JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/12/2014

Julgado — Acórdão nº 11428/2014

11893.000173/2007-11

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring – Descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF transações acima de determinados valores realizadas em conta de terceiros ou com clientes de outras praças - Inexistência de decadência da pretensão punitiva em caso de superação do prazo previsto no art. 17 do Decreto nº 2.799/1998 - O prazo de 10 dias úteis oferece referencial interno e não se confunde com prescrição da pretensão punitiva que é regida pela Lei 9.873/99 - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em face de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. (“Signo Factoring”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.852.769/0001-38, de seu sócio administrador Sidney Gonçalves Nogueira, inscrito no CPF sob o nº 421.256.180-87, e da sócia Ana Paula Guerra Nogueira, inscrita no CPF sob o nº 150.753.728-05, por descumprimento de disposições das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005. Após o regular trâmite do feito, o COAF, por meio de decisão de 23.03.2011 (fls. 224/241), decidiu, nos termos do voto do Relator e com base no art. 11, II, “a”, e art. 12, II e § 2º, IV, ambos da Lei nº 9.613/98, pela aplicação de penalidade de multa pecuniária nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Signo Factoring, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos sócios Sidney Gonçalves Nogueira e Ana Paula Guerra Nogueira, individualmente, por infração ao art. 8º, “b”, itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005. Irregularidades, Defesa e Decisão do COAF. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 20.11.2007 (fls. 1/3), a Signo Factoring (empresa sediada em Porto Velho/RO) efetuou vários pagamentos a diversas pessoas físicas e jurídicas, no período de ago./2005 a ago./2006. Tais movimentações financeiras, que totalizaram R$ 1.368.400,00 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos reais), dizem respeito a operações que, em princípio, se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de comunicação de que tratam os itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005, conforme demonstrativo a seguir: Tais operações financeiras estão indicadas no ofício encaminhado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ao COAF em 09.05.2007, que contém as descrições das movimentações da conta corrente da Signo Factoring junto ao Banco Bradesco S.A., referentes às operações de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no período de 13.08.2005 a 30.09.2005, e a operações de valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no período de 01.10.2005 a 31.01.2007 (fls. 10 a 22). Todavia, as referidas operações financeiras não constam da relação de operações mercantis encaminhada ao COAF pela Signo Factoring (que é cadastrada junto ao COAF desde dez./2004) por meio da correspondência de 10.01.2007 (fls. 23 a 161). Destaque-se que a empresa também não apresentou declaração negativa referente ao 2º sem./2005 e ao 1º e 2º sem./2006. Após serem devidamente intimados (Signo Factoring por ofício de 20.11.2007, às fls. 04/06; Sidney Gonçalves Nogueira por ofício de 20.11.2007, às fls. 07/09, com aditamento em 09.11.2009, à fl. 186, recebido em 25.11.2009, à fl. 189; e Ana Paula Guerra Nogueira por ofício de 09.11.2009, às fls. 187/188, recebido em 25.11.2009, à fl. 191), os acusados apresentaram tempestivamente suas defesas administrativas, de teor semelhante, a Signo Factoring (após concessão da dilação de prazo) em 18.01.2008 (fls. 176 a 180), e os sócios Sidney Gonçalves Nogueira (fls. 194/198) e Ana Paula Guerra Nogueira (fls. 204/208) em 09.12.2009. Nelas, como bem apontou o Relator em 1ª instância, os defendentes alegaram, em sede preliminar, que o COAF ultrapassou o prazo decadencial para instaurar o processo administrativo, nos termos do art. 17 do Decreto nº 2.799/98. No mérito, afirmaram que em relação às operações passíveis de comunicação ao COAF, estas não foram informadas, pois interpretaram que a “obrigação de prestar informações ao COAF era relacionada unicamente às relações que mantém com seus clientes, não englobando as atividades que envolvem terceiros”. Justificaram que se um cliente transfere os valores que receberia a um terceiro, as informações relativas a esse repasse não seriam de responsabilidade da empresa de factoring. Quanto às divergências verificadas pelo COAF entre os dados fornecidos pela empresa e os fornecidos pelo Bacen, aduz que tais desconformidades se devem ao fato dos beneficiários, indicados nas informações bancárias, fazerem parte da cadeia produtiva de seus clientes. À vista da defesa apresentada pelos acusados, o COAF entendeu, em primeiro lugar, pela improcedência da preliminar suscitada, uma vez que o procedimento de averiguação preliminar, iniciado em 12.09.2006, somente foi concluído em 21.11.2007 (conforme atestado à fl. 184), mesmo dia em que foi instaurado o processo administrativo (fls. 01/03), ou seja, sem que o prazo previsto no art. 17 in fine do Decreto nº 2.799/98 fosse desrespeitado. No mérito, aplicando às operações financeiras analisadas as previsões das Resoluções nº 12/2005 e 13/2005, com o devido respeito à relação entre a data de ocorrência daquelas e o período de vigência destas (a Resolução nº 13/2005 entrou em vigência em 18.11.2005, substituindo a Resolução nº 12/2005), o COAF entendeu: (i) quanto à infração ao item 2 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005 – não comunicação de operações com pagamento feito em conta de terceiro, que, considerando o valor das transações e a ausência de comprovante de ligação dos terceiros à cadeia produtiva dos clientes, resta claro que a falta de comunicação ao COAF pela Signo Factoring acerca das operações em questão configura infração administrativa tipificada nas mencionadas Resoluções; e (ii) quanto à infração ao item 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005 – não comunicação de operações com clientes de outras praças, que, considerando o valor das transações em questão, a localização dos clientes e a ausência de natureza habitual destes, resta evidente que a falta de comunicação da Signo Factoring (sediada em Porto Velho/RO) ao COAF acerca de tais operações configura infração administrativa tipificada nas mencionadas Resoluções. Diante disso, o COAF decidiu condenar os acusados, nos termos da decisão acostada às fls. 224/241, de 23.03.2011, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório. Recurso V

