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CRSFN · 29/10/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4446/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Pagamento de dividendos à conta de Capital em face de prejuízo acumulado no período - Auditoria independente - Falha de ressalva no parecer - Irregularidades configuradas - Embaraço à fiscalização não caracterizado - Provimento aos apelos interpostos pelos auditores - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição e prescrição intercorrente), tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, certo que em nenhuma fase o processo restou paralisado por mais de três anos sem prática de ato oficial visante à apuração dos fatos em tela, vencidos na primeira o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e na segunda questão novamente o referido Conselheiro, acompanhado dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro - a) dar provimento aos recursos interpostos por a.1) ARTHUR ANDERSEN S/C – AUDITORES INDEPENDENTES, a.2) MIGUEL ROBERTO GHERRIZE e a.3) TAIKI HIRASHIMA, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar em caráter individual pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs. Quanto à exigência de registro no parecer da auditoria, entendeu-se nesta instância recursal que a materialidade do evento é fator preponderante na decisão do auditor de ressalvar o balanço da companhia, o que não se afigurou imperativo dada a inexpressividade do valor do dividendo, por isso a invocação ao princípio da insignificância, além de ter havido divulgação do fato por meio de nota explicativa das demonstrações financeiras. No tangente ao embaraço à fiscalização, impõe-se consignar não ter havido prejuízos à atuação oficial, na medida em que a autoridade supervisora do mercado de capitais teve vista dos papéis de trabalho - de resto, acessíveis na própria companhia auditada -, ou seja, do conjunto de formulários e documentos que contêm as informações e os apontamentos obtidos pelo auditor durante seu exame, bem como as provas e as descrições dessas realizações, e em relação aos quais nada apresentou a autarquia de restritivo ao salientar que atenderam às formalidades procedimentais básicas de auditoria; e b) improver os demais recursos formulados, confirmando a pena de advertência infligida a b.1) CLÁUDIO MACHADO CEPPAS e b.2) BERNARDO CAMARA CEPPAS, que, diretores da sociedade, figuraram ainda na condição de representantes do grupo controlador e desse modo participaram da deliberação que resultou na distribuição dos dividendos à conta do capital social, sendo irrelevante a verificação de prejuízos à sociedade, aos seus acionistas ou a terceiros, circunstância aliás já ponderada pela primeira instância ao dosar a pena de modo a adequá-la ao esforço empreendido pelos controladores para reparar os danos causados e regularizar as pendências societárias; bem assim o arquivamento definido em relação aos recorridos, b.3) ALBERTO MACHADO CEPPAS, b.4) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, b.5) ANTONIO SOBRAL JÚNIOR, b.6) GERALDO GRAÇA CEPPAS, b.7) PAULO EDUARDO WHITAKER SOBRAL, b.8) VASCO GRAÇA CEPPAS, b.9) GILDA MACHADO CEPPAS SARDINHA, b.10) LUIZ CARLOS WHITAKER SOBRAL e b.11) MARCOS CÂMARA CEPPAS, por ausência de elementos comprobatórios de participação no episódio. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvo no pertinente à multa pecuniária, que pelo voto dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto, deveria subsistir para os três apelantes primitivamente apenados, assistidos em sessão pela defesa oral promovida pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4446/03

Recurso 3037



Processo CVM 10/97











I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

ARTHUR ANDERSEN S/C – AUDITORES INDEPENDENTES

MIGUEL ROBERTO GHERRIZE

TAIKI HIRASHIMA

CLÁUDIO MACHADO CEPPAS

BERNARDO CAMARA CEPPAS









RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS











II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

ALBERTO MACHADO CEPPAS

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

ANTONIO SOBRAL JÚNIOR

GERALDO GRAÇA CEPPAS

PAULO EDUARDO WHITAKER SOBRAL

VASCO GRAÇA CEPPAS

GILDA MACHADO CEPPAS SARDINHA

LUIZ CARLOS WHITAKER SOBRAL

MARCOS CÂMARA CEPPAS











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Pagamento de dividendos à conta de Capital em face de prejuízo acumulado no período - Auditoria independente - Falha de ressalva no parecer - Irregularidades configuradas - Embaraço à fiscalização não caracterizado - Provimento aos apelos interpostos pelos auditores - Recurso de ofício improvido.







PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.









ACÓRDÃO/CRSFN 4446/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição e prescrição intercorrente), tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, certo que em nenhuma fase o processo restou paralisado por mais de três anos sem prática de ato oficial visante à apuração dos fatos em tela, vencidos na primeira o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e na segunda questão novamente o referido Conselheiro, acompanhado dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro - a) dar provimento aos recursos interpostos por a.1) ARTHUR ANDERSEN S/C – AUDITORES INDEPENDENTES, a.2) MIGUEL ROBERTO GHERRIZE e a.3) TAIKI HIRASHIMA, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar em caráter individual pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs. Quanto à exigência de registro no parecer da auditoria, entendeu-se nesta instância recursal que a materialidade do evento é fator preponderante na decisão do auditor de ressalvar o balanço da companhia, o que não se afigurou imperativo dada a inexpressividade do valor do dividendo, por isso a invocação ao princípio da insignificância, além de ter havido divulgação do fato por meio de nota explicativa das demonstrações financeiras.

No tangente ao embaraço à fiscalização, impõe-se consignar não ter havido prejuízos à atuação oficial, na medida em que a autoridade supervisora do mercado de capitais teve vista dos papéis de trabalho - de resto, acessíveis na própria companhia auditada -, ou seja, do conjunto de formulários e documentos que contêm as informações e os apontamentos obtidos pelo auditor durante seu exame, bem como as provas e as descrições dessas realizações, e em relação aos quais nada apresentou a autarquia de restritivo ao salientar que atenderam às formalidades procedimentais básicas de auditoria; e b) improver os demais recursos formulados, confirmando a pena de advertência infligida a b.1) CLÁUDIO MACHADO CEPPAS e b.2) BERNARDO CAMARA CEPPAS, que, diretores da sociedade, figuraram ainda na condição de representantes do grupo controlador e desse modo participaram da deliberação que resultou na distribuição dos dividendos à conta do capital social, sendo irrelevante a verificação de prejuízos à sociedade, aos seus acionistas ou a terceiros, circunstância aliás já ponderada pela primeira instância ao dosar a pena de modo a adequá-la ao esforço empreendido pelos controladores para reparar os danos causados e regularizar as pendências societárias;

bem assim o arquivamento definido em relação aos recorridos, b.3) ALBERTO MACHADO CEPPAS, b.4) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, b.5) ANTONIO SOBRAL JÚNIOR, b.6) GERALDO GRAÇA CEPPAS, b.7) PAULO EDUARDO WHITAKER SOBRAL, b.8) VASCO GRAÇA CEPPAS, b.9) GILDA MACHADO CEPPAS SARDINHA, b.10) LUIZ CARLOS WHITAKER SOBRAL e b.11) MARCOS CÂMARA CEPPAS, por ausência de elementos comprobatórios de participação no episódio. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvo no pertinente à multa pecuniária, que pelo voto dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto, deveria subsistir para os três apelantes primitivamente apenados, assistidos em sessão pela defesa oral promovida pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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