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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10541/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se do reexame necessário da decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 63.974,18 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), pelo não- pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls 56 a 58, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais dos valores das importações objeto dos atrasos, em que restaram caracterizadas as irregularidades. A multa foi apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, pelo não-pagamento de importações no prazo legal estabelecido nos dispositivos acima citados, tendo a recorrida, após a prorrogação de prazo apresentado sua defesa em 1.2.2007. Em síntese alegou a recorrida: - que a aplicação das multas, com fundamento na Lei 9817/99, sempre teve por finalidade alcançar devedores efetivamente inadimplentes, junto aos credores externos; - que está absolutamente em dia quanto ao cumprimento de suas obrigações perante seus credores externos; - que as operações com as irregularidades, dizem respeito a operações em que houve a contratação de operações de financiamento de importação, que foram formalizadas mediante a contratação de instrumentos de assunção de dívidas, com expressa anuências dos credores externos; - que em razão dessas assunções de dívidas, a responsabilidade pelo pagamento deve ser da instituição financeira, conforme registrado nos respectivos ROFs relativos às DIs em questão. Em 15.05.2007, a Autarquia proferiu decisão, pela aplicação da multa acima, pelos motivos expostos, uma vez, que constatou que os pagamentos das DIs não ocorreram no prazo de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento, demonstrado pela tabela às fls 180, sendo que em relação as operações devidamente regularizadas por assunções de dívidas ou cuja aplicação tenha ocorrido dentro do prazo de liquidação não foram objeto de aplicação das irregularidades mencionadas. Em decorrência do Recurso interposto autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que em razão das alegações recursais, solicitou a baixa para diligência. Da análise dos fatos o Banco Central manifesta-se que a recorrente já argumentara da mesma forma em sua defesa, e diferentemente do que alega a recorrente, a penalidade não se fundamenta no atraso da vinculação das DIs aos respectivos registros e na vinculação dos ROFs, mas sim na verificação do não pagamento da importação até 180º dia, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto no registro da respectiva DI, portanto, manifesta-se pela permanência irretocável dos fundamentos da Decisão. A PGFN exarou parecer, concluindo, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada, impondo a manutenção da penalidade cominada. Opinando, portanto, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente foi devidamente intimada para apresentar defesa, tendo em conta a decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 63.974,18 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls 56 a 58, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais dos valores das importações objeto dos atrasos, em que restaram caracterizadas as irregularidades. A multa foi apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Considerando do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada impõe-se a manutenção da penalidade cominada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOTOROLA DO BRASIL LTDA.(incorporada por MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 63.974,18 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos)

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 11585-MI  Processo BCB 0601330939

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MOTOROLA DO BRASIL LTDA.(INCORPORADA POR MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10541/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se do reexame necessário da decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 63.974,18 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), pelo não- pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls 56 a 58, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais dos valores das importações objeto dos atrasos, em que restaram caracterizadas as irregularidades. A multa foi apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, pelo não-pagamento de importações no prazo legal estabelecido nos dispositivos acima citados, tendo a recorrida, após a prorrogação de prazo apresentado sua defesa em 1.2.2007.

Em síntese alegou a recorrida:

- que a aplicação das multas, com fundamento na Lei 9817/99, sempre teve por finalidade alcançar devedores efetivamente inadimplentes, junto aos credores externos; - que está absolutamente em dia quanto ao cumprimento de suas obrigações perante seus credores externos; - que as operações com as irregularidades, dizem respeito a operações em que houve a contratação de operações de financiamento de importação, que foram formalizadas mediante a contratação de instrumentos de assunção de dívidas, com expressa anuências dos credores externos; - que em razão dessas assunções de dívidas, a responsabilidade pelo pagamento deve ser da instituição financeira, conforme registrado nos respectivos ROFs relativos às DIs em questão.

Em 15.05.2007, a Autarquia proferiu decisão, pela aplicação da multa acima, pelos motivos expostos, uma vez, que constatou que os pagamentos das DIs não ocorreram no prazo de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento, demonstrado pela tabela às fls 180, sendo que em relação as operações devidamente regularizadas por assunções de dívidas ou cuja aplicação tenha ocorrido dentro do prazo de liquidação não foram objeto de aplicação das irregularidades mencionadas.

Em decorrência do Recurso interposto autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que em razão das alegações recursais, solicitou a baixa para diligência. Da análise dos fatos o Banco Central manifesta-se que a recorrente já argumentara da mesma forma em sua defesa, e diferentemente do que alega a recorrente, a penalidade não se fundamenta no atraso da vinculação das DIs aos respectivos registros e na vinculação dos ROFs, mas sim na verificação do não pagamento da importação até 180º dia, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto no registro da respectiva DI, portanto, manifesta-se pela permanência irretocável dos fundamentos da Decisão.

A PGFN exarou parecer, concluindo, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada, impondo a manutenção da penalidade cominada. Opinando, portanto, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrente foi devidamente intimada para apresentar defesa, tendo em conta a decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 63.974,18 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls 56 a 58, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais dos valores das importações objeto dos atrasos, em que restaram caracterizadas as irregularidades. A multa foi apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

Considerando do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada impõe-se a manutenção da penalidade cominada.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOTOROLA DO BRASIL LTDA.(incorporada por MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 63.974,18 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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