CRSFN · 28/05/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9910/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.910,91, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que houve erro no registro do valor da DI e que, inicialmente, foi alterado o esquema de pagamento (antecipado para 12/2000), sem ser alterado o valor. Posteriormente, foi retificado o valor e a data de pagamento, o que, por tratar-se de DI amparada em licença de importação, foi efetuado pela SRF, somente em 23.07.2001. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI foi alterada em duas oportunidades, sendo que, após a última alteração, foi celebrado contrato de câmbio e, posteriormente, aplicado à DI em questão. No entanto, a segunda retificação, bem como a celebração do contrato de câmbio foram efetuados após o transcurso do prazo legal previsto para pagamento da importação e, como não há nos autos provas de que a indiciada solicitou a alteração à Recita Federal de forma tempestiva, procede a imputação da irregularidade constante na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 1.910,89, tendo em vista a caracterização da irregularidade apontada na inicial; 5. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso voluntário, reafirmando que as importações foram efetivamente pagas e que os fundamentos que motivaram a decisão do Bacen deixam transparecer que a multa incide pelo fato da DI ter tido seu prazo prorrogado no sistema. 6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/020, proferida às fls. 22/23, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.563-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 154/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou, preliminarmente, pela tempestividade do recurso, tendo em vista a ocorrência de situação caracterizadora de justa causa – paralisação de servidores do Bacen, e, no mérito, com base na legislação e em precedentes do CRSFN, pelo improvimento do recurso voluntário, mediante a demonstração do não pagamento da DI no prazo legal. É o relatório. Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/020, proferida às fls. 22/23, que aplicou à empresa Forjas Taurus S.A a pena de multa de R$ 1.910,89, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere à preliminar suscitada – tempestividade do recurso voluntário, não há do que discordar do entendimento da PGFN, uma vez que a paralisação dos servidores do Bacen no período da interposição do recurso, consiste em situação caracterizadora de justa causa (art. 183, CPC). 3. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, pois, fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise pelo fato de a segunda retificação da DI, bem como a contratação do contrato de câmbio terem sido efetuadas após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI. 4. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento da importação, ou a regularização da DI no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 5. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORJAS TAURUS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.910,89 (um mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos)
Inteiro teor
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315ª Sessão Recurso 11563-MI Processo BCB 0601333870 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORJAS TAURUS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9910/10:
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.910,91, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que houve erro no registro do valor da DI e que, inicialmente, foi alterado o esquema de pagamento (antecipado para 12/2000), sem ser alterado o valor. Posteriormente, foi retificado o valor e a data de pagamento, o que, por tratar-se de DI amparada em licença de importação, foi efetuado pela SRF, somente em 23.07.2001. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI foi alterada em duas oportunidades, sendo que, após a última alteração, foi celebrado contrato de câmbio e, posteriormente, aplicado à DI em questão. No entanto, a segunda retificação, bem como a celebração do contrato de câmbio foram efetuados após o transcurso do prazo legal previsto para pagamento da importação e, como não há nos autos provas de que a indiciada solicitou a alteração à Recita Federal de forma tempestiva, procede a imputação da irregularidade constante na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 1.910,89, tendo em vista a caracterização da irregularidade apontada na inicial; 5. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso voluntário, reafirmando que as importações foram efetivamente pagas e que os fundamentos que motivaram a decisão do Bacen deixam transparecer que a multa incide pelo fato da DI ter tido seu prazo prorrogado no sistema. 6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/020, proferida às fls. 22/23, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.563-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 154/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou, preliminarmente, pela tempestividade do recurso, tendo em vista a ocorrência de situação caracterizadora de justa causa – paralisação de servidores do Bacen, e, no mérito, com base na legislação e em precedentes do CRSFN, pelo improvimento do recurso voluntário, mediante a demonstração do não pagamento da DI no prazo legal. É o relatório.
Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/020, proferida às fls. 22/23, que aplicou à empresa Forjas Taurus S.A a pena de multa de R$ 1.910,89, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere à preliminar suscitada – tempestividade do recurso voluntário, não há do que discordar do entendimento da PGFN, uma vez que a paralisação dos servidores do Bacen no período da interposição do recurso, consiste em situação caracterizadora de justa causa (art. 183, CPC). 3. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, pois, fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise pelo fato de a segunda retificação da DI, bem como a contratação do contrato de câmbio terem sido efetuadas após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI. 4. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento da importação, ou a regularização da DI no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 5. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORJAS TAURUS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.910,89 (um mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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