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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9867/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa, quanto à não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-4346 (fls. 113/130), que considerou procedente a acusação ao DRM da ALFRED NORDESTE S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO (“Companhia”) de não-manutenção de registro atualizado, Sr. Aurelino Florêncio Gomes, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo quanto aos demais administradores no tocante à imputação de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76. I – DOS FATOS 2. Foi apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da CVM (fls. 78/86), em 08/08/05, ("Termo de Acusação") em face de Aurelino Florêncio Gomes, Julio Vial, José Raymundo de Góes Moreira, Miguel Sehbe Filho, Volnei José Kramer de Abreu, Edvaldo Batista Monteiro e José Lima Santos ("Indiciados"), na qualidade de administradores da Companhia, pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93. 3. A SEP/CVM apurou a responsabilidade dos administradores da Companhia pela desatualização do seu registro, destacando o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93: Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários ITR, desde o referente ao exercício findo em 30.09.97. 4. Assim, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas: Aurelino Florêncio Gomes, na qualidade de DRM (eleito em 04.04.97 e 04.04.98) e Diretor-Presidente da Companhia (eleito em 04.04.97, 04.04.98, 28.06.99, 01.08.00, 04.04.02 e 28.04.04), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, desde 18.09.97; Julio Vial, na qualidade de Diretor (eleito em 04.04.97 e 04.04.98) e membro do conselho de administração (eleito em 19.06.96 para um mandato de três anos) da Companhia, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, a partir de 18.09.97 até a RCA de 28.06.99; José Raymundo de Góes Moreira, na qualidade de Diretor da Companhia (eleito em 28.06.99, 01.08.00, 04.04.02 e 28.04.04), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na RCA de 28.06.99; Miguel Sehbe Filho, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia (eleito em 19.06.96, para um mandato de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 18.09.97 até a data da sua renúncia em 07.05.98; Volnei José Kramer de Abreu, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia (eleito em 19.06.96 e 14.06.99, para mandatos de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 18.09.97 até RCA de 20.07.99; Edvaldo Batista Monteiro, na qualidade membro do conselho de administração da Companhia (eleito em 14.06.99, para um mandato de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na AGE 14.06.99; e Josias Lima Santos, na qualidade membro do conselho de administração da Alfred Nordeste (eleito em 14.06.99, para um mandato de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na AGE de 14.06.99. II – DAS DEFESAS 5. Devidamente intimados, apenas o indiciado Júlio Vial apresentou defesa, alegando, em síntese, que: (a) embora existam atas de assembléias gerais da Companhia e também de seu conselho de administração, jamais exerceu qualquer atividade na Companhia como membro do conselho de administração ou de Diretor; e (b) quando percebeu que seu nome constava como Conselheiro e Diretor, pediu aos dirigentes sua saída. Em decorrência disso, as partes firmaram Instrumento de Declaração de Vontades com Efeito de Pacto Contrahendo, no qual ficou claro que as eleições para o cargo de Diretor e Conselheiro não estavam corretas. 6. Os demais indiciados não apresentaram defesa. III – DA DECISÃO DA CVM 7. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, Pedro Marcílio de Sousa, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente ao apontado Diretor de Relação com Mercado da ALFRED NORDESTE S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, Sr. Aurelino Florêncio Gomes, aplicando-lhe a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00; determinando, entretanto, a absolvição de todos os demais indiciados da acusação de violação do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, considerando o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio. 8. Ademais, no que toca aos indiciados Aurelino Florêncio Gomes, enquanto Diretor-Presidente, Julio Vial e José Raymundo de Góes Moreira, enquanto Diretores da Companhia, a lei não obriga que eles z

Inteiro teor

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314ª Sessão

Recurso 11428  Processo CVM RJ-2005-4346      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): EDVALDO BATISTA MONTEIRO JOSÉ RAYMUNDO DE GÓES MOREIRA JOSIAS LIMA DOS SANTOS JÚLIO VIAL MIGUEL SEHBE FILHO VOLNEI JOSÉ KRAMER DE ABREU     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa, quanto à não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido parcialmente.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 9867/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-4346 (fls. 113/130), que considerou procedente a acusação ao DRM da ALFRED NORDESTE S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO (“Companhia”) de não-manutenção de registro atualizado, Sr. Aurelino Florêncio Gomes, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo quanto aos demais administradores no tocante à imputação de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

I – DOS FATOS

2. Foi apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da CVM (fls. 78/86), em 08/08/05, ("Termo de Acusação") em face de Aurelino Florêncio Gomes, Julio Vial, José Raymundo de Góes Moreira, Miguel Sehbe Filho, Volnei José Kramer de Abreu, Edvaldo Batista Monteiro e José Lima Santos ("Indiciados"), na qualidade de administradores da Companhia, pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93.

3. A SEP/CVM apurou a responsabilidade dos administradores da Companhia pela desatualização do seu registro, destacando o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93:

Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários ITR, desde o referente ao exercício findo em 30.09.97.

