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CRSFN · 31/05/2011

Julgado — Acórdão nº 10600/2011

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Comprometimento patrimonial não evidenciado nas demonstrações contábeis - Favorecimento a cooperados credores – Manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário – Irregularidades caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Não conhecimento dos demais apelos por intempestivos

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Ltda (“CREDICOOGRAP”) e seus ex-administradores, Srs. José Carlos Castro de Macedo, Celso Bathomarco Lemos e Antônio Berbert Hage, a apresentar defesa em face das seguintes infrações, relativamente a fatos ocorridos que causaram prejuízos à Cooperativa, sujeitando os autores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64: 1.1) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão consistiram na concessão na celebração de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e limites de diversificação de riscos, no deferimento de créditos a clientes com ficha cadastral desatualizada, bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, com capitulação no art. 44, da Lei 4.595/64, combinado com os itens I e IX, alíneas “a”, “b” e “d” da Resolução 1.559/88, com art. 1º da Resolução 2.474/98 e com art. 10, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99. Os ex-administradores respondem por infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, capitulada no §4º da referida lei; 1.2) Infração grave caracterizada por desvios de recursos da Cooperativa, causando prejuízos no valor de R$ 494.570,00, com capitulação no art. 44, da Lei 4.595/64. O Sr. Antônio Berbert Hage foi intimado por essa irregularidade, capitulada no §4º do mesmo artigo e lei citados; e 1.3) Remuneração de depósito à vista, causando prejuízos no valor de R$ 658.825,00, com capitulação no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 1.854/91 e artigo 1º da Resolução 2.475/98. Registre-se que os Srs. José Carlos Castro Macedo e Celso Bathomarco Lemos não foram intimados pela irregularidade “1.2”. Defesa À exceção do Sr. Celso Bathomarco Lemos, que não apresentou defesa formalmente, tendo, intempestivamente, remetido correspondência datada de 10/12/2002, onde declara ser portador da moléstia Coréia de Huntington, a qual lhe traz grande dificuldade de raciocínio, impedindo-o de apresentar sua defesa (foram anexadas cópias de relatórios médicos, fls. 1861/1862), os demais indiciados apresentaram suas razões, em peças separadas, alegando, em síntese, o que segue: a) CREDICOOGRAP (fls. 1799/1802): (i) teve suas atividades parcialmente paralisadas em 20/07/2000, com sua retirada do Sistema nacional de Compensação determinada pelo Sicoob Central Bahia; (ii) as irregularidades, desmandos administrativos, apropriações indébitas e tantos atos ilícitos praticados por dirigentes e funcionários provocaram a perda de credibilidade da instituição, culminando numa corrida dos depositantes para retirada dos seus ativos, o que causou uma falta de liquidez impossível de ser suportada pelo Sicoob; (iii) após a paralisação das atividades, um grupo de associados credores propôs à Diretoria em exercício a criação de um conselho de credores com o fim de monitorar as atividades, assim como para buscar alternativas para os destinos da cooperativa, incluindo o ressarcimento dos créditos dos associados depositantes; (iv) à opção de liquidação, os associados preferiram a reativação das atividades normais e propuseram um plano de soerguimento e reestruturação, estabelecendo procedimentos, metas e, sobretudo, a forma de ressarcimento aos credores. O plano, depois de aprovado pela Assembléia Geral, foi incorporado ao Estatuto Social e, após a homologação, a CREDICOOGRAP retomou suas atividades em 26/10/2001; (v) as ações propostas vêm sendo rigorosamente executadas pelo Sicoob Central com auditorias, as quais verificam a conduta da nova Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal. As metas estabelecidas vêm sendo alcançadas e os procedimentos operacionais determinados pelo sistema Siscoob são rigidamente executados pelos novos colaboradores e conselheiros; (vi) as providências legais cabíveis estão sendo adotadas, seja na área cível, com a cobrança e execução dos devedores, seja na área penal, com o acompanhamento junto ao Ministério Público e Justiça Federal da denúncia contra os antigos diretores, seja na área trabalhista, com a defesa das questões promovidas pelos antigos funcionários; e (v) diante dos fatos e argumentos e apresentados, qualquer punição imposta à entidade certamente provocará descrédito ao projeto de reabilitação implantado, sobrevindo dúvidas quanto à continuidade operacional. Assim, solicita que a CREDICOOGRAP seja eximida de quaisquer penalidades elencadas nas iniciais, sobretudo porque já foi devidamente punida pelas arbitrariedades de seus ex-dirigentes, cujos reflexos danosos persistem até o presente. b) Antonio Berbert Hage (fls. 1830/1844): (i) as operações de porte realizadas por associados da CREDICOOGRAP sempre foram respaldadas pelos princípios da boa gestão e segurança operacional. Participou, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, de avenças e renegociações referentes aos devedores da instituição elencadas no item 3.1 da peça intimatória, as quais, quando concluídas, originando novos contratos ou aditivos, atendiam à segurança exigida pelo Banco Central e não prescindiram da garantia de liquidez; (ii) parte das operações renegociadas era efetuada a título de realização de vencimentos, pois se tratava de operações de risco e, por vezes, os devedores não tinham numerários que cobrissem os juros, para amortização. As minutas de todos aqueles contratos eram elaborados pelo vice-presidente, Sr. Celso Bathomarco Lemos, ex-funcionário do Banco do Brasil S/A que, com sua larga experiência, tomava os devidos cuidados. Os instrumentos de garantia real ficavam a seus auspícios, e também nesses, podia-se inferir a observância aos interesses da Cooperativa; e (iii) os contraentes e seus avalistas tinham seus dados registrados e freqüentemente submetido à revisão, visto que a instituição primava pela atualização cadastral de seus associ

