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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3910/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Descredenciamento - Indevida manutenção da moeda por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos interpostos, mas negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a HOTEL PORTOBELLO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, imerecendo acatamento a alegação de ocorrência de furto a provocar problemas de caixa da empresa, até porque demonstram os autos que a recorrente já tinha, de algum modo, se ressarcido do desfalque anunciado; bem assim b) de arquivar o processo em relação aos recorridos, GILBERTO CORDEIRO DA SILVA, MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROLI, CARLOS JARDIM BORGES e ARNALDO SOUZA GOMES BORGES, inalcançáveis, na espécie, pelas punições elencadas na Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante ao recurso facultativo, vencidos diante do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3910/03

Recurso 3965  Processo BCB 9900994822      I ─ RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: HOTEL PORTOBELLO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II ─ RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: GILBERTO CORDEIRO DA SILVA MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROLI CARLOS JARDIM BORGES ARNALDO SOUZA GOMES BORGES      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Descredenciamento - Indevida manutenção da moeda por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3910/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos interpostos, mas negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a HOTEL PORTOBELLO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, imerecendo acatamento a alegação de ocorrência de furto a provocar problemas de caixa da empresa, até porque demonstram os autos que a recorrente já tinha, de algum modo, se ressarcido do desfalque anunciado; bem assim b) de arquivar o processo em relação aos recorridos, GILBERTO CORDEIRO DA SILVA, MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROLI, CARLOS JARDIM BORGES e ARNALDO SOUZA GOMES BORGES, inalcançáveis, na espécie, pelas punições elencadas na Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante ao recurso facultativo, vencidos diante do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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