Inteiro teor

15.848 caracteres transcritos do PDF oficial

374ª Sessão Recurso 13458-LD  Processo COAF 11893.000173/2007-11

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SIGNO-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ANA PAULA GUERRA NOGUEIRA SIDNEY GONÇALVES NOGUEIRA

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring – Descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF transações acima de determinados valores realizadas em conta de terceiros ou com clientes de outras praças - Inexistência de decadência da pretensão punitiva em caso de superação do prazo previsto no art. 17 do Decreto nº 2.799/1998 - O prazo de 10 dias úteis oferece referencial interno e não se confunde com prescrição da pretensão punitiva que é regida pela Lei 9.873/99 - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II c/c § 2º, inc. IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11428/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em face de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. (“Signo Factoring”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.852.769/0001-38, de seu sócio administrador Sidney Gonçalves Nogueira, inscrito no CPF sob o nº 421.256.180-87, e da sócia Ana Paula Guerra Nogueira, inscrita no CPF sob o nº 150.753.728-05, por descumprimento de disposições das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

Após o regular trâmite do feito, o COAF, por meio de decisão de 23.03.2011 (fls. 224/241), decidiu, nos termos do voto do Relator e com base no art. 11, II, “a”, e art. 12, II e § 2º, IV, ambos da Lei nº 9.613/98, pela aplicação de penalidade de multa pecuniária nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Signo Factoring, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos sócios Sidney Gonçalves Nogueira e Ana Paula Guerra Nogueira, individualmente, por infração ao art. 8º, “b”, itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

Irregularidades, Defesa e Decisão do COAF.

Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 20.11.2007 (fls. 1/3), a Signo Factoring (empresa sediada em Porto Velho/RO) efetuou vários pagamentos a diversas pessoas físicas e jurídicas, no período de ago./2005 a ago./2006. Tais movimentações financeiras, que totalizaram R$ 1.368.400,00 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos reais), dizem respeito a operações que, em princípio, se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de comunicação de que tratam os itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005, conforme demonstrativo a seguir:





Tais operações financeiras estão indicadas no ofício encaminhado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ao COAF em 09.05.2007, que contém as descrições das movimentações da conta corrente da Signo Factoring junto ao Banco Bradesco S.A., referentes às operações de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no período de 13.08.2005 a 30.09.2005, e a operações de valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no período de 01.10.2005 a 31.01.2007 (fls. 10 a 22).

Todavia, as referidas operações financeiras não constam da relação de operações mercantis encaminhada ao COAF pela Signo Factoring (que é cadastrada junto ao COAF desde dez./2004) por meio da correspondência de 10.01.2007 (fls. 23 a 161). Destaque-se que a empresa também não apresentou declaração negativa referente ao 2º sem./2005 e ao 1º e 2º sem./2006.