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327ª Sessão Recurso 10337  Processo BCB 0101102884      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA. – CREDICOOGRAP CELSO BATHOMARCO LEMOS JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Comprometimento patrimonial não evidenciado nas demonstrações contábeis - Favorecimento a cooperados credores – Manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário – Irregularidades caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Não conhecimento dos demais apelos por intempestivos.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10600/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Ltda (“CREDICOOGRAP”) e seus ex-administradores, Srs. José Carlos Castro de Macedo, Celso Bathomarco Lemos e Antônio Berbert Hage, a apresentar defesa em face das seguintes infrações, relativamente a fatos ocorridos que causaram prejuízos à Cooperativa, sujeitando os autores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64:

1.1) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão consistiram na concessão na celebração de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e limites de diversificação de riscos, no deferimento de créditos a clientes com ficha cadastral desatualizada, bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, com capitulação no art. 44, da Lei 4.595/64, combinado com os itens I e IX, alíneas “a”, “b” e “d” da Resolução 1.559/88, com art. 1º da Resolução 2.474/98 e com art. 10, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99. Os ex-administradores respondem por infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, capitulada no §4º da referida lei;

1.2) Infração grave caracterizada por desvios de recursos da Cooperativa, causando prejuízos no valor de R$ 494.570,00, com capitulação no art. 44, da Lei 4.595/64. O Sr. Antônio Berbert Hage foi intimado por essa irregularidade, capitulada no §4º do mesmo artigo e lei citados; e

1.3) Remuneração de depósito à vista, causando prejuízos no valor de R$ 658.825,00, com capitulação no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 1.854/91 e artigo 1º da Resolução 2.475/98.

Registre-se que os Srs. José Carlos Castro Macedo e Celso Bathomarco Lemos não foram intimados pela irregularidade “1.2”.

Defesa

À exceção do Sr. Celso Bathomarco Lemos, que não apresentou defesa formalmente, tendo, intempestivamente, remetido correspondência datada de 10/12/2002, onde declara ser portador da moléstia Coréia de Huntington, a qual lhe traz grande dificuldade de raciocínio, impedindo-o de apresentar sua defesa (foram anexadas cópias de relatórios médicos, fls. 1861/1862), os demais indiciados apresentaram suas razões, em peças separadas, alegando, em síntese, o que segue:

a) CREDICOOGRAP (fls. 1799/1802):

(i) teve suas atividades parcialmente paralisadas em 20/07/2000, com sua retirada do Sistema nacional de Compensação determinada pelo Sicoob Central Bahia;

(ii) as irregularidades, desmandos administrativos, apropriações indébitas e tantos atos ilícitos praticados por dirigentes e funcionários provocaram a perda de credibilidade da instituição, culminando numa corrida dos depositantes para retirada dos seus ativos, o que causou uma falta de liquidez impossível de ser suportada pelo Sicoob;

(iii) após a paralisação das atividades, um grupo de associados credores propôs à Diretoria em exercício a criação de um conselho de credores com o fim de monitorar as atividades, assim como para buscar alternativas para os destinos da cooperativa, incluindo o ressarcimento dos créditos dos associados depositantes;

(iv) à opção de liquidação, os associados preferiram a reativação das atividades normais e propuseram um plano de soerguimento e reestruturação, estabelecendo procedimentos, metas e, sobretudo, a forma de ressarcimento aos credores. O plano, depois de aprovado pela Assembléia Geral, foi incorporado ao Estatuto Social e, após a homologação, a CREDICOOGRAP retomou suas atividades em 26/10/2001;

(v) as ações propostas vêm sendo rigorosamente executadas pelo Sicoob Central com auditorias, as quais verificam a conduta da nova Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal. As metas estabelecidas vêm sendo alcançadas e os procedimentos operacionais determinados pelo sistema Siscoob são rigidamente executados pelos novos colaboradores e conselheiros;

(vi) as providências legais cabíveis estão sendo adotadas, seja na área cível, com a cobrança e execução dos devedores, seja na área penal, com o acompanhamento junto ao Ministério Público e Justiça Federal da denúncia contra os antigos diretores, seja na área trabalhista, com a defesa das questões promovidas pelos antigos funcionários; e

(v) diante dos fatos e argumentos e apresentados, qualquer punição imposta à entidade certamente provocará descrédito ao projeto de reabilitação implantado, sobrevindo dúvidas quanto à continuidade operacional. Assim, solicita que a CREDICOOGRAP seja eximida de quaisquer penalidades elencadas nas iniciais, sobretudo porque já foi devidamente punida pelas arbitrariedades de seus ex-dirigentes, cujos reflexos danosos persistem até o presente.

b) Antonio Berbert Hage (fls. 1830/1844):

(i) as operações de porte realizadas por associados da CREDICOOGRAP sempre foram respaldadas pelos princípios da boa gestão e segurança operacional. Participou, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, de avenças e renegociações referentes aos devedores da instituição elencadas no item 3.1 da peça intimatória, as quais, quando concluídas, originando novos contratos ou aditivos, atendiam à segurança exigida pelo Banco Central e não prescindiram da garantia de liquidez;

(ii) parte das operações renegociadas era efetuada a título de realização de vencimentos, pois se tratava de operações de risco e, por vezes, os devedores não tinham numerários que cobrissem os juros, para amortização. As minutas de todos aqueles contratos eram elaborados pelo vice-presidente, Sr. Celso Bathomarco Lemos, ex-funcionário do Banco do Brasil S/A que, com sua larga experiência, tomava os devidos cuidados. Os instrumentos de garantia real ficavam a seus auspícios, e também nesses, podia-se inferir a observância aos interesses da Cooperativa; e

(iii) os contraentes e seus avalistas tinham seus dados registrados e freqüentemente submetido à revisão, visto que a instituição primava pela atualização cadastral de seus associados. Contudo, por ser uma tarefa dinâmica, não é improcedente admitir que, na celebração de algumas daquelas operações, pudessem existir alguns cadastros vencidos.

Registre-se que, ainda nas razões de defesa, o defendente tece comentários a respeito de cada operação de crédito discriminada nos quadros constantes dos itens 3.1 e 3.2 da intimação.

c) José Carlos Castro de Macedo (fls. 1845/1853):

(i) nega ter cometido “infração grave” na condução dos interesses da Cooperativa, pois não autorizou operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional;

(ii) mesmo sendo presidente da CREDICOOGRAP e possuindo, estatutariamente, poderes gerenciais gerais, constituiu um comitê de crédito com os demais diretores, que analisava e decidia, juntamente com o subscritor, todas as operações ativas, cujo deferimento era feito em consenso, a partir do histórico do associado e de sua ficha cadastral, sendo praxe a exigência de garantias reais;

(iii) o comitê de crédito e o intimado sempre tiveram os cuidados necessários para que as operações preservassem, em seu conjunto, um leque de diversificação dos seus destinatários, para efeito de diluição de riscos e ampliação estatística de liquidez dos tomadores. Alguma concentração é verificada nos deferimentos aos tomadores abaixo:

- Dalmo Magalhães Alves: inicialmente, foram abertos créditos quando de sua gestão como presidente a CREDICOOGRAP, sendo seus débitos sucessivamente renovados desde antes do início da sua gestão. Todavia, o patrimônio imobiliário urbano e rural desse devedor representa alguma vezes o valor global de seus débitos, garantidos por hipoteca da fazenda Minas Gerais, de mais de 1.268,70 hectares, situada em zona privilegiada daquela região;

- COOGRAP – Cooperativa Grapiúna de Agropecuaristas Ltda: trata-se da mais antiga cliente da CREDICOOGRAP, com mais de trinta anos de existência e com um quadro social composto de mais dois mil sócios entre pequenos, médios e grandes pecuaristas e agropecuaristas, em sua maioria também associados individuais da citada instituição de crédito rural. A finalidade do crédito concedido foi inclusive para repasse a seus associados, o que opera um efeito difusor de crédito por um lado, enquanto, por outro, aumenta a liquidez da tomadora. Cabe esclarecer que os débitos desse tomador encontram-se incluídos no Recoop – Programa de Revitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária, para serem brevemente liquidados.

(iv) não concorda com sua responsabilização pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Tais princípios sempre foram observados pelo comitê de crédito e por ele próprio. A massa de tomadores, em sua maioria, era composta de pessoas economicamente moderadas, as quais tinham modestas aplicações junto à Cooperativa e que, via de regra, tomavam pequenos empréstimos, geralmente quitados pontualmente;

(v) o valor de R$ 607.925,91, considerado na intimação como operação de crédito de responsabilidade de vários devedores, não procede. Na verdade, trata-se de um episódio da fraude contábil realizada contra a CREDICOOGRAP, mediante a utilização de várias partidas sobre títulos contábeis do plano de contas da instituição, com o objetivo de desvio de valor monetário, em benefício delituoso de todos os integrantes do quadro funcional, à exceção de uma funcionária, admitida após a descoberta das operações tidas como fraudulentas. Os responsáveis foram os Srs. José David Machado e Antônio Berbert Hage, respectivamente, contador e diretor secretário executivo da instituição, conforme conclusão da auditoria da Sicoob – Central Bahia, constante dos autos e expressamente registrado às fls. 919;

(vi) relativamente às operações de responsabilidade do Sr. Dalmo Magalhães Alves, no valor de R$ 520.160,00, há que se esclarecer que o débito atual provém de contrato de abertura de crédito. A repactuação de prazos e incorporação dos juros ao capital convieram à CREDICOOGRAP, pois permitiram manter a operação regular até os novos vencimentos, sem qualquer prejuízo de juros e correção monetária. O débito do titular é objeto de Ação de Execução por Quantia Certa, em curso na comarca de Itabuna, com penhora do bem integrante da hipoteca avaliado por R$ 950.000,00, no próprio instrumento de confissão de dívida, mais que suficiente para recebimento do débito;

(vii) contrariando ordem expressa do presidente e do vice-presidente, os Srs. Antônio Berbert Hage e José Davi Machado, com participação eventual das funcionárias Raquel A. N. Palmeira e Danielle Pedra Modesto, efetuaram remuneração de depósitos à vista, a débito da conta 8.1.1.30.10.001 (despesas de juros com depósitos a prazo) e crédito na conta 1578-4 (depósitos à vista), do Sr. Raimundo Alves dos Santos, no valor total de R$ 658.825,00;

(viii) contesta que a paralisação das atividades da CREDICOOGRAP teve como causa principal a gestão da instituição sem a observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e defende como causa inevitável, a corrida aos saques promovida pelos depositantes ocorrida em 20/07/2000, originada por boatos espalhados na cidade de Itabuna. Ressalta que desde outubro de 2001, houve a retomada das atividades em sua plenitude;

(ix) considera legítimos os empréstimos no valor de R$ 16.000,00 a doze associados e não concorda que haja qualquer coisa de estranho ou excepcional em tais operações, haja vista que foram normalmente concedidas e devidamente avalizadas por agropecuaristas possuidores de patrimônio imobiliário suficiente para responder pelas garantias prestadas. Seis delas já foram liquidadas;

