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CRSFN · 10/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10240/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10240/10: R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA. foi intimada (fl. 08) para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo.(fls. 05-08) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/34 (fls. 17-17v), o Banco Central do Brasil, em 12/05/10, manifestou-se conforme segue: • embora a empresa não tenha se manifestado cabe averiguar se de fato estava sujeita à multa por “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras, quando financiadas”, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03; (fl. 17) • a DI 05/0084205-6 foi registrada em 25/01/05 e previa originalmente pagamento na condição “em até 360 dias”, com o vencimento em 02/2005. Em 29/05/09, houve retificação no esquema de pagamentos alterando-o para “antecipado”, tendo o pagamento da importação ocorrido através do contrato de câmbio nº 00001.7710-04/008263, de 19/11/04, no valor de US$92.560,00, e aplicação na DI no valor de US$ 92.410,48, em 01/06/09; (fl. 17) • em relação à DI 05/0276248-3, verificou-se no Sisbacen que a mesma foi registrada em 17/03/05, com o esquema de pagamento “em até 360 dias” e a previsão de pagamento para 04/05. Em 29/05/09, ocorreu a retificação no esquema de pagamentos para “antecipados”. O pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 00001.7710-04/008263, de 09/11/04, no valor de US$117.4

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA. foi intimada (fl. 08) para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo.(fls. 05-08) 2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/34 (fls. 17-17v), o Banco Central do Brasil, em 12/05/10, manifestou-se conforme segue: • embora a empresa não tenha se manifestado cabe averiguar se de fato estava sujeita à multa por “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras, quando financiadas”, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03; (fl. 17) • a DI 05/0084205-6 foi registrada em 25/01/05 e previa originalmente pagamento na condição “em até 360 dias”, com o vencimento em 02/2005. Em 29/05/09, houve retificação no esquema de pagamentos alterando-o para “antecipado”, tendo o pagamento da importação ocorrido através do contrato de câmbio nº 00001.7710-04/008263, de 19/11/04, no valor de US$92.560,00, e aplicação na DI no valor de US$ 92.410,48, em 01/06/09; (fl. 17) • em relação à DI 05/0276248-3, verificou-se no Sisbacen que a mesma foi registrada em 17/03/05, com o esquema de pagamento “em até 360 dias” e a previsão de pagamento para 04/05. Em 29/05/09, ocorreu a retificação no esquema de pagamentos para “antecipados”. O pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 00001.7710-04/008263, de 09/11/04, no valor de US$117.400,00, sendo US$93.804,22 aplicados na DI em 01/06/09; (fl. 17) • deste modo é de se considerar regularizada a situação das referidas DI’s uma vez que houve o pagamento antecipado das importações dentro do prazo previsto na legislação. (fl. 17) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 17v) 4. Em 20/05/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 19) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 24-25) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 24) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 24) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 2.183,84, relativamente às Declarações de Importação constante do processo, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que houve o pagamento antecipado das importações, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo, até porque o atraso no registro não é fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 643/2010, de 6 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquidada no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 13005-MI  Processo BCB 0901440734      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10240/10:

R E L A T Ó R I O

Em 13/05/09, a FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA. foi intimada (fl. 08) para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo.(fls. 05-08)

2. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa.

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/34 (fls. 17-17v), o Banco Central do Brasil, em 12/05/10, manifestou-se conforme segue: • embora a empresa não tenha se manifestado cabe averiguar se de fato estava sujeita à multa por “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras, quando financiadas”, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03; (fl. 17) • a DI 05/0084205-6 foi registrada em 25/01/05 e previa originalmente pagamento na condição “em até 360 dias”, com o vencimento em 02/2005. Em 29/05/09, houve retificação no esquema de pagamentos alterando-o para “antecipado”, tendo o pagamento da importação ocorrido através do contrato de câmbio nº 00001.7710-04/008263, de 19/11/04, no valor de US$92.560,00, e aplicação na DI no valor de US$ 92.410,48, em 01/06/09; (fl. 17) • em relação à DI 05/0276248-3, verificou-se no Sisbacen que a mesma foi registrada em 17/03/05, com o esquema de pagamento “em até 360 dias” e a previsão de pagamento para 04/05. Em 29/05/09, ocorreu a retificação no esquema de pagamentos para “antecipados”. O pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 00001.7710-04/008263, de 09/11/04, no valor de US$117.400,00, sendo US$93.804,22 aplicados na DI em 01/06/09; (fl. 17) • deste modo é de se considerar regularizada a situação das referidas DI’s uma vez que houve o pagamento antecipado das importações dentro do prazo previsto na legislação. (fl. 17)

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

• arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 17v)

4. Em 20/05/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 19)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 24-25)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 24) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 24) e

opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 10 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 2.183,84, relativamente às Declarações de Importação constante do processo, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que houve o pagamento antecipado das importações, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo, até porque o atraso no registro não é fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 643/2010, de 6 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquidada no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo.

Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FOLHAS BRANCAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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