CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10687/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 113.946,54. 2. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 113.947,39. 3. Em 14.06.2006, a intimada apresentou defesa, alegando que seria incabível a aplicação de multa, uma vez que algumas DI sofreram prorrogação de prazo e liquidação de valores, outras tiveram seus valores retificados ou sofreram ajustes que afastam a incidência da multa. Não teria havido inadimplência, única situação em que a multa seria devida. 4. Em decisão datada de 09.04.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 113.946,54, por entender configurada a irregularidade. 5. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI constantes na intimação tiveram seu esquema de pagamento retificado, mas a retificação teria ocorrido após o decurso do prazo de 180 dias, fora do prazo, portanto, quando já incidente a multa. 6. Intimada em 22.04.2008, a empresa interpôs recurso em 30.04.2008, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. 7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 16 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. 2. Ficou comprovado nestes autos que a Recorrente, depois de transcorrido o prazo legal de 180 dias para pagamento de importação, regularizou a situação das Declarações de Importação e efetuou o pagamento das importações. Não obstante o exposto - e tendo em vista que a retificação de tais declarações só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei -, justifica-se a aplicação da multa, devendo a Recorrente ser apenada. Diante do exposto, estando perfeitamente caracterizado o descumprimento das exigências previstas nos normativos legais, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 113.946,54 (cento e treze mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)
Inteiro teor
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329ª Sessão Recurso 11936-MI Processo BCB 0601332272 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10687/11:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 113.946,54.
2. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 113.947,39.
3. Em 14.06.2006, a intimada apresentou defesa, alegando que seria incabível a aplicação de multa, uma vez que algumas DI sofreram prorrogação de prazo e liquidação de valores, outras tiveram seus valores retificados ou sofreram ajustes que afastam a incidência da multa. Não teria havido inadimplência, única situação em que a multa seria devida.
4. Em decisão datada de 09.04.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 113.946,54, por entender configurada a irregularidade.
5. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI constantes na intimação tiveram seu esquema de pagamento retificado, mas a retificação teria ocorrido após o decurso do prazo de 180 dias, fora do prazo, portanto, quando já incidente a multa.
6. Intimada em 22.04.2008, a empresa interpôs recurso em 30.04.2008, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.
7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 16 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.
2. Ficou comprovado nestes autos que a Recorrente, depois de transcorrido o prazo legal de 180 dias para pagamento de importação, regularizou a situação das Declarações de Importação e efetuou o pagamento das importações. Não obstante o exposto - e tendo em vista que a retificação de tais declarações só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei -, justifica-se a aplicação da multa, devendo a Recorrente ser apenada.
Diante do exposto, estando perfeitamente caracterizado o descumprimento das exigências previstas nos normativos legais, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 113.946,54 (cento e treze mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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