4. Assim, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas:

Aurelino Florêncio Gomes, na qualidade de DRM (eleito em 04.04.97 e 04.04.98) e Diretor-Presidente da Companhia (eleito em 04.04.97, 04.04.98, 28.06.99, 01.08.00, 04.04.02 e 28.04.04), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, desde 18.09.97; Julio Vial, na qualidade de Diretor (eleito em 04.04.97 e 04.04.98) e membro do conselho de administração (eleito em 19.06.96 para um mandato de três anos) da Companhia, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, a partir de 18.09.97 até a RCA de 28.06.99; José Raymundo de Góes Moreira, na qualidade de Diretor da Companhia (eleito em 28.06.99, 01.08.00, 04.04.02 e 28.04.04), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na RCA de 28.06.99; Miguel Sehbe Filho, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia (eleito em 19.06.96, para um mandato de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 18.09.97 até a data da sua renúncia em 07.05.98; Volnei José Kramer de Abreu, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia (eleito em 19.06.96 e 14.06.99, para mandatos de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 18.09.97 até RCA de 20.07.99; Edvaldo Batista Monteiro, na qualidade membro do conselho de administração da Companhia (eleito em 14.06.99, para um mandato de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na AGE 14.06.99; e Josias Lima Santos, na qualidade membro do conselho de administração da Alfred Nordeste (eleito em 14.06.99, para um mandato de três anos), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na AGE de 14.06.99.

II – DAS DEFESAS

5. Devidamente intimados, apenas o indiciado Júlio Vial apresentou defesa, alegando, em síntese, que: (a) embora existam atas de assembléias gerais da Companhia e também de seu conselho de administração, jamais exerceu qualquer atividade na Companhia como membro do conselho de administração ou de Diretor; e (b) quando percebeu que seu nome constava como Conselheiro e Diretor, pediu aos dirigentes sua saída. Em decorrência disso, as partes firmaram Instrumento de Declaração de Vontades com Efeito de Pacto Contrahendo, no qual ficou claro que as eleições para o cargo de Diretor e Conselheiro não estavam corretas.

6. Os demais indiciados não apresentaram defesa.

III – DA DECISÃO DA CVM

7. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, Pedro Marcílio de Sousa, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente ao apontado Diretor de Relação com Mercado da ALFRED NORDESTE S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, Sr. Aurelino Florêncio Gomes, aplicando-lhe a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00; determinando, entretanto, a absolvição de todos os demais indiciados da acusação de violação do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, considerando o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio.

8. Ademais, no que toca aos indiciados Aurelino Florêncio Gomes, enquanto Diretor-Presidente, Julio Vial e José Raymundo de Góes Moreira, enquanto Diretores da Companhia, a lei não obriga que eles zelem pelo cumprimento das obrigações de outro Diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, não poderiam eles ser condenados.

9. Já no que se refere aos indiciados Miguel Sehbe Filho, Volnei José Kramer de Abreu, Edvaldo Batista Monteiro e Josias Lima Santos, na qualidade de membros do conselho de administração, manifestou-se o Relator no sentido de que: só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um Conselheiro de Administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte desses Conselheiros. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das atas de reunião do conselho ou mesmo depoimentos pessoais que demonstrem inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação.

IV - DO RECURSO

10. Devidamente intimados da referida decisão, subiram os autos à apreciação pelo CRSFN do apenas do Recurso de Ofício, tendo em vista absolvição dos membros do CA e demais diretores da Companhia e não interposição de Recurso Voluntário pelo Diretor apenado.

11. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.428, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, para manifestação.

V – DO PARECER DA PGFN

12. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 275/2010, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, foi destacado que:

- “Não encontra suporte no exame detes autos o arquivamento deliberado pela Autarquia de origem relacionado ao dever de diligência dos demais administradores. Com efeito, o ônus de prestar as informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários é direcionado ao Diretor de Relações com os Investidores – DRI – da companhia aberta, a teor do que explicita o art. 6º da Instrução CVM nº 220/93, assim redigido:

“Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”

- “Não obstante, essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, mormente quando há, como neste caso, reiteração infracional (a atrair o enquadramento da infração como de natureza grave, a teor do que prescreve o art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 202/93). Com efeito, o então DRM da Alfred Nordeste S/A Indústria do Vestuário já fora condenado em processo administrativo sancionador anterior, pelo cometimento de infração de idêntica natureza à de que ora se cuida (Processo CVM nº RJ 97/2677, f. 59). Ainda assim, remanesceu a omissão na prestação de informações obrigatórias à Autarquia supervisora.

- “Desse modo, não se pode dizer que a inadimplência seja de responsabilidade exclusiva do DRI. Na medida em que a companhia estava cientificada acerca da irregularidade anterior, os demais administradores deveriam, em estrita observância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S/A, haver instado o DRI a promover a regularização junto à CVM.

- “Esse entendimento, note-se, guarda consonância com a orientação que vem sendo observada no âmbito do CRSFN, a exemplo do que deliberado por ocasião do julgamento do Recurso nº 7358, ocorrido na sessão 301.

