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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8049/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 17/03/2002, a ora Recorrente foi pessoal e regularmente intimada acerca do teor da Intimação de fl. 01, da lavra do Banco Central do Brasil (BACEN), para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, em face da ocorrência de despachos aduaneiros no período de setembro de 1997 a maio de 1998, averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$316.395,10 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a ora Recorrente às sanções previstas no art. 6º do aludido diploma legal. 2. Em suas razões de defesa protocolizadas em 15/05/2002 (fls. 24 a 47) – depois de concedida a prorrogação de prazo pleiteada (fls. 21 a 23)) -, a ora Recorrente alegou, em suma, que: Manteve contato com as importadoras, uruguaias, sem obter êxito na cobrança dos valores devidos; esgotadas todas as instâncias negociais, intentou, na Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, ações de cobrança específicas em face das importadoras; está sendo punida duplamente pelo mesmo fato, pois, além de estar sofrendo as conseqüências do inadimplemento, o BACEN lhe exige a liquidação cambial; cabe o sobrestamento do presente processo administrativo até a solução final das ações de cobrança intentadas em face das importadoras; a imposição de multa vultosa contraria o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Em 03/06/2004, o BACEN, nos termos da Decisão Decif/Gabin-2004/021 (fls. 63 e 64), com fulcro nos documentos amealhados às fls. 60 a 62, entendeu que: não há previsão legal condicionado a solução de processo administrativo punitivo ao resultado de ação cível; o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir o suposto caráter confiscatório da multa aplicada; a alegação de inadimplemento dos importadores não exime a ora Recorrente, exportadora, de sua responsabilidade administrativa; a legislação cambial exige que a exportadora apresente evidências de efetivo esforço de cobrança, inclusive com as medidas pertinentes, ou seja, a propositura da ação de cobrança em face do devedor; a legislação exige, outrossim, alternativamente, que a exportadora demonstre as providências adotadas com vistas à repatriação das mercadorias; o ajuizamento da ação em face das importadoras na favorece a ora Recorrente, pois as demandas foram intentadas apenas no Brasil e depois da instauração do presente processo; os pagamentos deveriam ter ocorrido entre março e novembro de 1998, e as medidas judiciais foram intentadas pela ora Recorrente somente em 2002. Finalmente, decidiu a Autarquia aplicar à Recorrente, com fundamento no art. 6º do Decreto 23.258, de 1933, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, US$316.395,10 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. Notificada quanto aos termos da referida decisão em º/02/2005 (fls. 164 a 166), a Recorrente interpôs, em 16/02/2005, Recurso a este Conselho (fls. 88 e seguintes), sustentando, em suma, que não dispôs de condições para apresentar, na época de sua defesa, todos os documentos comprobatórios das providências adotadas no sentido da repatriação das mercadorias ou fechamento do câmbio com o respectivo ingresso das divisas. Alegou, mais, que a sonegação não restou demonstrada pela Autarquia recorrida. Recebidos os dois volumes do processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuado, em 22/02/2005, sob o nº 6365 (fls. 168), o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (fls. 169 e 171). O Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, exarou seu competente parecer (PGFN¨/CAF/CRSFN/RPW Nº 8419/2007, de 29/01/2007 – fl. 172), opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, para diminuir a pena aplicada ao mínimo legal, na medida em que sensibilizou diante da farta prova documental acostada ao Recurso no sentido de demonstrar as diligências da ora Recorrente na proteção das divisas nacionais, antes mesmo da instauração do presente processo, registrando que as considerações de fl. 62, da lavra do BACEN, quanto à necessidade de demonstração efetiva do esforço da exportadora na cobrança dos importadores, a seu ver, pareciam atendidas. Em 15/02/2007, a ora Recorrente protocolizou petição informando sobre o andamento de uma das ações de cobrança em curso na Comarca de Itajaí, Santa Catarina, noticiando acerca da prolação de sentença (cuja cópia acompanhou a aludida petição), depois de expedição de carta rogatória com válida citação, e não ocorrendo a apresentação de defesa, condenando uma das importadoras ao pagamento da quantia correspondente à transação comercial efetivada. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 30 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário interposto em 16/02/2005 (fls. 88 e seguintes), eis que observado o prazo regulamentar, na medida em que a Recorrente foi intimada acerca dos termos da decisão a quo em 1º/02/2005, terça-feira (fls. 164 a 166) e protocolizou o respectivo Recurso em 16/02/2005, quarta-feira, (fls. 88 e seguintes), ou seja, no décimo-quinto dia contado a partir de 2/02/2008 (primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da intimação. 2. Prosseguindo, suscito, como em vários outros julgamentos venho enfatizan

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 6365  Processo BCB 0201136268      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE FRANCO & FRANCO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8049/07:

R E L A T Ó R I O

1. Em 17/03/2002, a ora Recorrente foi pessoal e regularmente intimada acerca do teor da Intimação de fl. 01, da lavra do Banco Central do Brasil (BACEN), para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, em face da ocorrência de despachos aduaneiros no período de setembro de 1997 a maio de 1998, averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$316.395,10 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a ora Recorrente às sanções previstas no art. 6º do aludido diploma legal.

2. Em suas razões de defesa protocolizadas em 15/05/2002 (fls. 24 a 47) – depois de concedida a prorrogação de prazo pleiteada (fls. 21 a 23)) -, a ora Recorrente alegou, em suma, que: Manteve contato com as importadoras, uruguaias, sem obter êxito na cobrança dos valores devidos; esgotadas todas as instâncias negociais, intentou, na Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, ações de cobrança específicas em face das importadoras; está sendo punida duplamente pelo mesmo fato, pois, além de estar sofrendo as conseqüências do inadimplemento, o BACEN lhe exige a liquidação cambial; cabe o sobrestamento do presente processo administrativo até a solução final das ações de cobrança intentadas em face das importadoras; a imposição de multa vultosa contraria o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

3. Em 03/06/2004, o BACEN, nos termos da Decisão Decif/Gabin-2004/021 (fls. 63 e 64), com fulcro nos documentos amealhados às fls. 60 a 62, entendeu que: não há previsão legal condicionado a solução de processo administrativo punitivo ao resultado de ação cível; o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir o suposto caráter confiscatório da multa aplicada; a alegação de inadimplemento dos importadores não exime a ora Recorrente, exportadora, de sua responsabilidade administrativa; a legislação cambial exige que a exportadora apresente evidências de efetivo esforço de cobrança, inclusive com as medidas pertinentes, ou seja, a propositura da ação de cobrança em face do devedor; a legislação exige, outrossim, alternativamente, que a exportadora demonstre as providências adotadas com vistas à repatriação das mercadorias; o ajuizamento da ação em face das importadoras na favorece a ora Recorrente, pois as demandas foram intentadas apenas no Brasil e depois da instauração do presente processo; os pagamentos deveriam ter ocorrido entre março e novembro de 1998, e as medidas judiciais foram intentadas pela ora Recorrente somente em 2002.

Finalmente, decidiu a Autarquia aplicar à Recorrente, com fundamento no art. 6º do Decreto 23.258, de 1933, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, US$316.395,10 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

Notificada quanto aos termos da referida decisão em º/02/2005 (fls. 164 a 166), a Recorrente interpôs, em 16/02/2005, Recurso a este Conselho (fls. 88 e seguintes), sustentando, em suma, que não dispôs de condições para apresentar, na época de sua defesa, todos os documentos comprobatórios das providências adotadas no sentido da repatriação das mercadorias ou fechamento do câmbio com o respectivo ingresso das divisas. Alegou, mais, que a sonegação não restou demonstrada pela Autarquia recorrida.

Recebidos os dois volumes do processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuado, em 22/02/2005, sob o nº 6365 (fls. 168), o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (fls. 169 e 171).

O Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, exarou seu competente parecer (PGFN¨/CAF/CRSFN/RPW Nº 8419/2007, de 29/01/2007 – fl. 172), opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, para diminuir a pena aplicada ao mínimo legal, na medida em que sensibilizou diante da farta prova documental acostada ao Recurso no sentido de demonstrar as diligências da ora Recorrente na proteção das divisas nacionais, antes mesmo da instauração do presente processo, registrando que as considerações de fl. 62, da lavra do BACEN, quanto à necessidade de demonstração efetiva do esforço da exportadora na cobrança dos importadores, a seu ver, pareciam atendidas.

Em 15/02/2007, a ora Recorrente protocolizou petição informando sobre o andamento de uma das ações de cobrança em curso na Comarca de Itajaí, Santa Catarina, noticiando acerca da prolação de sentença (cuja cópia acompanhou a aludida petição), depois de expedição de carta rogatória com válida citação, e não ocorrendo a apresentação de defesa, condenando uma das importadoras ao pagamento da quantia correspondente à transação comercial efetivada.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 30 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário interposto em 16/02/2005 (fls. 88 e seguintes), eis que observado o prazo regulamentar, na medida em que a Recorrente foi intimada acerca dos termos da decisão a quo em 1º/02/2005, terça-feira (fls. 164 a 166) e protocolizou o respectivo Recurso em 16/02/2005, quarta-feira, (fls. 88 e seguintes), ou seja, no décimo-quinto dia contado a partir de 2/02/2008 (primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da intimação.

2. Prosseguindo, suscito, como em vários outros julgamentos venho enfatizando, questão preliminar acerca da revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no período compreendido entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas algumas das operações tratadas no presente procedimento.

3. Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente processo, e conseqüente base para a aplicação da penalidade à Recorrente, pelo BACEN, foi expressamente revogado por um Decreto Presidencial, sem número, de 25 de abril de 1991, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos Decretos, entre eles, o de nº 23.258, de 1933, que nos interessa.

