para os três anos. Já por esse aspecto cairia por terra a caracterização de crime continuado conforme jurisprudência do STJ (STJ - 5a. Turma - Resp 819743/PR - Rel. Min Gilson Dipp).

Dessa forma, entendendo não aplicável a tese de crime continuado, dou provimento ao recurso para diminuir a multa ao máximo possível pela legislação aplicável que, no caso seria de 1% do valor dos bens omitidos a cada ano.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MYRIAM LEWIN penas de multa pecuniária (três), reduzindo-se para R$ 20.801,65 (vinte mil oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), R$ 19.853,72 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e R$ 14.067,78 (quatorze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 54.723,15 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), os montantes arbitrados na origem (três – nos valores de R$ 125.000,00 – cento e vinte e cinco mil reais - cada, totalizando R$ 375.000,00 – trezentos e setenta e cinco mil reais), vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, ao votarem pela aplicação de uma única multa no valor de R$ 20.801,00 (vinte mil, oitocentos e um reais), acrescida de 1/6. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Luiz Gustavo Gouveia Neves em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39. .

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa