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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10542/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/2). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.900,31, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 - Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda., em correspondência, de 02.06.06, recebida em 07.06.06 (fl. 4), solicitou a prorrogação de prazo por 60 dias para apresentar a comprovação do consentimento do perdão de dívida, que teria sido concedido pelos credores das DI’s relacionadas à fl. 2. Em 09.06.06 e, posteriormente, em 05.07.06 (fls. 5 e 7), foi concedida a prorrogação do prazo para a apresentação da defesa até 08.07.06. Em 07.07.06, a intimada, mais uma vez, pediu nova prorrogação de prazo para a entrega da defesa, tendo sido indeferida pelo BACEN (fl.14). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações no Sisbacen (fls. 28/29), constatou-se: DI 00/1260662-0 registrada, em 28.12.00, com forma de pagamento “em até 360 dias”, e vencimento em 11/2001. Não houve retificação. Não encontrado registro de Rof ou contrato de câmbio vinculado. A situação nos registros era “EM SER” e o total da DI encontrava-se pendente de aplicação (fl.28). Nos autos, não consta documentação que comprove a alegação do intimado no sentido de que a dívida teria sido perdoada pelo exportador. Assim, resta caracterizada a irregularidade e recai sobre o importador o ônus da multa de que se trata. DI 00/1260656-6 registrada, em 28.12.00, com forma de pagamento “em até 360 dias”, e vencimento em 11/2001. Não houve retificação. Não encontrado registro de Rof ou contrato de câmbio vinculado. A situação nos registros era “EM SER” e o total da DI encontrava-se pendente de aplicação (fl.29). Nos autos, não consta documentação que comprove o argumento do intimado no sentido de que a dívida teria sido perdoada pelo exportador. Assim, resta caracterizada a irregularidade e recai sobre o importador o ônus da multa de que se trata. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a multa de R$ 4.900,29, conforme memória de cálculo à fl. 30, à empresa IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda., pelo não-pagamento da importação no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Em face da condenação, cujos valores já observaram os parâmetros impostos pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, a Recorrente tempestivamente se insurgiu contra a penalidade imposta (fl. 43), ressaltando a existência de documentação nova, que não teve a análise realizada quando da decisão ora recorrida. Esta PGFN opinou, então, pela realização de diligência probatória em 30/04/09 (fls. 90/91), merecendo a concordância do Conselheiro-Relator em 01/06/09 (fls. 92). Efetuada a tradução, pela parte recorrente, da documentação anexada às razões recursais (fls. 100/160), foi analisada pelo BACEN em 19/10/09 (fls. 161/162), concluindo que as provas apresentadas careciam de elementos de convicção suficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 8. No mérito, há que se ressaltar que as argumentações tecidas nessas razões recursais não se revelam aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida (vide itens 3-5 da decisão), bem assim aqueles expendidos na diligência probatória acima referida. 9. Além simplesmente haver “abandonado” a tese anteriormente esposada na defesa apresentada em primeira instância (concessão de perdão das dívidas pelos fornecedores estrangeiros), a nova tese adotada no recurso voluntário (de que o pagamento das importações se deu diretamente, no exterior, por meio de cheques e notas promissórias) não restou devidamente comprovada. Como bem esclarecido pelo Banco Central à fl. 162, “não fica claro: se os cheques foram de fato liquidados; se as Notas Promissórias foram honradas nos vencimentos indicados; se os pagamentos por meio dos cheques ou Notas Promissórias foram realizados em nome da empresa intimada; e ainda, se tais pagamentos referem-se às importações de que trata o presente processo administrativo” (grifos nossos). 10. Conclui-se, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada. (...) É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na intimação. Mesmo tendo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de defesa na fase inicial do processo, a intimada se silenciou. Mesmo assim, antes de proferir sua decisão, a autarquia examinou as informações existentes e considerou a argumentação segundo a qual a IMF teria recebido perdão da dívida e, concluindo frágil o argumento, decidiu ao final pela aplicação da multa. Agora, muda a indiciada sua argumentação e exibe documentos que comprovariam, ao seu entender, que as importações teriam

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326ª Sessão Recurso 11651-MI  Processo BCB 0601333480

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: I.M.F. – INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10542/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 1/2).