(x) quanto à empresa Messias Imobiliária, apesar de o nome fantasia indicar a atividade imobiliária, trata-se de empresa possuidora de imóvel rural em Itabuna, onde explora a atividade, conforme Cadastro de Produtor Rural em poder da Cooperativa, cópia às fls. 267/268 dos autos. Possui também imóveis de elevado valor e localização privilegiada no município. Um deles, desapropriado pela prefeitura de Itabuna, foi avaliado em R$ 982.100,00 para garantir a liquidação de seus débitos, na Ação de Execução impetrada pela CREDICOOGRAP (fl. 300);

(xi) no caso do devedor Ailton Melo Messias, foram amortizados R$ 311.698,00, e o saldo devedor de R$ 226.524,14, valor em 31/05/2000, encontra-se em cobrança judicial. Dita amortização foi efetivada durante a gestão do defendente como presidente da CREDICOOGRAP, mediante dação em pagamento de um imóvel agrícola, de valor superior ao considerado no acerto;

(xi) não houve nenhum prejuízo para a Cooperativa na operação concedida ao Sr. Natanael Trajano, pois que o débito de R$ 600.000,00 em 29/10/2001, foi liquidado também durante a gestão do intimado como presidente, por dação em pagamento do imóvel constituído pela Fazenda Itapoá, com área de 1.660 hectares, registrada no CRI da Comarca de Itarantim (BA), no livro 2-B, fls. 181, matrícula 580, em 16/06/1992; e

(xii) o associado Altamirando Cerqueira Marques é o possuidor de vultoso patrimônio imobiliário e desfruta de excelente conceito junto à rede bancária local e em toda região Sul da Bahia. Está diligenciando a venda de um de seus imóveis para liquidação de suas operações, todas avalizadas por sua mulher, Maria Sampaio Marques, na condição de meeira e coobrigada.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 27/10/2005 (fls. 1887/1906), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, bem como a gravidade das irregularidades, e assim decidiu:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, considerando restar caracterizada infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má-gestão descritos nas peças intimatórias, com fundamento no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: I. 15 (quinze) anos ao Sr. Antônio Berbert Hage, pelas irregularidades 1.1 e 1.2; e II. 6 (seis) anos aos Srs. José Carlos Castro de Macedo e Celso Bathomarco Lemos, pela irregularidade 1.1; e

b) aplicar a pena de MULTA de R$ 5.000,00, aos Srs. Antônio Berbert Hage, José Carlos Castro de Macedo e Celso Bathomarco Lemos, pela irregularidade 1.3, e à Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Ltda – Credicoograp, pelas irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3, com fulcro no art. 44, §2º, da Lei 4.595/64.

Portanto, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou o seguinte:

No tocante aos argumentos expostos em relação às operações caracterizadas como componentes da irregularidade 1.1, do quadro relativo ao subitem 3.1, verifica-se que:

a) Cooperativa Grapiúna de Agropecuaristas Ltda. — Coograp (operações 3.1.1)

Conforme documentação apensa aos autos às fls. 53/54, o cadastro existente é de 17.5.1994, com dados acrescidos em 12.4.1996, e já constava informação de títulos protestados. Não houve renovação cadastral e nem comprovação de baixa dos protestos existentes para efetivação das operações de crédito. Não foi apresentada documentação comprobatória de estudo ou proposta referente à capacidade de pagamento do tomador e nem de seus avalistas, todos dirigentes da Coograp. De igual forma, não ha documentação relativa a bens dos avalistas capazes de suportar as obrigações garantidas.

Quanto à garantia constituída pela caução de direitos creditórios sobre suas próprias cotas partes, não se pode tomá-la como garantidora de recebimento de recursos. Em caso de utilização, haveria apenas ajuste contábil para redução do capital social da CCR, em valor correspondente ao caucionado, e a Coograp passaria a ter menos cotas, sem recebimento efetivo da operação. Em última análise, essa cessão de direitos apenas compromete parte do patrimônio líquido da própria credora, constituído de integralização das cotas dos associados.

Dessa forma, não foram observadas nos autos quaisquer garantias reais como afirmou a defesa.

Mesmo apresentando resultados negativos, conforme Balanço Patrimonial de 30.6.1998, fl. 55/56, foi efetivado novo aporte de recursos, através de desconto de 8 (oito) títulos na CCR, totalizando R$ 1.565.596,27, descumprindo disposições da Resolução criada através da Ata de Reunião da Diretoria Executiva de 2.6.1999, no que se refere ao deferimento do crédito, que exigia dentre outras, análise pelo Comitê de Crédito (fl. 1752). Não houve amortização efetiva de qualquer parcela referente aos contratos de abertura de crédito e nem das notas promissórias, sendo posteriormente feitos aditivos de re-ratificação, sem agregar novas garantias, postergando o recebimento dos títulos e a inscrição em créditos em liquidação.

Houve extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente no deferimento do título, bem como das notas promissórias, de acordo com parecer da supervisão desta autarquia, a fl. 5.

Restam assim comprovadas as ocorrências de deferimento de operação a associado com ficha cadastral desatualizada ou incompleta, liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado, renovação de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior e extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente.

b) vários devedores (operação 3.1.2)

De acordo com o Relatório de Auditoria do Sicoob Central Bahia, de fevereiro/2000, fl. 1.665 dos autos, houve a formalização de empréstimos de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a 12 (doze) associados, creditados em suas contas-correntes em 6.8.1998. Nos dias 6, 7 e 10.8.1998, esses mesmos associados transferiram os valores líquidos para a conta 0176-9 da Coograp. Em última instância, quem se beneficiou deles foi a Coograp, aumentando o risco das operações, conforme extratos às fls. 177-179. Todos os avais foram efetuados pelo presidente e superintendente da citada instituição e não houve estudo ou parecer referente a capacidade de pagamento dos clientes e de seus avalistas. De igual forma, não há documentação relativa a bens dos avalistas capazes de suportar as obrigações garantidas.

Dentre as operações realizadas, apenas aquela referente ao devedor sr. Osvaldo Barbosa Chaves foi liquidada, tendo as outras caracterizado rolagem de divida, conforme relatório fornecido pela Credicoograp, as fls. 175 e 176. Não há comprovação de quitação de quaisquer das outras operações, como alegado pela defesa do sr. José Carlos Castro Macedo.

Portanto, restam confirmadas as ocorrências de liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado e renovação de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior.

c) Messias Imobiliária (operação 3.1.3)

Recorrendo a documentação apensada, constata-se que o cadastro existente é de 8.2.1996 (fls. 267 e 268), isto é, desatualizado em relação à operação efetivada em 22.12.1999 (fls. 294-296), não existindo parecer do comitê de crédito referente ao deferimento, como era exigido por resolução interna (fl. 1752). Além disso, somente no período de janeiro a setembro de 1999, seu Balanço Patrimonial, às fls. 290 e 291, acusava prejuízo acumulado no valor de R$ 3.466.944,23. Conforme Demonstração do Resultado, de janeiro a setembro/99, à fl. 292, também nesse período houve prejuízo no valor de R$ 1.575.160,56, indicando elevada perda patrimonial naquele ano. O avalista, sr. Ailton de Melo Messias, secretário da empresa, também era devedor e estava inadimplente junto à cooperativa.

Verificou-se, também, a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, e que o contrato é originário de sucessivas renovações, o que evitou a inscrição das operações em créditos em liquidação, e, conseqüentemente, o provisionamento da despesa, postergando os efeitos a serem lançados na contabilidade, conforme parecer da supervisão desta autarquia as fs. 8/10.

Restam assim confirmadas as ocorrências de deferimento de operação associado com ficha cadastral desatualizada ou incompleta, liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado, renovação de operações com incorporação de jutos e encargos de transação anterior e extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente.

d) Ailton Melo Messias (Operação 5o 3.1.4)

Verificando-se os autos, observa-se que as informações cadastrais eram referentes aos anos de 1994 e 1995, e o cadastro de produtor rural existente era de 27.1.1995, sendo incluídas novas informações em 9.12.1996 e 6.1.1997 (fls. 359-368). Não houve estudo referente a capacidade de pagamento do devedor, bem como de seus avalistas. Em 28.12.1999, foi lavrada escritura da dação em pagamento no valor de R$ 311.698,00, conforme fls. 373-379, não constando nos autos a avaliação prévia do imóvel oferecido em pagamento de parte de seus débitos.

Conforme parecer da supervisão deste Banco Central à fl. 11, observou-se inúmeras renovações de dívida referente a outros contratos, caracterizando rolagem da dívida, o que evitou sua inscrição em créditos em liquidação.

Desta forma, restam evidenciadas as ocorrências de deferimento de operação associado com ficha cadastral desatualizada ou incompleta, liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado e renovação de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior.

e) Natanael Trajano da Costa (operação 3.1.5)

O fato de o cliente necessitar de elevação do limite de crédito em face de problemas de saúde não exime o agente de crédito de tomar as devidas cautelas no sentido de preservar o patrimônio dos cooperados, conforme as práticas habituais e a legislação pertinente.

Com base na documentação de fls. 444 a 521, foi elaborado o quadro de fl. 11, o qual demonstra a existência de renovações sucessivas de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior. Tais operações dão origem ao contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária, de 30.8.1999, cujo imóvel rural hipotecado foi avaliado por R$ 270.000,00, porém em 12.12.2000, posteriormente à data da confissão de dívida, conforme fls. 449 a 457.

Restam, portanto, confirmadas as ocorrências de liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado e renovação de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior.

f) Altamirando Cerqueira Marques (operação 3.1.6)

A defesa do sr. Antonio Berbert afirma que o tomador, então presidente da Coograp, realizava empréstimos em seu nome para reforçar o caixa da cooperativa, dando conta de que, das três operações noticiadas às fls. 12/13, sob os números 995010, 995102 e A001120615, duas delas foram para tal finalidade, embora não saiba especificar quais. O sr. José Carlos alega que o associado é possuidor de vultoso patrimônio imobiliário e desfruta de excelente conceito creditício, porém, o cadastro existente às fls. 523/524, apesar de conter bens, está incompleto e não é suficiente para comprovar sua capacidade de honrar os compromissos junto a Credicoograp. O aval de sua mulher torna o débito praticamente sem garantia de terceiros, envolvendo apenas o casal.

A documentação existente de fls. 522 a 576 foi utilizada na elaboração do quadro de fl. 12, o qual demonstra as sucessivas renovações de empréstimos com incorporações de encargos. Não há nos autos nenhuma evidência de análise da capacidade de pagamento do devedor no deferimento das operações acima citadas, tendo havido, inclusive, descumprimento de determinação Diretoria, conforme Ata de Reunião da Diretoria Executiva, de 2.6.1999, no que se refere ao deferimento do crédito, que exigia dentre outras, análise pelo comitê de crédito.

Dessa forma, confirmam-se as ocorrências de liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado e renovação de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior. Os títulos 995010 e 995102, apesar de vencidos, não foram provisionados e não houve execução dos débitos do devedor.

g) Dalmo Magalhães Alves – ex-presidente (operação 3.1.7)

Os próprios defendentes não buscam revestir de regulares as operações do devedor. O sr. Antônio Berbert registra-as como parte da herança do devedor a instituição, enquanto o sr. José Carlos de Castro Macedo cita textualmente que as renovações convieram a cooperativa, aceitando como regular a manobra contábil referente a manutenção de classificação indevida do ativo, postergando a inscrição em débitos em liquidação com reflexos nos resultados.

A ficha cadastral existente era de 18.5.1994, com novas informações em 9 e 24.1.1997, não havendo estudo/proposta referente à capacidade de pagamento do tomador. Quanto à alegação de que o devedor possui vultoso patrimônio imobiliário, deve-se registrar que, por si, isso não toma apto o tomador ao crédito e nem tem o condão de revestir qualquer operação de segurança e razoável certeza de recebimento.

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente (fls. 580-582), datado de 21.1.1997, é originário de sucessivas renovações conforme quadro às fls. 13/14, elaborado a partir de documentos integrantes de dossiê de fls. 577 a 707. Posteriormente ao contrato de abertura de crédito, foram feitas outras renovações, inclusive amortização de parte da dívida através de novo contrato e aditivos, que postergaram a inscrição em créditos em liquidação, de acordo com quadro a fl. 14.

As escrituras de confissão de dívidas e seus aditivos, fls. 598 a 604 e 624 a 629, tem como garantias hipotecas de segundo e terceiro graus, além de fianças, cujos valores não possuem quaisquer documentos ou informações junto à Credicoograp.

Tornam-se, pois, comprovadas as ocorrências de liberação de crédito sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado e renovação de operações com incorporação de juros e encargos de transação anterior.

h) vários devedores (operação 3.1.8)

De igual forma, os indiciados não procuram mostrar a regularidade das operações realizadas. O sr. José Carlos Castro de Macedo as classifica como fraude contra a instituição, mediante a utilização de várias partidas sobre títulos contábeis do plano de contas, em beneficio de todos os integrantes do quadro funcional e aponta como responsáveis o sr. Antônio Berbert (diretor) e José Davi Machado (contador).

As irregularidades foram apontadas pela Auditoria da Cooperativa Central da Bahia, conforme fls. 1671/1672, reproduzidas nos quadros de fls. 15 e 16. Ficou evidenciado que a conta identificada como “imóvel 12”, tratava-se, na verdade, de negociações de operações com associados, erroneamente contabilizadas. Inclusive, no caso de duas delas, referentes aos devedores Jurimar Rebouças Dantas e Horminda Rebouças Dantas, houve conhecimento do Conselho de Administração, conforme atas às fls. 724v,725 e 726.

O valor envolvido de R$ 607.925,91, posteriormente, em 17.2.2000, foi assumido como prejuízo pela cooperativa, utilizando-se do fundo de reserva (R$ 530.000,00), e despesas de crédito de liquidação duvidosa (R$ 77.925,9l), restando confirmadas as ocorrências de liberação de crédito sem garantias e/ou sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado.

11. Quanto à irregularidade 1.2, caracterizada pelo desvio de recursos da Credicoograp, a defesa do sr. Antonio Berbert Hage se mostra inconsistente, não produzindo quaisquer elementos que possam elidir a responsabilidade imputada. Limita-se a tentar justificar as operações tidas como irregulares em favor de alguns beneficiários, destacando-se uma em favor do defendente e outra deferida para seu filho. Justifica sua participação direta como decorrente da negativa em fazê-lo do vice-presidente, sr. Celso Bathomarco Lemos, em razão de falta de tempo ou paciência. Através do Relatório de Auditoria Especial do Sicoob Central Bahia, de outubro/2000, às fls. 917/947, restou evidenciado que os desvios tiveram, em sua maioria, a participação dos srs. José Davi Machado e Antonio Berbert Hage, cujos lançamentos contábeis, visados pelos mesmos, foram distorcidos e prejudiciais a saúde financeira da instituição.

12. No tocante a irregularidade 1.3, caracterizada por remuneração por depósitos à vista sem qualquer amparo legal, além das provas serem cabais, o sr. Antonio Berbert Hage confirma sua realização, alegando conhecimento e autorização da diretoria executiva, conforme detalhes a fl. 1.842. Por seu turno, o sr. José Carlos Castro de Macedo também a confirma, porém procurando atribuir toda a responsabilidade ao srs. Antonio Berbert e José Davi Machado, respectivamente, secretário executivo e contador, além de participação eventual de duas funcionárias, conforme exposto a fl. 1.850. Cumpre registrar que ficou estabelecido o fim dessa prática, conforme registro em Ata da Reunião da Diretoria, de 10.9.1998, com a presença de todos os diretores e mais o contador, conforme fl. 1581, restando mais que evidente a prática irregular.

13. Verifica-se, dessa forma, que as justificativas arroladas pelas defesas não são capazes de descaracterizar o conjunto das irregularidades indicado na exordial.

14. As operações realizadas de forma atécnica e contumaz, com flagrante afronta aos princípios norteadores do sistema de cooperativas, comprometeram a liquidez e o patrimônio da Credicoograp de forma relevante, com exposição a riscos reais de descontinuidade, resultando na paralisação das atividades no período de 20.7.2000 a 26.10.2001. As operações consideradas irregulares, objeto deste processo, estão exaustivamente detalhadas de folhas 2 a 30 e fartamente acompanhadas de documentação comprobatória. Sua existência por longo tempo e de forma freqüente evidencia o pleno conhecimento das irregularidades pela Diretoria Executiva como um todo.

15. Assim, todos respondem pelas operações formadoras das irregularidades 1.1 e 1.3. Ainda nos casos em que os gestores não tenham providenciado, diretamente, o fechamento dos negócios, decorre de seus cargos a culpa in vigilando, visto que em suas áreas de atuação restou comprovado um conjunto de infrações. Além das irregularidades 1.1 e 1.3, o sr. Antonio Berbert Hage, diretor secretário, é responsabilizado diretamente pelo desvio de recursos da cooperativa, sendo inclusive um dos beneficiários. A própria instituição é responsabilizada por todas as irregularidades apontadas na intimação.

