JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9066/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9066/09: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa GUIDANT DO BRASIL LTDA. foi intimada a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2). 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.718,18, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005. II – DA DEFESA 3. Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl.4, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA 4. No mérito, conforme consulta ao Sisbacen (fls.8-11), relativamente às DIs 01/0404868-3 e 01/0500717-4, constatou-se que seus valores foram alterados, havendo redução de USD86.180,00 e USD75.640,00, respectivamente, que eram exatamente os valores apontados como pendentes de pagamento. Diante da redução de valores dessas DIs, resta afastada a irregularidade, não cabendo a aplicação de multa. 5. Quanto à DI 01/0782414-5, consulta ao Sisbacen (fls.12-14) revelou que foi alterada a forma de pagamento da importação, de curto para longo prazo, porém, a retificação da DI ocorreu quando a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do mês seguinte ao vencimento inicial

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa GUIDANT DO BRASIL LTDA. foi intimada a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2). 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.718,18, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005. II – DA DEFESA 3. Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl.4, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA 4. No mérito, conforme consulta ao Sisbacen (fls.8-11), relativamente às DIs 01/0404868-3 e 01/0500717-4, constatou-se que seus valores foram alterados, havendo redução de USD86.180,00 e USD75.640,00, respectivamente, que eram exatamente os valores apontados como pendentes de pagamento. Diante da redução de valores dessas DIs, resta afastada a irregularidade, não cabendo a aplicação de multa. 5. Quanto à DI 01/0782414-5, consulta ao Sisbacen (fls.12-14) revelou que foi alterada a forma de pagamento da importação, de curto para longo prazo, porém, a retificação da DI ocorreu quando a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto na DI, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl.19, no valor de R$ 1.956,64. 6. Quanto às importações objeto das DIs 01/1102442-5 e 01/1126466-3, consulta ao Sisbacen (fls. 15-18) revelou que também houve retificação das datas previstas para pagamento, no curto prazo, entretanto, tais retificações ocorreram quando a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 já era devida, pois foram efetivadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto em cada DI, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 19, no valor de R$2.552,50. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 7. Assim, estando os autos em boa ordem, decidiu a Autarquia: a)aplicar a pena de MULTA de R$4.510,14 (quatro mil, quinhentos e dez reais e catorze centavos), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, à empresa Guidant do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06; b)ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0404868-3 e 01/0500717-4, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e c)DETERMINAR a devolução do valor de R$2.208,04 (dois mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), correspondentes ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 05 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, acompanhando a opinião da ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUIDANT DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

5.607 caracteres transcritos do PDF oficial

303ª Sessão Recurso 11916-MI  Processo BCB 0601331899      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GUIDANT DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9066/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa GUIDANT DO BRASIL LTDA. foi intimada a apresentar defesa, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2).

2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.718,18, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005.

II – DA DEFESA

3. Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl.4, sem oferecer defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

4. No mérito, conforme consulta ao Sisbacen (fls.8-11), relativamente às DIs 01/0404868-3 e 01/0500717-4, constatou-se que seus valores foram alterados, havendo redução de USD86.180,00 e USD75.640,00, respectivamente, que eram exatamente os valores apontados como pendentes de pagamento. Diante da redução de valores dessas DIs, resta afastada a irregularidade, não cabendo a aplicação de multa.

5. Quanto à DI 01/0782414-5, consulta ao Sisbacen (fls.12-14) revelou que foi alterada a forma de pagamento da importação, de curto para longo prazo, porém, a retificação da DI ocorreu quando a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto na DI, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl.19, no valor de R$ 1.956,64.

6. Quanto às importações objeto das DIs 01/1102442-5 e 01/1126466-3, consulta ao Sisbacen (fls. 15-18) revelou que também houve retificação das datas previstas para pagamento, no curto prazo, entretanto, tais retificações ocorreram quando a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 já era devida, pois foram efetivadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto em cada DI, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 19, no valor de R$2.552,50.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

7. Assim, estando os autos em boa ordem, decidiu a Autarquia: a)aplicar a pena de MULTA de R$4.510,14 (quatro mil, quinhentos e dez reais e catorze centavos), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, à empresa Guidant do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06; b)ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0404868-3 e 01/0500717-4, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e c)DETERMINAR a devolução do valor de R$2.208,04 (dois mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), correspondentes ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 05 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, acompanhando a opinião da ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUIDANT DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa