CRSFN · 19/10/2014
Julgado — Acórdão nº 11396/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Marcos Hoette em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 1.985.770,00 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimado em 27 de fevereiro de 2014 (fl. 16), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fl. 17, acompanhada dos documentos de fls. 18 a 20, juntando comprovante de pagamento de multa a ele infligida em razão da apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), também em atraso, referente a 31 de dezembro de 2007, ao tempo em que alegou que a sanção pecuniária acaso aplicável no âmbito do presente processo administrativo sancionador não guardaria proporção com a infração por ele cometida, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo para o Banco Central do Brasil. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução probatória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 9, emitiu o PARECER 33/2014-DECAP/GTRJA, de 28 de abril de 2014 (fl. 22), por meio de que considerou, preliminarmente, quanto à assertiva referente à desproporcionalidade do valor da multa, que a aplicação da sanção em referência por atraso na entrega da DCBE é ato vinculado, atingindo todos os aspectos da atuação administrativa e não deixando margem de liberdade de decisão, sendo certo que a Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, fixa, em seu art. 8.º, os percentuais a serem impostos nos casos da espécie e estabelece seus redutores em função do período de atraso no fornecimento das informações sobre bens, direitos e valores existentes fora do território nacional. 4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 17 de junho de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores no exterior no patamar de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, aplicou a Resolução n.º 3.854, de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União. 6. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo acusado, equivalente a R$ 19.857,70 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010. 7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 26/2014-DECAP/GTRJA, de 28 de abril de 2014 (fl. 23), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 19.857,70 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. IV. Do recurso voluntário 8. Intimado da decisão em 8 de maio de 2014, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 44, o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 25 e 26, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, acrescentando que o cumprimento das determinações do Banco Central do Brasil, ainda que com atraso, reforçaria haver obrado de boa-fé. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 31. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.971 em 5 de junho de 2014 (fl. 34), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 156/2014, de 1.º de agosto de 2014 (fls. 36 e 37), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o relatório. Brasília, 22 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados em ordem a justificar a condenação do Sr. Marcos Hoette, pelo que, adotando-os in totum, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Bra
Inteiro teor
7.832 caracteres transcritos do PDF oficial
372ª Sessão Recurso 13971 Processo BCB 1301584601
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARCOS HOETTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11396/14:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Marcos Hoette em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 1.985.770,00 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.
II. Da defesa
2. Intimado em 27 de fevereiro de 2014 (fl. 16), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fl. 17, acompanhada dos documentos de fls. 18 a 20, juntando comprovante de pagamento de multa a ele infligida em razão da apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), também em atraso, referente a 31 de dezembro de 2007, ao tempo em que alegou que a sanção pecuniária acaso aplicável no âmbito do presente processo administrativo sancionador não guardaria proporção com a infração por ele cometida, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo para o Banco Central do Brasil.
III. Da decisão
3. Encerrada a instrução probatória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 9, emitiu o PARECER 33/2014-DECAP/GTRJA, de 28 de abril de 2014 (fl. 22), por meio de que considerou, preliminarmente, quanto à assertiva referente à desproporcionalidade do valor da multa, que a aplicação da sanção em referência por atraso na entrega da DCBE é ato vinculado, atingindo todos os aspectos da atuação administrativa e não deixando margem de liberdade de decisão, sendo certo que a Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, fixa, em seu art. 8.º, os percentuais a serem impostos nos casos da espécie e estabelece seus redutores em função do período de atraso no fornecimento das informações sobre bens, direitos e valores existentes fora do território nacional.
4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 17 de junho de 2010, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores no exterior no patamar de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias.
5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, aplicou a Resolução n.º 3.854, de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.
6. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo acusado, equivalente a R$ 19.857,70 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.
7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 26/2014-DECAP/GTRJA, de 28 de abril de 2014 (fl. 23), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 19.857,70 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
8. Intimado da decisão em 8 de maio de 2014, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 44, o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 25 e 26, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, acrescentando que o cumprimento das determinações do Banco Central do Brasil, ainda que com atraso, reforçaria haver obrado de boa-fé. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 31.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.971 em 5 de junho de 2014 (fl. 34), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 156/2014, de 1.º de agosto de 2014 (fls. 36 e 37), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o relatório. Brasília, 22 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados em ordem a justificar a condenação do Sr. Marcos Hoette, pelo que, adotando-os in totum, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto. Brasília, 29 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCOS HOETTE pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.857,70 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.