16. A atribuição de responsabilidades nas operações irregulares levou em consideração os termos do Estatuto Social da Credicoograp, no que se refere à competência dos diretores do Conselho de Administração, bem como a documentação analisada correspondente aos respectivos deferimentos.

17. Com relação a pratica de renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior, dada a freqüência e o período de tempo em que esses fatos ocorreram, e considerando o que dispõe o Estatuto Social da Credicoograp, de 9.9.1998, principalmente os artigos 38, 50, 52, 53 e 54, a responsabilidade recai, em tese, sobre os membros diretores do Conselho de Administração. Esses diretores são também responsáveis pela remuneração de depósitos à vista, detalhamento às fls. 18/19, já que os mesmos tiveram conhecimento prévio dos fatos, a partir do Relatório de Auditoria da Central de fevereiro/2000, e Ata de Reunião de Diretoria de 10.9.1998, respectivamente.

Por fim, foram relacionados os ex-administradores da CREDICOOGRAP indicados como responsáveis pelos atos irregulares praticados em conjunto com a própria cooperativa, atos esses que deram origem as operações dos quadros do item 3, bem como a atribuição de responsabilidade pelas operações apontadas nas intimações:

José Carlos Castro de Macedo – Presidente – Período: 29.5.1996 a 8.3.2001

Na condição de presidente e integrante do comitê de crédito, participou diretamente de diversas operações e atos de gestão como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em vários documentos, como por exemplo, os de fls. 58, 61, 64, 99, 92, 94, 185, 190, 192, 207, 212, 214, 221, 235, 242, 249, 256, 263, 266, 296, 371, 376, 378, 402, 457, 461, 463, 465, 472, 582, 600v, 604v, 614/615, 626v, 629v, 677v, 679v, 680, 693, 704/705, 738 e 780. Responde pelas operações 3.1.1 a 3.1.5, 3.1.7 e 3.1.8, demonstradas como irregulares e formadoras da irregularidade 1.1, por participação direta, e, ainda, indiretamente, em razão do cargo, nos casos efetivados sem sua chancela. Tendo em vista a falta de zelo no cumprimento de suas atribuições, concorreu para a falta grave na condução dos interesses da cooperativa.

Com relação à irregularidade 1.3, o fato de ser presidente o impõe como responsável pela linha hierárquica, o que se agrava em face do não diligenciamento no sentido de tentar impedir os atos praticados, evidenciando a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da cooperativa, caracterizando a responsabilidade "in vigilando" e "in eligendo". Mesmo sabendo da prática de remuneração de depósitos à vista, no caso do correntista Raimundo Alves dos Santos, conforme ata da Reunião da Diretoria, de 10.9.98, fl. 1581, com a presença de toda a Diretoria Executiva e do contador, permitiu que se estendesse até junho/2000.

Celso Bathomarco Lemos – Vice-Presidente — Período: 29.5.1996 a 8.3.2001

Como vice-presidente e integrante do comitê de crédito, participou diretamente de diversas operações e atos de gestão, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em vários documentos, como por exemplo, os de folhas 123, 185, 190, 192, 198, 200, 205, 207, 212, 214, 219, 221, 233, 235, 240, 242, 247, 249, 254, 256, 261, 263, 295, 371, 378, 402, 457, 461, 463, 465, 470, 472, 570 a 576, 588, 600v, 604v, 615, 620, 626v, 629v, 649, 677v, 693 a 698, 702 a 1 707, 720, 738, 757v, 780 e 897. Tinha atribuição legal estatutária de responsabiliza-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística e assinar, em conjunto com o presidente, com o secretário executivo, ou como gerente contratado ou como mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais, cédulas rurais, saques, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos correlatos.

Responde pelas operações 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.1.5 e 3.1.8, demonstradas como irregulares e formadoras da irregularidade 1.1, por participação direta, e, ainda, indiretamente, em razão do cargo, já que o conjunto de tais irregularidades é maior do que as operações em que participou diretamente. Tendo em vista a falta de zelo no cumprimento de suas atribuições, concorreu para a falta grave na condução dos interesses da cooperativa.

Tal qual o presidente, também sabia da prática de remuneração de depósitos à vista e permitiu sua realização até junho/2000.

Antonio Berbert Hage – Secretário – Período: 29.5.1996 a 7.6.2000

Como secretário e integrante do comitê de crédito, participou diretamente da maioria das operações e dos atos de gestão, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em vários documentos, como por exemplo, os de folhas 58, 61, 64, 89, 92, 94, 97, 128, 130, 132, 134, 136, 138, 140, 142, 185, 190, 192, 198, 200, 205, 207, 212, 214, 219, 221, 226, 228, 233, 235, 240, 242, 247, 254, 256, 261, 263, 266, 268, 296, 406, 407/408, 447/448, 457, 461, 463, 465, 524, 526, 529, 531, 579, 582, 584, 600v, 604v, 612, 615 a 623, 626v, 629v, 677v, 689, 690, 693 a 698, 699 a 701, 702/703, 738, 741, 754v, 755v, 757v, 760v, 765v, 767.

Responde diretamente pelas operações 3.1.1 a 3.1.3, 3.1.5 a 3.1.8, demonstradas como irregulares e formadoras da irregularidade 1.1. Bem assim, restou comprovada sua responsabilidade direta no cometimento da irregularidade 1.2, caracterizada pelo desvio de recursos da Credicoograp. Tendo em vista sua atuação lesiva enquanto participante da direção da instituição, concorreu direta e decisivamente para a falta grave na condução dos interesses da cooperativa.

Demais disso, também é responsável direto pela irregularidade 1.3 caracterizada pela remuneração de depósitos à vista, verificada mesmo após a decisão da Diretoria Executiva, constante em ata à fl. 1581.

Registre-se que não foi interposto recurso voluntário por parte do Sr. Antônio Berbert Hage, o qual pleiteou o recolhimento parcelado da multa pecuniária imposta (fls. 1995).

Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 25/11/2005, a CREDICOOGRAP apresentou, em 06/12/2005 (postado nos Correios em 01/12/2005), recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 1916/1924), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião da defesa. Ao final, requereu a revisão da multa imposta.

Os Srs. Celso Bathomarco Lemos e José Carlos Castro de Macedo foram intimados, respectivamente, em 25 e 30/11/2005, apresentando recursos voluntários ao CRSFN somente em 04/01/2006 (postados em 02/01/2006), conforme fls. 1916, 1926 e 1934 a 1940.

Em suas razões, alegaram, em síntese, que: (i) não foi considerada pelo Banco Central a realidade econômica da cidade de Itabuna, região cuja economia dependia à época da monocultura do cacau, a qual foi fortemente combalida com a chegada aos seus cacauais da famigerada “vassoura de bruxa”, destruindo toda a pujança, toda a riqueza daquela região, a qual se viu em curto espaço de tempo reduzida a uma situação de penúria. Neste quadro, onde foram destruídas as riquezas locais, tornou-se delicada a estabilidade das Cooperativas da Cidade de Itabuna e adjacências; (ii) desconheceu, também o Banco Central, os verdadeiros motivos que levaram à paralisação da Cooperativa, ou seja, o elevado número de saques (corrida) provocado pelos boatos surgidos na praça de Itabuna, após ter sido solicitado, pelos requerentes, à Cooperativa Central Bahia e Banco Central do Brasil – Delegacia Regional em Salvador, a sua intervenção para a apuração dos fatos de que teve conhecimento. Corrida bancária, como bem sabe o CRSFN, caracterizada pelo elevado volume de saques, altera a liquidez e provoca a quebra da mais sólida das Instituições; (iii) não considerou o BACEN, ainda, ter sido os requerentes os mentores das denúncias dos desvios apurados pelo Ministério Público, afastando todo o quadro funcional da Instituição, verdadeira quadrilha a lesar os seus cofres; (iv) de igual forma não foi considerado pelo BACEN o Relatório da Sindicância promovida na CREDICOOGRAP, o qual serviu de elemento principal para a denúncia dos envolvidos que se encontra em andamento na Justiça Federal; e (v) relativamente quanto aos depósitos à vista, os requerentes contestam tais declarações, haja vista que, ao tomarem conhecimento de tal comportamento por parte da CREDICOOGRAP, de pronto determinou a suspensão da prática. Ao final, requereram a revisão da decisão prolatada pelo Banco Central, bem como a anulação das penalidades impostas.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 01/03/2011 (fls. 2007/2013), analisando, preliminarmente, acerca da tempestividade dos recursos interpostos. Assim, observou que

[...] no caso concreto destes autos, o prazo recursal comum de trinta dias (o dobro indicado nas intimações) há de contar-se tendo como dies a quo a data da última intimação – 30 de novembro de 2005 (f. 1926), quarta-feira, com início de contagem do prazo em 01 de dezembro seguinte (quinta-feira) e termo final no dia 30 de dezembro (sexta-feira). O recurso da cooperativa, postado na agência dos correios em 01 de dezembro, revela-se tempestivo. Por outro lado, os pleitos recursais apresentados pelos ex-administradores estão intempestivos (eis que postados em 02 de janeiro de 2006).

No mérito, a PGFN corroborou com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que deve ser mantida a multa pecuniária estabelecida para a pessoa jurídica, bem como as penalidades impostas em virtude das irregularidades atribuídas aos Srs. Celso Bathomarco Lemos e José Carlos Castro de Macedo como administradores da Cooperativa.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo não conhecimento – por intempestividade – dos recursos voluntários das pessoas físicas, e subsidiariamente pelo seu improvimento e pelo improvimento do recurso da Cooperativa.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não conheço os recursos voluntários interpostos por Celso Bathomarco Lemos e José Carlos Castro de Macedo, porquanto intempestivos.

Com efeito, bem destacou a PGFN que "(...) o prazo recursal comum de trinta dias (o dobro indicado nas intimações) há de contar-se tendo como dies a quo a data da última intimação – 30 de novembro de 2005 (f. 1926), quarta-feira, com início de contagem do prazo em 01 de dezembro seguinte (quinta-feira) e termo final no dia 30 de dezembro (sexta-feira). O recurso da cooperativa, postado na agência dos correios em 01 de dezembro, revela-se tempestivo. Por outro lado, os pleitos recursais apresentados pelos ex-administradores estão intempestivos (eis que postados em 02 de janeiro de 2006)."

No que se refere ao recurso voluntário da Cooperativa, as razões recursais não infirmaram a correção das razões de decidir do BACEN, bem lançadas, quanto à autoria e a materialidade delitivas, e que são aqui acolhidas nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99. Ademais, o valor da multa aplicada é proporcional e compatível com os precedentes deste CRSFN. Na hipótese concreta, a multa tem um efeito educativo importante junto aos cooperados, que melhor devem escolher e fiscalizar os seus dirigentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por Celso Bathomarco Lemos e José Carlos Castro de Macedo, mantida, portanto, a decisão do órgão de primeiro grau; b) conhecer o recurso voluntário da Cooperativa, mas lhe negar provimento, também mantida a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por a.1) CELSO BATHOMARCO LEMOS e a.2) JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, bem assim b) conhecer do restante apelo, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão recorrida que infligiu a b.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA. – CREDICOOGRAP pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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