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CRSFN · 17/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8253/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de Revisão - Admissibilidade em face dos princípios da eficiência, da proteção dos direitos dos administrados e do formalismo moderado – Regularização de determinadas operações a posteriori – Razões complementares de defesa acolhidas em parte, inclusive no que toca a ajuizamento de cobrança aos importadores no estrangeiro – Conhecimento da matéria e provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra a recorrente para verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial no valor de US$ 1.330.346,34 (um milhão, trezentos e trinta mil, trezentos e quarenta e seis dólares do Estados Unidos e trinta e quatro centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Intimada em 19 de maio de 2000, fls. 125, a Indiciada apresentou tempestivamente, em 12 de junho de 2000, fls. 131/282, suas razões de defesa alegando, em síntese, que: (a) deficiências do Siscomex e dificuldades em obter dos bancos a situação de suas operações, fizeram com que o curso das transações de câmbio não tivesse os controles oficiais necessários; (b) houve perda de qualidade dos controles externos, já que até mesmo o Banco Central enfrentou problemas na gestão do sistema Siscomex-Exportação, por ocasião da implantação deste sistema, em 1993; (c) contratou empresa especializada para regularizar a situação, restando pendentes US$ 358.762,97; (d) realizou exportações para sua subsidiária, em Ilinois, EUA, e que esta, por estar iniciando suas atividades e enfrentar dificuldades no mercado, não teve condições de pagar as exportações; (e) os valores referentes à exportação para a Garoto Argentina S.A., Pydaco Cia. Ltda. e Kargher Co. foram objeto de conciliação bancária, por meio de vinculação cambial aos correspondentes despachos; (f) as mercadorias relativas ao despacho 1990703664-1 se destinaram à Segovia Health Foods Corporation, sendo a obrigação de pagar decorrente de Termo de Acordo, firmado com o controlador dessa corporação e da Rico Investment Corporation; (g) desde 1995 possui sistema gerenciador de cambiais, que permite o pleno controle das operações; (h) exporta entre US$ 28 e US$ 30 milhões ao ano, o que demonstra o pequeno percentual das ocorrências irregulares. O Bacen, por meio da decisão Decif/Gabin-2002/037 (fls.408/12), de 16 de julho de 2002, decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 345.885,27(trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares – US$ 332.791,36 – e acrescidos de 5% do montante aplicado a destempo – US$ 13.093,91 - , calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05. Para esta decisão o Banco Central considerou que: não merece acolhida a justificativa de que a ausência de cobertura cambial dos despachos 1930163936-0, 1930170788-8, 1930184787-6 e 1930305243-9, no valor de US$ 358.762,97, decorre de falha do sistema, posto que nenhuma comprovação foi apresentada, quanto às contratações correspondentes, não havendo, tampouco, liquidações de câmbio, sem despacho, em nome da recorrente, que pudessem sugerir a mera ausência de processamento da vinculação; a circunstância da exportação ser contratada com empresa subsidiária não exime a recorrente da obrigação de adotar medidas efetivas para trazer as divisas ou mesmo as mercadorias; as negociações de moeda estrangeira relativas às exportações feitas para a Garoto Argentina S.A., Pydaco Cia. Ltda. e Kargher Co., no montante de US$ 662.910,18 foram feitas antes da intimação, sendo, portanto, regulares; as explicações dadas pela recorrente – de que a exportação, no valor de US$ 46.795,00, despacho 1990703664-1, teria sido feita para ressarcir dívida com o importador - em nada alteram o fato de que a operação permanece pendente; havia contratos de câmbio de exportação no montante de US$ 72.766,61, liquidados e não aplicados. Intimada em 31 de julho de 2002, quarta-feira, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, em 16 de agosto de 2002, sexta-feira, sustentando que: (a) o recurso é tempestivo e cita o art. 66, par. 1o. da Lei 9784; (b) o valor que permaneceu irregular, US$ 358.762,97 representa 5,9% do valor inicialmente apresentado pela autarquia; (c) o valor em aberto corresponde a menos que 0,15% das exportações feitas desde 1993; (d) sempre agiu com lisura em suas operações; (e) continua buscando resolver as pendências; (f) a multa foi excessiva, em vista dos fundamentos relacionados na defesa, em afronta aos princípios da motivação, proporção, razoabilidade e legalidade, por ser certo que não restou evidenciado nos autos qualquer indício que ateste dolo ou fraude; (g) a própria autoridade confirma que não há registro de outros processos administrativos em relaçào à indiciada, nos últimos 5 anos. Ao final, questiona a justiça da aplicação da pena máxima àquele que age de boa-fé, em comparação com aqueles que fraudam a administração pública, e pede o acolhimento dos argumentos elencados, reduzindo-se a penalidade para patamares razoáveis, que correspondam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista do caráter primário da recorrente, da inexistência de antecedentes e da pequena proporção entre os valores em aberto, frente ao montante de operações realizadas. Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2004. Valdecyr Gomes – CONSELHEIRO-RELATOR. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Valdecyr Gomes. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R 1. Na 242ª Sessão deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2004, por unanimidade, restou não conhecido, por intempestivo, o Recurso Voluntário interposto por CHOCOLATES GAROTO S.A., ora Recorr

