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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10078/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10078/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Cogeme do Brasil S.A. (“Cogeme”) foi intimada, no dia 26 de agosto de 2009, em face do não pagamento de importações relativas às DIs presentes no documento de intimação (fls. 21-22) dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 14.783,28. 2. Regularmente intimada, a Cogeme efetuou o pagamento da multa indicada (fls. 32-33), não apresentando defesa. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 40) pelo arquivamento do processo administrativo, com consequente devolução da multa paga, sob o fundamento de que as DIs foram devidamente liquidadas através de contratos de câmbio, embora fora do prazo. No entanto, ainda que não tenha havido pagamento no prazo, as peculiaridades no desembaraço aduaneiro e os equívocos nos registros da DI justificam o não-pagamento, não podendo se exigir a multa. 4. A intimação da empresa da decisão do Banco Central se deu no dia 18 de janeiro de 2010 5. A Procuradoria-Geral da União manifestou-se (fls. 47-49) pelo improvimento do recurso de ofício, pois do exame dos autos ficou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, gerando a multa. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento das importações ocorreu no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-07

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Cogeme do Brasil S.A. (“Cogeme”) foi intimada, no dia 26 de agosto de 2009, em face do não pagamento de importações relativas às DIs presentes no documento de intimação (fls. 21-22) dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 14.783,28. 2. Regularmente intimada, a Cogeme efetuou o pagamento da multa indicada (fls. 32-33), não apresentando defesa. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 40) pelo arquivamento do processo administrativo, com consequente devolução da multa paga, sob o fundamento de que as DIs foram devidamente liquidadas através de contratos de câmbio, embora fora do prazo. No entanto, ainda que não tenha havido pagamento no prazo, as peculiaridades no desembaraço aduaneiro e os equívocos nos registros da DI justificam o não-pagamento, não podendo se exigir a multa. 4. A intimação da empresa da decisão do Banco Central se deu no dia 18 de janeiro de 2010 5. A Procuradoria-Geral da União manifestou-se (fls. 47-49) pelo improvimento do recurso de ofício, pois do exame dos autos ficou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, gerando a multa. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento das importações ocorreu no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-07/068701 e 07341.5885-07/066064; e (ii) houve retificação tempestiva do esquema de pagamento das importações. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COGEME DO BRASIL S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 14.783,28 (quatorze mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12828-MI  Processo BCB 0901441237      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COGEME DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10078/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a Cogeme do Brasil S.A. (“Cogeme”) foi intimada, no dia 26 de agosto de 2009, em face do não pagamento de importações relativas às DIs presentes no documento de intimação (fls. 21-22) dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 14.783,28.

2. Regularmente intimada, a Cogeme efetuou o pagamento da multa indicada (fls. 32-33), não apresentando defesa.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 40) pelo arquivamento do processo administrativo, com consequente devolução da multa paga, sob o fundamento de que as DIs foram devidamente liquidadas através de contratos de câmbio, embora fora do prazo. No entanto, ainda que não tenha havido pagamento no prazo, as peculiaridades no desembaraço aduaneiro e os equívocos nos registros da DI justificam o não-pagamento, não podendo se exigir a multa.

4. A intimação da empresa da decisão do Banco Central se deu no dia 18 de janeiro de 2010

5. A Procuradoria-Geral da União manifestou-se (fls. 47-49) pelo improvimento do recurso de ofício, pois do exame dos autos ficou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, gerando a multa.

É o relatório.

São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento das importações ocorreu no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-07/068701 e 07341.5885-07/066064; e (ii) houve retificação tempestiva do esquema de pagamento das importações. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COGEME DO BRASIL S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 14.783,28 (quatorze mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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