CRSFN · 28/07/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11336/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Fernando Chagas Carvalho Neto, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. A área técnica do BACEN constatou a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior, cujo valor total somava, nada data-base em questão, R$13.317.001,89, em 29.12.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. Intimado para apresentar defesa, em síntese, alegou o acusado que jamais teve qualquer intenção em descumprir a obrigação e que sempre apresentou esses valores à Receita Federal. Entende, ainda, que as informações detidas pela Receita Federal são compartilhadas com o BACEN, motivo pelo qual, materialmente, não haveria qualquer irregularidade. Dessa forma, alega que não havia omissão intencional e que sequer conhecia a obrigação de informar ao BACEN, sanando este problema assim que soube da existência de tal obrigação. Diante da constatação, em 07.10.2013, foi proferida decisão do BACEN aplicando multa no valor de R$25.000,00. Na aplicação da multa foi utilizada a hipótese de redução de pena prevista na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010. Em sede recursal, aduziu os mesmos argumentos trazidos na defesa e postulou a aplicação do art.8º, §1º, da Resolução n.º 3.854/2010. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho, foi exarado parecer da douta PGFN, em 16.07.2014, trazendo farta coletânea de decisões deste Conselho sobre a matéria e, ao fim, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme relatado, constatou-se o efetivo atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador. Embora o prazo para a entrega fosse o dia 29.05.2009, somente em 29.12.2009 foi efetivamente entregue a declaração. Alegou o Recorrente que não teve dolo ou culpa no atraso da entrega da declaração, demonstrando que sempre foi diligente no cumprimento de outras obrigações perante o Estado e sustentando, com isso, que não seria isonômico aplicar-lhe a mesma sanção que cabe ao administrado que dolosa ou culposamente deixa de cumprir suas obrigações perante a Administração. Para análise dessa questão, faz-se necessário avaliar a norma que, regulamentando as disposições da Medida Provisória 2224/01, dispõe acerca da multa aplicada ao Recorrente. A norma regulamentadora então aplicada está consubstanciada na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010. A norma não faz qualquer referência à verificação de culpa ou dolo do agente para aplicação de multa ao administrado que intempestivamente declara bens, ativos em moeda e valores de qualquer natureza havidos no exterior, conforme exigido pela Medida Provisória 2224/01. Assim sendo, o atraso na entrega da declaração em análise é, portanto, uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida. Deve-se rechaçar, ainda, qualquer argumento no sentido do desconhecimento da norma, na medida em que tal fato não pode, em situações ordinárias, como a presente, servir de justificativa para exclusão de responsabilidade pelo atraso. Assim sendo, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Inteiro teor
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369ª Sessão Recurso 13814 Processo BCB 1301580972
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Impossibilidade de exclusão da responsabilidade ante a alegação de desconhecimento da norma – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11336/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Fernando Chagas Carvalho Neto, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. A área técnica do BACEN constatou a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior, cujo valor total somava, nada data-base em questão, R$13.317.001,89, em 29.12.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. Intimado para apresentar defesa, em síntese, alegou o acusado que jamais teve qualquer intenção em descumprir a obrigação e que sempre apresentou esses valores à Receita Federal. Entende, ainda, que as informações detidas pela Receita Federal são compartilhadas com o BACEN, motivo pelo qual, materialmente, não haveria qualquer irregularidade. Dessa forma, alega que não havia omissão intencional e que sequer conhecia a obrigação de informar ao BACEN, sanando este problema assim que soube da existência de tal obrigação. Diante da constatação, em 07.10.2013, foi proferida decisão do BACEN aplicando multa no valor de R$25.000,00. Na aplicação da multa foi utilizada a hipótese de redução de pena prevista na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010. Em sede recursal, aduziu os mesmos argumentos trazidos na defesa e postulou a aplicação do art.8º, §1º, da Resolução n.º 3.854/2010. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho, foi exarado parecer da douta PGFN, em 16.07.2014, trazendo farta coletânea de decisões deste Conselho sobre a matéria e, ao fim, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme relatado, constatou-se o efetivo atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador. Embora o prazo para a entrega fosse o dia 29.05.2009, somente em 29.12.2009 foi efetivamente entregue a declaração. Alegou o Recorrente que não teve dolo ou culpa no atraso da entrega da declaração, demonstrando que sempre foi diligente no cumprimento de outras obrigações perante o Estado e sustentando, com isso, que não seria isonômico aplicar-lhe a mesma sanção que cabe ao administrado que dolosa ou culposamente deixa de cumprir suas obrigações perante a Administração. Para análise dessa questão, faz-se necessário avaliar a norma que, regulamentando as disposições da Medida Provisória 2224/01, dispõe acerca da multa aplicada ao Recorrente. A norma regulamentadora então aplicada está consubstanciada na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010. A norma não faz qualquer referência à verificação de culpa ou dolo do agente para aplicação de multa ao administrado que intempestivamente declara bens, ativos em moeda e valores de qualquer natureza havidos no exterior, conforme exigido pela Medida Provisória 2224/01. Assim sendo, o atraso na entrega da declaração em análise é, portanto, uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida. Deve-se rechaçar, ainda, qualquer argumento no sentido do desconhecimento da norma, na medida em que tal fato não pode, em situações ordinárias, como a presente, servir de justificativa para exclusão de responsabilidade pelo atraso. Assim sendo, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
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