Após serem devidamente intimados (Signo Factoring por ofício de 20.11.2007, às fls. 04/06; Sidney Gonçalves Nogueira por ofício de 20.11.2007, às fls. 07/09, com aditamento em 09.11.2009, à fl. 186, recebido em 25.11.2009, à fl. 189; e Ana Paula Guerra Nogueira por ofício de 09.11.2009, às fls. 187/188, recebido em 25.11.2009, à fl. 191), os acusados apresentaram tempestivamente suas defesas administrativas, de teor semelhante, a Signo Factoring (após concessão da dilação de prazo) em 18.01.2008 (fls. 176 a 180), e os sócios Sidney Gonçalves Nogueira (fls. 194/198) e Ana Paula Guerra Nogueira (fls. 204/208) em 09.12.2009.

Nelas, como bem apontou o Relator em 1ª instância, os defendentes alegaram, em sede preliminar, que o COAF ultrapassou o prazo decadencial para instaurar o processo administrativo, nos termos do art. 17 do Decreto nº 2.799/98. No mérito, afirmaram que em relação às operações passíveis de comunicação ao COAF, estas não foram informadas, pois interpretaram que a “obrigação de prestar informações ao COAF era relacionada unicamente às relações que mantém com seus clientes, não englobando as atividades que envolvem terceiros”. Justificaram que se um cliente transfere os valores que receberia a um terceiro, as informações relativas a esse repasse não seriam de responsabilidade da empresa de factoring. Quanto às divergências verificadas pelo COAF entre os dados fornecidos pela empresa e os fornecidos pelo Bacen, aduz que tais desconformidades se devem ao fato dos beneficiários, indicados nas informações bancárias, fazerem parte da cadeia produtiva de seus clientes.

À vista da defesa apresentada pelos acusados, o COAF entendeu, em primeiro lugar, pela improcedência da preliminar suscitada, uma vez que o procedimento de averiguação preliminar, iniciado em 12.09.2006, somente foi concluído em 21.11.2007 (conforme atestado à fl. 184), mesmo dia em que foi instaurado o processo administrativo (fls. 01/03), ou seja, sem que o prazo previsto no art. 17 in fine do Decreto nº 2.799/98 fosse desrespeitado.

No mérito, aplicando às operações financeiras analisadas as previsões das Resoluções nº 12/2005 e 13/2005, com o devido respeito à relação entre a data de ocorrência daquelas e o período de vigência destas (a Resolução nº 13/2005 entrou em vigência em 18.11.2005, substituindo a Resolução nº 12/2005), o COAF entendeu:

(i) quanto à infração ao item 2 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005 – não comunicação de operações com pagamento feito em conta de terceiro, que, considerando o valor das transações e a ausência de comprovante de ligação dos terceiros à cadeia produtiva dos clientes, resta claro que a falta de comunicação ao COAF pela Signo Factoring acerca das operações em questão configura infração administrativa tipificada nas mencionadas Resoluções; e

(ii) quanto à infração ao item 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005 – não comunicação de operações com clientes de outras praças, que, considerando o valor das transações em questão, a localização dos clientes e a ausência de natureza habitual destes, resta evidente que a falta de comunicação da Signo Factoring (sediada em Porto Velho/RO) ao COAF acerca de tais operações configura infração administrativa tipificada nas mencionadas Resoluções.

Diante disso, o COAF decidiu condenar os acusados, nos termos da decisão acostada às fls. 224/241, de 23.03.2011, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório.

Recurso Voluntário, trâmite e manifestação da PGFN.

Devidamente intimados da referida decisão em 11.04.2011 (fls. 243/246 e fl. 247/249), os acusados interpuseram tempestivamente Recurso Voluntário em 18.04.2011 (fls. 252/257), reforçando as razões de defesa já suscitadas em sede de 1ª instância.

O referido Recurso Voluntário foi recebido pela Presidência do COAF em 28.04.2011, sendo-lhe atribuído apenas efeito devolutivo (fls. 258/259).

Os autos foram encaminhados (fl. 261) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 27.11.2012 (fl. 265) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 266).

A PGFN, então, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 197/2014 (fls. 267/269v.), por meio do qual manifestou-se pelo não provimento do Recurso Voluntário.

É o relatório. São Paulo, 09 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo COAF, em face de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., seu sócio administrador Sidney Gonçalves Nogueira, e da sócia Ana Paula Guerra Nogueira, para apurar infrações ao art. 8º, “b”, itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

O COAF julgou o processo em 23.03.2011 (fls. 224/241), reconhecendo a materialidade das infrações, do que resultou a condenação dos acusados às penalidades indicadas no item 2 do Relatório.

