CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10031/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Moinho Sete Irmãos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI 02/00315174-001, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 3.959,92, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. Ao dia 25 de maio de 2006, a Moinho Sete Irmãos apresentou defesa (fl. 04-27) alegando: a. O refinanciamento da DI 02/00315174-001 por mais 180 dias, ocorrendo o pagamento pelo Banco Rural no dia 19 de abril de 2002, dentro do prazo da DI. b. Sucessivos refinanciamentos posteriores pela mesma instituição financeira, vindo a ser liquidada em 17 de março de 2003, pelo Contrato de Câmbio nº 03/005451. c. A possibilidade de falha de comunicação entre o banco e o despachante aduaneiro, pois a data de pagamento da DI só foi alterada após o prazo limite, suscitando a multa que se pede o cancelamento. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 39) pelo arquivamento do processo administrativo, afirmando que a pesquisa no Sisbacen e os documentos apresentados pela defesa levaram a concluir que procede a informação da intimada sobre o pagamento da importação ter ocorrido dentro do prazo regulamentar. 4. A empresa foi intimada da decisão do Banco Central no dia 15 de setembro de 2008 (fl. 40), não apresentando recurso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela constatação da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI 02/00315174-001, a qual foi liquidada por meio de contrato de câmbio 5453/5008-03/005451, de 17.03.2003, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. 3. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO SETE IRMÃOS LTDA
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316ª Sessão Recurso 12086-MI Processo BCB 0601333798 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MOINHO SETE IRMÃOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10031/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Moinho Sete Irmãos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI 02/00315174-001, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 3.959,92, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. Ao dia 25 de maio de 2006, a Moinho Sete Irmãos apresentou defesa (fl. 04-27) alegando:
a. O refinanciamento da DI 02/00315174-001 por mais 180 dias, ocorrendo o pagamento pelo Banco Rural no dia 19 de abril de 2002, dentro do prazo da DI. b. Sucessivos refinanciamentos posteriores pela mesma instituição financeira, vindo a ser liquidada em 17 de março de 2003, pelo Contrato de Câmbio nº 03/005451. c. A possibilidade de falha de comunicação entre o banco e o despachante aduaneiro, pois a data de pagamento da DI só foi alterada após o prazo limite, suscitando a multa que se pede o cancelamento.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 39) pelo arquivamento do processo administrativo, afirmando que a pesquisa no Sisbacen e os documentos apresentados pela defesa levaram a concluir que procede a informação da intimada sobre o pagamento da importação ter ocorrido dentro do prazo regulamentar.
4. A empresa foi intimada da decisão do Banco Central no dia 15 de setembro de 2008 (fl. 40), não apresentando recurso.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela constatação da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar.
É o relatório.
São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen.
2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI 02/00315174-001, a qual foi liquidada por meio de contrato de câmbio 5453/5008-03/005451, de 17.03.2003, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia.
3. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO SETE IRMÃOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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