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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9035/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9035/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 26.04.2006, a 614 TVT Maceió S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a duas DIs com vencimento em setembro de 2000 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.107,11. Defesa A Recorrida alegou, em sua defesa (fl. 05), que as DIs foram pagas no prazo determinado pela legislação aplicável

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 26.04.2006, a 614 TVT Maceió S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a duas DIs com vencimento em setembro de 2000 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.107,11. Defesa A Recorrida alegou, em sua defesa (fl. 05), que as DIs foram pagas no prazo determinado pela legislação aplicável. Decisão BACEN No dia 27.09.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 69 e 70) no seguinte sentido: (i) as alegações da Recorrida são corroboradas pelas informações do SISBACEN, no sentido de que as DIs foram liquidadas tempestivamente; (ii) portanto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 23.01.2009 (fls. 100 e 101), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e a quitação realizada oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 69 e 70). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a absolvição da Recorrida. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, 614 TVT MACEIÓ S.A

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11615-MI  Processo BCB 0601330918      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: 614 TVT MACEIÓ S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9035/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação Em 26.04.2006, a 614 TVT Maceió S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a duas DIs com vencimento em setembro de 2000 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.107,11.

Defesa A Recorrida alegou, em sua defesa (fl. 05), que as DIs foram pagas no prazo determinado pela legislação aplicável.

Decisão BACEN No dia 27.09.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 69 e 70) no seguinte sentido: (i) as alegações da Recorrida são corroboradas pelas informações do SISBACEN, no sentido de que as DIs foram liquidadas tempestivamente; (ii) portanto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 23.01.2009 (fls. 100 e 101), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e a quitação realizada oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 69 e 70). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a absolvição da Recorrida.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, 614 TVT MACEIÓ S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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