13. Motivos pelos quais opinou pelo provimento do recurso de ofício, por terem os recorridos descumprido o dever de diligência conforme estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

É o relatório.

Brasília, 11 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Fato inconteste, a empresa ALFRED NORDESTE SA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO estava em atraso há mais de três anos quanto à entrega de documentos obrigatórios à CVM, não mantendo atualizado seu registro, destacando o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93:

Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; Formulários ITR, desde o referente ao exercício findo em 30.09.97.

2. Por tal razão, o Colegiado da CVM resolveu aplicar ao indiciado Aurelino Florêncio Gomes, na qualidade de DRM (eleito em 04.04.97 e 04.04.98), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, desde 18.09.97.

3. Todavia, no que se refere aos indiciados Miguel Sehbe Filho, Volnei José Kramer de Abreu, Edvaldo Batista Monteiro e Josias Lima Santos, na qualidade de membros do conselho de administração, manifestou-se o Relator da CVM no sentido de que: só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um Conselheiro de Administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabia à CVM demonstrar que essa situação especial estava presente, bem como comprovar a negligência por parte desses Conselheiros.

4. Por outro lado, no tocante aos demais indiciados, Julio Vial e José Raymundo de Góes Moreira, enquanto Diretores da Companhia, entendeu a CVM que a lei não obrigava que eles zelassem pelo cumprimento das obrigações de outro Diretor (no caso, do DRI), razão pela qual não poderiam eles ser condenados.

5. A meu ver, esse entendimento da CVM não é o que mais se coaduna com os ditames legais. Não obstante seja dever do DRI manter os registros da Companhia atualizados, os demais administradores (membros do Conselho de Administração ou da Diretoria) devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, conforme prevê a Lei nº 6.404/76, art. 153.

6. Na medida em que o Sr. Miguel Sehbe Filho, na qualidade de DRM da Companhia, já havia sido punido em processo administrativo sancionador anterior pela inadimplência quanto às informações obrigatórias relacionadas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, nos anos de 1994 a 1997 – Processo CVM nº RJ 97/2677, resta preenchido o requisito (conforme posto pela própria CVM) de que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um Conselheiro de Administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações.

7. Quanto aos diretores, cabe ressaltar que o estatuto social da Companhia não delegava a qualquer diretor atribuições específicas que pudessem afastá-los do dever de instar o DRM a manter atualizado o registro da Companhia.

8. A despeito das considerações trazidas pelo Sr. Julio Vial, de que jamais exerceu qualquer atividade na Companhia como membro do conselho de administração ou de Diretor, a ele não socorre tal alegação, pois existem documentos – Atas de Reunião do Conselho de Administração (fls. 18 e 19) – comprovando ter o referido recorrido, ainda que por pouco tempo, participado da gestão da empresa ALFRED NORDESTE SA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, tanto que houve a necessidade de assinatura pelo recorrido e por representante da Companhia do instrumento de Pacto de Contrahendo, no qual foi estabelecido o pagamento de certo valor ao mesmo.

9. Portanto, tendo em conta que já havia sido o DRM da ALFRED NORDESTE SA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO punido em outro processo sancionador pela infração de não manter atualizado perante a CVM o registro da Companhia, acolho manifestação da PGFN nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, e VOTO pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação aos referidos recorridos da penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76), assim como fora decidido por este Colegiado no julgamento dos Recursos de Ofício nº 10.555; 10.585 e 11.144 (julgados na Sessão nº 308, ocorrida entre 26 e 28 de janeiro de 2010).

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Eu acompanho o voto do relator, exceto em relação ao Sr. JOSE RAYMUNDO DE GÓES MOREIRA, uma vez que ele era apenas Diretor da empresa.

2. Entendo que a responsabilidade pela fiscalização da atuação do Diretor de Relações com Investidores é apenas do Conselho de Administração, atribuída pela lei, conforme art. 142, inciso III da Lei 6.404/76.

3. A menos que o estatuto social atribua responsabilidade pela supervisão a algum diretor, não pode a Diretoria ser responsabilizada.

4. No presente caso, não há prova nos autos de disposição estatutária que imponha ao Diretor JOSE RAYMUNDO DE GÓES MOREIRA, o dever de prestar informações à CVM, nem o dever de fiscalizar.

5. Assim, voto pela manutenção da decisão de primeira instância em relação ao Diretor JOSE RAYMUNDO DE GÓES MOREIRA.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, a) convertendo em advertência o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação aos recorridos a.1) EDVALDO BATISTA MONTEIRO, a.2) JOSIAS LIMA DOS SANTOS, a.3) JÚLIO VIAL, a.4) MIGUEL SEHBE FILHO e a.5) VOLNEI JOSÉ KRAMER DE ABREU, a qual absolvição é b) mantida no atinente ao apelado b.1) JOSÉ RAYMUNDO DE GÓES MOREIRA, tendo a decisão do CRSFN sido alcançada com espeque no voto do Conselheiro-Relator no sancionamento (vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho) e na declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta em b.1 (vencidos o próprio Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.

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