CRSFN · 15/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9883/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 08/05/2006, a empresa LAVORWASH BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 18/05/2006, a empresa solicitou prazo em dobro para apresentação de defesa, protocolando-a, após concedido o prazo, em 01/06/2006, na qual alega, em síntese: (fls. 04-111) as dívidas com a matriz, credora dessas importações, são resolvidas da seguinte maneira: a) informa-se mensalmente à matriz o valor das dívidas, cabendo a ela a decisão sobre o que fazer; b) as decisões da matriz (pagamento, prorrogação, conversão em investimento, perdão de dívida etc.) são encaminhadas para aprovação do Conselho Consultivo; c) o Conselho acata as decisões e regulariza as pendências entre a matriz e a filial; d) a partir desse instante, são tomadas as providências para regularização das pendências; (fl. 09) o procedimento gera o inconveniente de extrapolar os prazos definidos pelo Banco Central, contudo, em nenhum momento, esteve inadimplente com a matriz; (fl. 09) todas as DI’s seguiram ordens e definições da matriz, que é a credora das operações. Requer a regularização da pendência. (fls. 10-11) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/85, o Banco Central do Brasil, em 27/05/2008, destacou: (fls. 134-136) “(...) não há que se falar em multa por não-pagamento no prazo, visto que as operações foram tempestivamente renegociadas com a exportadora. No caso, o que se verificou foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen dos respectivos esquemas de pagamento.”; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 02/06/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 138-140) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 26/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 145-147) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, seja pela conversão em investimento, seja pelo refinanciamento ou pela liquidação. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”; (fl. 146) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 147) É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2008/85, de 27/05/2008, em que a Autarquia absolveu a indiciada das irregularidades apontadas na inicial, ou seja, pela suposta falta de pagamento de importação no prazo legal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pela PGFN “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, seja pela conversão em investimento, seja pelo refinanciamento ou pela liquidação. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. A empresa, de fato, realizou as devidas diligências com a empresa exportadora, in casu, sua matriz. Apenas deixou de fazer os registros no Sisbacen a tempo, não sendo esta causa que justifique aplicação de multa. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAVORWASH BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
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314ª Sessão Recurso 12011-MI Processo BCB 0601332798 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LAVORWASH BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9883/10:
R E L A T Ó R I O
Em 08/05/2006, a empresa LAVORWASH BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 18/05/2006, a empresa solicitou prazo em dobro para apresentação de defesa, protocolando-a, após concedido o prazo, em 01/06/2006, na qual alega, em síntese: (fls. 04-111)
as dívidas com a matriz, credora dessas importações, são resolvidas da seguinte maneira: a) informa-se mensalmente à matriz o valor das dívidas, cabendo a ela a decisão sobre o que fazer; b) as decisões da matriz (pagamento, prorrogação, conversão em investimento, perdão de dívida etc.) são encaminhadas para aprovação do Conselho Consultivo; c) o Conselho acata as decisões e regulariza as pendências entre a matriz e a filial; d) a partir desse instante, são tomadas as providências para regularização das pendências; (fl. 09) o procedimento gera o inconveniente de extrapolar os prazos definidos pelo Banco Central, contudo, em nenhum momento, esteve inadimplente com a matriz; (fl. 09) todas as DI’s seguiram ordens e definições da matriz, que é a credora das operações. Requer a regularização da pendência. (fls. 10-11)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/85, o Banco Central do Brasil, em 27/05/2008, destacou: (fls. 134-136)
“(...) não há que se falar em multa por não-pagamento no prazo, visto que as operações foram tempestivamente renegociadas com a exportadora. No caso, o que se verificou foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen dos respectivos esquemas de pagamento.”; e
decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 02/06/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 138-140)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 26/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 145-147)
“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, seja pela conversão em investimento, seja pelo refinanciamento ou pela liquidação. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”; (fl. 146) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 147)
É o relatório.
Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2008/85, de 27/05/2008, em que a Autarquia absolveu a indiciada das irregularidades apontadas na inicial, ou seja, pela suposta falta de pagamento de importação no prazo legal.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pela PGFN “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, seja pela conversão em investimento, seja pelo refinanciamento ou pela liquidação. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. A empresa, de fato, realizou as devidas diligências com a empresa exportadora, in casu, sua matriz. Apenas deixou de fazer os registros no Sisbacen a tempo, não sendo esta causa que justifique aplicação de multa. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAVORWASH BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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