I. Preliminarmente.

I.1. Do decurso do prazo de 10 dias para instauração do processo conforme art.17 do Decreto 2.799/98

Os acusados, em sede recursal, mantiveram a alegação de que o COAF teria ultrapassado o prazo decadencial para instaurar o processo administrativo, nos termos do art. 17 do Decreto nº 2.799/98.

Todavia, conforme atestado à fl. 184, segundo originais arquivados junto à Secretaria-Executiva do COAF, o procedimento de averiguação preliminar, iniciado em 12.09.2006, somente foi concluído em 21.11.2007, mesmo dia em que foi instaurado o processo administrativo (fls. 01/03), ou seja, sem que o prazo previsto no art. 17 do Decreto nº 2.799/98 fosse desrespeitado. Assim, não há que se falar em decadência.

Mesmo que assim não fosse, não prevalece o argumento de que, nos termos do art. 17 do Decreto 2.799/98, o processo administrativo deveria ser instaurado pelo COAF em prazo não superior a 10 dias úteis contados do conhecimento da infração, do comunicado a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 ou do conhecimento da conclusão das investigações preliminares e que, por não ter isso ocorrido, teria a autoridade perdido o poder/dever de processar. Ora, o prazo de 10 dias úteis oferece referencial interno. É prazo impróprio e não se confunde com prescrição da pretensão punitiva que é regida pela Lei 9.873/99, como abordado abaixo.

I.2. Ausência de Prescrição.

Mesmo não havendo alegação nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de cinco anos para que a Administração Pública exerça seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, as práticas irregulares ocorreram entre agosto de 2005 e agosto de 2006. Ocorre que já em 20.11.2007 (fls. 1/3) instaurou-se o presente processo administrativo, sendo os acusados intimados para apresentação de defesa administrativa até 25.11.2009 (fl. 191), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.

Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, 23.03.2011 (fls. 224/241), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, 11.04.2011 (fls. 243/246 e fl. 247/249), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 20/21), 01.12.2014. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).

II. Mérito.

No mérito, melhor razão não assiste aos recorrentes. As alegações de defesa expostas por eles, tanto em sede de primeira instância quanto em sede recursal, em nada prejudicam a plena caracterização da materialidade e autoria das infrações cometidas.

Como bem entendeu a autoridade julgadora em primeira instância, restou claro, pelo disposto no ofício encaminhado pelo Bacen ao COAF em 09.05.2007, que contém as descrições das movimentações da conta corrente da Signo Factoring junto ao Banco Bradesco S.A. (fls. 10 a 22), que a Signo Factoring efetuou vários pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, no período de agosto de 2005 a agosto de 2006, no valor total de R$ 1.368.400,00, relativos a operações que se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de comunicação de que tratam os itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

O fato de tais operações não constarem da relação de operações mercantis encaminhada ao COAF pela Signo Factoring por meio da correspondência de 10.01.2007 (fls. 23 a 161) deixa claro o desrespeito ao previsto no art. 8º, “b”, itens 2 e 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

Assim, quanto à infração de “não comunicação de operações com pagamento feito em conta de terceiro”, considerando o valor das transações e analisando a ausência de qualquer comprovante de efetiva ligação dos terceiros à cadeia produtiva dos clientes, resta claro que a falta de comunicação ao COAF acerca das operações em questão configura infração administrativa por violação ao item 2 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

Ademais, quanto à “não comunicação de operações com clientes de outras praças”, a infração fica evidente, considerando o valor das transações em questão, a localização dos clientes (praças distintas de Porto Velho/RO) e a ausência de natureza habitual destes, que a falta de comunicação ao COAF acerca de tais operações configura infração administrativa por violação ao item 6 dos Anexos das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005.

Destaque-se que o dever de comunicar não é objetivo, como já tive oportunidade de esclarecer no Recurso 13.478 LD. Mas exige comprovada avaliação das operações e razões fundamentadas para efetivo afastamento de qualquer suspeita sobre elas, o que deve ficar registrado e disponível para avaliação pelas entidades reguladoras.

Neste caso, os recorrentes reconhecem que simplesmente deixaram de comunicar as operações por não entenderem submetidos a referido dever, o que não escusa a caracterização, materialidade e autoria do ilícito.

III. Conclusão.

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIGNO-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANA PAULA GUERRA NOGUEIRA e SIDNEY GONÇALVES NOGUEIRA pena de multa pecuniária individual, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa