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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10563/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se do reexame necessário da decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 1.657.064.95 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX 800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI/Adições em que restou caracterizada a irregularidade, conforme memória de cálculo às fls 815/838, bem como, arquivamento do processo administrativo em relação às DI 02/0852523-2 e 02/1115872-5, em razão de ter restado afastada a irregularidade pela liquidação no prazo estabelecido em lei, e ainda o arquivamento em relação à DI 97/0992143-6, tendo em vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com base no disposto no artigo 1º da Lei 9.873, de 23.11.1999, conseqüentemente recorrendo ao este CRSFN. A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar recurso em 15 dias, contados da ciência, pelo não-pagamento de importações no prazo legal estabelecido nos dispositivos acima citados, tendo à recorrida, tempestivamente, apresentado sua defesa em 13.4.2009. Em síntese alegou a recorrida: - que as operações com as irregularidades, dizem respeito a operações em que houve a contratação de operações de financiamento de importação, que foram formalizadas mediante a contratação de instrumentos de assunção de dívidas, o que prorrogou a data de pagamento destas obrigações, embora as alterações teriam sido efetuadas após o prazo de 180 dias previstos inicialmente como data de vencimento destas obrigações; - reafirma que nunca que nunca ficou em mora perante os respectivos credores externos quanto ao cumprimento de suas obrigações nas citadas DIs – assim, não pode prevalecer a imposição de multa fundada na falta de pagamento das DIs. A Autarquia proferiu decisão, pela aplicação da multa acima mencionada, com base nos dispositivos mencionados, uma vez, constatar que os pagamentos das DIs não ocorreram no prazo de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento, sendo estabelecido o arquivamento em relação às operações devidamente regularizadas, bem como, em relação àquela cuja prescrição punitiva ocorreu no curso do presente processo administrativo. Em decorrência do Recurso interposto e do Recurso de Ofício, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer, concluindo em relação ao Recurso Voluntário, que a argumentação é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando das retificações e liquidações dos contratos de câmbio intempestivamente. A Autoridade Monetária e Cambial não se imiscui no estabelecimento do prazo negocial livremente convencionado pelas partes, mas não é adequado o entendimento de que o prazo legal de regularização deve ser contado do novo ajuste, mesmo que ele não tenha sido objeto de retificação no esquema de pagamento. Ou seja, o prazo seria considerado a partir do novo ajuste comercial, mas desde que houvesse a pertinente e devida retificação das condições e do esquema de pagamento no Siscomex, o que não correu na hipótese concreta, devendo, portanto ser mantida a condenação imposta, Com relação ao Recurso de Ofício, entendeu como correto o arquivamento parcial do processo no tocante às DIs para as quais houve a comprovação da regularidade do pagamento, conforme contratos de câmbio tempestivamente liquidados e pelo equívoco no registro dúplice de dada DI, quanto também ao arquivar parcialmente ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do prazo da prescrição ordinária em relação a uma DI. Opinando, portanto, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Voluntário e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente foi devidamente intimada a apresentar defesa, tendo em conta a decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa de R$ 1.657.064,95 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX 800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI/Adições em que restou caracterizada a irregularidade, conforme memória de cálculo às fls 815/838, bem como, arquivamento do processo administrativo em relação às DI 02/0852523-2 e 02/1115872-5, em razão de ter restado afastada a irregularidade pela liquidação no prazo estabelecido em lei, e ainda o arquivamento em relação à DI 97/0992143-6, tendo em vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com base no disposto no artigo 1º da Lei 9.873, de 23.11.1999, conseqüentemente recorrendo ao este CRSFN. A aplicação da multa pela Autoridade Autárquica foi efetuada com base nos dispositivos mencionados, uma vez, constatar que os pagamentos das DIs não ocorreram no prazo de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento, sendo estabelecido o arquivamento em relação às operações devidamente regularizadas, bem como, em relação àquela cuja prescrição punitiva ocorreu no curso do presente processo administrativo. Dessa forma, em

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326ª Sessão Recurso 12498-MI  Processo BCB 0601339216      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTR MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PLASTEK DO BRASIL MOTOROL MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10563/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se do reexame necessário da decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 1.657.064.95 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX 800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI/Adições em que restou caracterizada a irregularidade, conforme memória de cálculo às fls 815/838, bem como, arquivamento do processo administrativo em relação às DI 02/0852523-2 e 02/1115872-5, em razão de ter restado afastada a irregularidade pela liquidação no prazo estabelecido em lei, e ainda o arquivamento em relação à DI 97/0992143-6, tendo em vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com base no disposto no artigo 1º da Lei 9.873, de 23.11.1999, conseqüentemente recorrendo ao este CRSFN.

A Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar recurso em 15 dias, contados da ciência, pelo não-pagamento de importações no prazo legal estabelecido nos dispositivos acima citados, tendo à recorrida, tempestivamente, apresentado sua defesa em 13.4.2009.

Em síntese alegou a recorrida:

- que as operações com as irregularidades, dizem respeito a operações em que houve a contratação de operações de financiamento de importação, que foram formalizadas mediante a contratação de instrumentos de assunção de dívidas, o que prorrogou a data de pagamento destas obrigações, embora as alterações teriam sido efetuadas após o prazo de 180 dias previstos inicialmente como data de vencimento destas obrigações; - reafirma que nunca que nunca ficou em mora perante os respectivos credores externos quanto ao cumprimento de suas obrigações nas citadas DIs – assim, não pode prevalecer a imposição de multa fundada na falta de pagamento das DIs.

A Autarquia proferiu decisão, pela aplicação da multa acima mencionada, com base nos dispositivos mencionados, uma vez, constatar que os pagamentos das DIs não ocorreram no prazo de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento, sendo estabelecido o arquivamento em relação às operações devidamente regularizadas, bem como, em relação àquela cuja prescrição punitiva ocorreu no curso do presente processo administrativo.

Em decorrência do Recurso interposto e do Recurso de Ofício, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer, concluindo em relação ao Recurso Voluntário, que a argumentação é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando das retificações e liquidações dos contratos de câmbio intempestivamente. A Autoridade Monetária e Cambial não se imiscui no estabelecimento do prazo negocial livremente convencionado pelas partes, mas não é adequado o entendimento de que o prazo legal de regularização deve ser contado do novo ajuste, mesmo que ele não tenha sido objeto de retificação no esquema de pagamento. Ou seja, o prazo seria considerado a partir do novo ajuste comercial, mas desde que houvesse a pertinente e devida retificação das condições e do esquema de pagamento no Siscomex, o que não correu na hipótese concreta, devendo, portanto ser mantida a condenação imposta, Com relação ao Recurso de Ofício, entendeu como correto o arquivamento parcial do processo no tocante às DIs para as quais houve a comprovação da regularidade do pagamento, conforme contratos de câmbio tempestivamente liquidados e pelo equívoco no registro dúplice de dada DI, quanto também ao arquivar parcialmente ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do prazo da prescrição ordinária em relação a uma DI. Opinando, portanto, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Voluntário e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrente foi devidamente intimada a apresentar defesa, tendo em conta a decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa de R$ 1.657.064,95 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, correspondendo a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX 800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI/Adições em que restou caracterizada a irregularidade, conforme memória de cálculo às fls 815/838, bem como, arquivamento do processo administrativo em relação às DI 02/0852523-2 e 02/1115872-5, em razão de ter restado afastada a irregularidade pela liquidação no prazo estabelecido em lei, e ainda o arquivamento em relação à DI 97/0992143-6, tendo em vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com base no disposto no artigo 1º da Lei 9.873, de 23.11.1999, conseqüentemente recorrendo ao este CRSFN.

A aplicação da multa pela Autoridade Autárquica foi efetuada com base nos dispositivos mencionados, uma vez, constatar que os pagamentos das DIs não ocorreram no prazo de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento, sendo estabelecido o arquivamento em relação às operações devidamente regularizadas, bem como, em relação àquela cuja prescrição punitiva ocorreu no curso do presente processo administrativo.

Dessa forma, em relação ao Recurso Voluntário a argumentação apresentada é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando das retificações e liquidações dos contratos de câmbio intempestivamente. A Autoridade Monetária e Cambial não se imiscui no estabelecimento do prazo negocial livremente convencionado pelas partes, mas não é adequado o entendimento de que o prazo legal de regularização deve ser contado do novo ajuste, mesmo que ele não tenha sido objeto de retificação no esquema de pagamento. Ou seja, o prazo seria considerado a partir do novo ajuste comercial, mas desde que houvesse a pertinente e devida retificação das condições e do esquema de pagamento no Siscomex, o que não correu na hipótese concreta, devendo, portanto, deve ser mantida a condenação imposta, Com relação ao Recurso de Ofício, entendeu como correto o arquivamento parcial do processo no tocante às DIs para as quais houve a comprovação da regularidade do pagamento, conforme contratos de câmbio tempestivamente liquidados e pelo equívoco no registro dúplice de dada DI, quanto também ao arquivar parcialmente ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do prazo da prescrição ordinária em relação a uma DI.

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos de ofício e voluntários, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.657.064,95 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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