4. A referida situação perdurou até 26 de agosto de 1998, quando foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União, um outro Decreto Presidencial, datado de 14 de maio de 1998, também sem número, reconhecendo, em seu art. 1º, a nulidade do supracitado art. 4º do Decreto de 25/04/1991, “na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

5. A adoção de tal medida fundou-se basicamente no fato de que, embora nomeado de Decreto, o Decreto nº 23.258, de 1933, conteria matéria própria de lei ordinária, e como tal teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Tendo, por essa razão, força de lei ordinária, só por outra lei da espécie poderia ser revogado.

6. Como é de conhecimento público, a comentada “revigoração” do Decreto nº 23.258, ocorrida em 26 de agosto de 1998, mediante o reconhecimento de nulidade da parte do Decreto de 25/04/1991, que revogou o citado Decreto nº 23.258, de 1933, gera diversas discussões até os dias atuais, sendo, as mais veementes, aquelas relacionadas à ocorrência, ou não, do efeito repristinatório, vedado em nosso direito, e a efetiva vigência do Decreto de 25/04/1991 por mais de sete anos, período em que produziu regularmente seus efeitos. Muitos sustentam, por outro lado, a interrupção da eficácia do citado Decreto de 1933 no período em que ele esteve revogado [atente-se, aqui, que, justamente em tal período, foram cursadas diversas das operações deste procedimento], e outros defendem até mesmo a inconstitucionalidade do mesmo Decreto, de 1933, em razão de sua origem.

7. A meu ver, todas as discussões não podem transcender as esferas competentes, demandando dos cidadãos comuns o conhecimento e o entendimento de seus possíveis efeitos.

8. Por essas resumidas razões, compartilho com o I. ex-Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes o entendimento por ele esposado nas diversas oportunidades em que se posicionou sobre o tema, em especial quando do julgamento do Recurso CRSFN 5360, ocorrido na 269ª Sessão de Julgamento do CRSFN, concluindo no sentido de que não parece razoável exigir que o cidadão comum tenha o discernimento suficiente para analisar uma norma revogadora e concluir pela sua nulidade, ou seja, pela existência de mácula de erro essencial e insanável. Com efeito, é impossível demandar do cidadão comum sua ciência de que, sendo nula a norma, tal nulidade seria posteriormente declarada.

9. O que é indiscutível, por outro lado, é que de fato houve a revogação expressa do Decreto nº 23.258, de 1933, por meio do Decreto de 25/04/1991, situação esta que imperou até a publicação do Decreto de 14/05/1998, ocorrida em 26/08/1998.

10. Paralela e diferentemente do entendimento do Dr. Valdecyr Maciel Gomes, entendo que o enfrentamento da questão acima colocada dispensa a necessidade de prévia demanda nesse sentido pelo Recorrente, sendo dever deste Colegiado tratar da matéria, dada a sua relevância e ordem.

11. Em face do ora exposto, e considerando que a acusação da Autarquia Recorrida tem por fulcro irregularidades descritas no Decreto nº 23.258, de 1933, sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no art. 6º do citado Decreto, e que tal normativo foi expressamente revogado pelo Decreto de 25/04/1991, entendo que as operações relacionadas na intimação, ocorridas entre 1997 e 26/08/1998, data da publicação do Decreto de 14/05/1998, não podem ser consideradas para a finalidade de apenar a Recorrente, por falta de amparo legal.

12. Tais são os motivos que justificam o meu VOTO, ora proferido, pelo reconhecimento preliminar desta situação fática - revogação do Decreto nº 23.258 no período compreendido entre as publicações oficiais dos Decretos, sem número, de 25/04/1991 e 14/05/1998 [26/04/1991 a 26/08/1998], e, por conseguinte, pela exclusão das operações realizadas entre 1997 e 26/08/1998, data esta da publicação do Decreto de 14/05/1998.

13. Há pouco, entretanto, votada a referida matéria, e ultrapassada, por maioria, a questão preliminar argüida, cumpre-me ofertar manifestação acerca do mérito do Recurso Voluntário, propriamente dito.

14. Com base no pronunciamento do Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, nos termos de seu parecer (PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 841/2007, de 29/01/2007 - fl. 172), e depois da análise dos autos, também entendo que a pena aplicada deve ser mitigada ao mínimo legal, à vista da farta prova documental acostada ao Recurso demonstrando as diligências da ora Recorrente na proteção das divisas nacionais. Também vejo como atendida a demonstração efetiva do esforço da exportadora na cobrança dos importadores.

15. Ademais, em reforço às providências adotadas pela ora Recorrente, milita a petição por ela protocolizada em 15/02/2007 informando sobre o andamento de uma das ações de cobrança em curso na Comarca de Itajaí, Santa Catarina, e noticiando acerca da prolação de sentença, depois de expedição de carta rogatória com válida citação, e, não ocorrendo a apresentação de defesa, condenando uma das importadoras ao pagamento da quantia correspondente à transação comercial efetivada.

16. Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, com o fito de reduzir a multa à ora Recorrente ao mínimo legal, qual seja, de 5% sobre as operações ensejadoras das infrações, objeto da decisão recorrida.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCO & FRANCO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 316,395.10 – trezentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e dez centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 15,819.80 (quinze mil, oitocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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