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 4.900,31, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 - Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda., em correspondência, de 02.06.06, recebida em 07.06.06 (fl. 4), solicitou a prorrogação de prazo por 60 dias para apresentar a comprovação do consentimento do perdão de dívida, que teria sido concedido pelos credores das DI’s relacionadas à fl. 2. Em 09.06.06 e, posteriormente, em 05.07.06 (fls. 5 e 7), foi concedida a prorrogação do prazo para a apresentação da defesa até 08.07.06. Em 07.07.06, a intimada, mais uma vez, pediu nova prorrogação de prazo para a entrega da defesa, tendo sido indeferida pelo BACEN (fl.14).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Verificadas as informações no Sisbacen (fls. 28/29), constatou-se:

DI 00/1260662-0 registrada, em 28.12.00, com forma de pagamento “em até 360 dias”, e vencimento em 11/2001. Não houve retificação. Não encontrado registro de Rof ou contrato de câmbio vinculado. A situação nos registros era “EM SER” e o total da DI encontrava-se pendente de aplicação (fl.28). Nos autos, não consta documentação que comprove a alegação do intimado no sentido de que a dívida teria sido perdoada pelo exportador. Assim, resta caracterizada a irregularidade e recai sobre o importador o ônus da multa de que se trata. DI 00/1260656-6 registrada, em 28.12.00, com forma de pagamento “em até 360 dias”, e vencimento em 11/2001. Não houve retificação. Não encontrado registro de Rof ou contrato de câmbio vinculado. A situação nos registros era “EM SER” e o total da DI encontrava-se pendente de aplicação (fl.29). Nos autos, não consta documentação que comprove o argumento do intimado no sentido de que a dívida teria sido perdoada pelo exportador. Assim, resta caracterizada a irregularidade e recai sobre o importador o ônus da multa de que se trata.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN aplicar a multa de R$ 4.900,29, conforme memória de cálculo à fl. 30, à empresa IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda., pelo não-pagamento da importação no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Em face da condenação, cujos valores já observaram os parâmetros impostos pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, a Recorrente tempestivamente se insurgiu contra a penalidade imposta (fl. 43), ressaltando a existência de documentação nova, que não teve a análise realizada quando da decisão ora recorrida.

Esta PGFN opinou, então, pela realização de diligência probatória em 30/04/09 (fls. 90/91), merecendo a concordância do Conselheiro-Relator em 01/06/09 (fls. 92). Efetuada a tradução, pela parte recorrente, da documentação anexada às razões recursais (fls. 100/160), foi analisada pelo BACEN em 19/10/09 (fls. 161/162), concluindo que as provas apresentadas careciam de elementos de convicção suficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) 8. No mérito, há que se ressaltar que as argumentações tecidas nessas razões recursais não se revelam aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida (vide itens 3-5 da decisão), bem assim aqueles expendidos na diligência probatória acima referida.

9. Além simplesmente haver “abandonado” a tese anteriormente esposada na defesa apresentada em primeira instância (concessão de perdão das dívidas pelos fornecedores estrangeiros), a nova tese adotada no recurso voluntário (de que o pagamento das importações se deu diretamente, no exterior, por meio de cheques e notas promissórias) não restou devidamente comprovada. Como bem esclarecido pelo Banco Central à fl. 162, “não fica claro: se os cheques foram de fato liquidados; se as Notas Promissórias foram honradas nos vencimentos indicados; se os pagamentos por meio dos cheques ou Notas Promissórias foram realizados em nome da empresa intimada; e ainda, se tais pagamentos referem-se às importações de que trata o presente processo administrativo” (grifos nossos).

10. Conclui-se, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, que as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada. (...) É o Relatório.

Brasília, 30 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A IMF Indústria Mecânica e Ferramentas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s indicadas na intimação. Mesmo tendo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de defesa na fase inicial do processo, a intimada se silenciou. Mesmo assim, antes de proferir sua decisão, a autarquia examinou as informações existentes e considerou a argumentação segundo a qual a IMF teria recebido perdão da dívida e, concluindo frágil o argumento, decidiu ao final pela aplicação da multa. Agora, muda a indiciada sua argumentação e exibe documentos que comprovariam, ao seu entender, que as importações teriam sido pagas. Baixado o processo em diligência, no entanto, o exame da documentação revelou que os papéis exibidos em nada aproveitavam à pretensão de se desfazer a decisão de primeiro grau, eis que em nada esclareciam quanto à data de liquidação dos cheques, quanto ao efetivo pagamento das promissórias em nome da IMF, ou se os alegados pagamentos se referiam com efeito às importações de que se cuida neste processo administrativo sancionador. Assim, não vejo como possa a argumentação agora apresentada na peça recursal ser acolhida em favor da indiciada, pelo que voto pelo improvimento do recurso interposto confirmando a decisão “ a quo”., no que acompanho a bem fundamentada manifestação da procuradoria em seu parecer.

É o voto.

Brasília, 28 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira -Conselheiro-Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a I.M.F. – INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.900,29 (quatro mil, novecentos reais e vinte e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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