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278ª Sessão Recurso 4253  Processo BCB 0001008872      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE CHOCOLATES GAROTO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de Revisão - Admissibilidade em face dos princípios da eficiência, da proteção dos direitos dos administrados e do formalismo moderado – Regularização de determinadas operações a posteriori – Razões complementares de defesa acolhidas em parte, inclusive no que toca a ajuizamento de cobrança aos importadores no estrangeiro – Conhecimento da matéria e provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8253/07:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra a recorrente para verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial no valor de US$ 1.330.346,34 (um milhão, trezentos e trinta mil, trezentos e quarenta e seis dólares do Estados Unidos e trinta e quatro centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Intimada em 19 de maio de 2000, fls. 125, a Indiciada apresentou tempestivamente, em 12 de junho de 2000, fls. 131/282, suas razões de defesa alegando, em síntese, que: (a) deficiências do Siscomex e dificuldades em obter dos bancos a situação de suas operações, fizeram com que o curso das transações de câmbio não tivesse os controles oficiais necessários; (b) houve perda de qualidade dos controles externos, já que até mesmo o Banco Central enfrentou problemas na gestão do sistema Siscomex-Exportação, por ocasião da implantação deste sistema, em 1993; (c) contratou empresa especializada para regularizar a situação, restando pendentes US$ 358.762,97; (d) realizou exportações para sua subsidiária, em Ilinois, EUA, e que esta, por estar iniciando suas atividades e enfrentar dificuldades no mercado, não teve condições de pagar as exportações; (e) os valores referentes à exportação para a Garoto Argentina S.A., Pydaco Cia. Ltda. e Kargher Co. foram objeto de conciliação bancária, por meio de vinculação cambial aos correspondentes despachos; (f) as mercadorias relativas ao despacho 1990703664-1 se destinaram à Segovia Health Foods Corporation, sendo a obrigação de pagar decorrente de Termo de Acordo, firmado com o controlador dessa corporação e da Rico Investment Corporation; (g) desde 1995 possui sistema gerenciador de cambiais, que permite o pleno controle das operações; (h) exporta entre US$ 28 e US$ 30 milhões ao ano, o que demonstra o pequeno percentual das ocorrências irregulares.

O Bacen, por meio da decisão Decif/Gabin-2002/037 (fls.408/12), de 16 de julho de 2002, decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 345.885,27(trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares – US$ 332.791,36 – e acrescidos de 5% do montante aplicado a destempo – US$ 13.093,91 - , calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05.

Para esta decisão o Banco Central considerou que: não merece acolhida a justificativa de que a ausência de cobertura cambial dos despachos 1930163936-0, 1930170788-8, 1930184787-6 e 1930305243-9, no valor de US$ 358.762,97, decorre de falha do sistema, posto que nenhuma comprovação foi apresentada, quanto às contratações correspondentes, não havendo, tampouco, liquidações de câmbio, sem despacho, em nome da recorrente, que pudessem sugerir a mera ausência de processamento da vinculação; a circunstância da exportação ser contratada com empresa subsidiária não exime a recorrente da obrigação de adotar medidas efetivas para trazer as divisas ou mesmo as mercadorias; as negociações de moeda estrangeira relativas às exportações feitas para a Garoto Argentina S.A., Pydaco Cia. Ltda. e Kargher Co., no montante de US$ 662.910,18 foram feitas antes da intimação, sendo, portanto, regulares; as explicações dadas pela recorrente – de que a exportação, no valor de US$ 46.795,00, despacho 1990703664-1, teria sido feita para ressarcir dívida com o importador - em nada alteram o fato de que a operação permanece pendente; havia contratos de câmbio de exportação no montante de US$ 72.766,61, liquidados e não aplicados.

Intimada em 31 de julho de 2002, quarta-feira, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, em 16 de agosto de 2002, sexta-feira, sustentando que: (a) o recurso é tempestivo e cita o art. 66, par. 1o. da Lei 9784; (b) o valor que permaneceu irregular, US$ 358.762,97 representa 5,9% do valor inicialmente apresentado pela autarquia; (c) o valor em aberto corresponde a menos que 0,15% das exportações feitas desde 1993; (d) sempre agiu com lisura em suas operações; (e) continua buscando resolver as pendências; (f) a multa foi excessiva, em vista dos fundamentos relacionados na defesa, em afronta aos princípios da motivação, proporção, razoabilidade e legalidade, por ser certo que não restou evidenciado nos autos qualquer indício que ateste dolo ou fraude; (g) a própria autoridade confirma que não há registro de outros processos administrativos em relaçào à indiciada, nos últimos 5 anos.

Ao final, questiona a justiça da aplicação da pena máxima àquele que age de boa-fé, em comparação com aqueles que fraudam a administração pública, e pede o acolhimento dos argumentos elencados, reduzindo-se a penalidade para patamares razoáveis, que correspondam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista do caráter primário da recorrente, da inexistência de antecedentes e da pequena proporção entre os valores em aberto, frente ao montante de operações realizadas.

Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2004. Valdecyr Gomes – CONSELHEIRO-RELATOR.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Valdecyr Gomes. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Na 242ª Sessão deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2004, por unanimidade, restou não conhecido, por intempestivo, o Recurso Voluntário interposto por CHOCOLATES GAROTO S.A., ora Recorrente, contra a decisão do Banco Central do Brasil (BACEN) que lhe aplicou a multa pecuniária no valor correspondente a US$345,885.27 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas divisas, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 (fls. 470), nos termos do voto do então Conselheiro Relator (fls. 468 e 469).

2. Conforme se depreende do aludido voto, bem como da documentação amealhada aos autos, a Recorrente foi intimada acerca da decisão do BACEN em 31/07/2002, quarta-feira, e protocolizou Recurso somente em 16/08/2002, sexta-feira, sustentando a tempestividade do aludido Recurso, com fulcro no art. 66, § 1º, da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999, que expressamente dispõe sobre a prorrogação do prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

3. Segundo consta, ainda, do voto em questão, o prazo fatal de quinze dias teria vencido em 15/08/2002, quinta-feira, dia útil, de funcionamento normal, segundo apuração junto ao calendário de funcionamento do BACEN, assim como foi o dia de início da contagem do prazo recursal, qual seja, 1º/08/2002, sendo intempestivo o recurso interposto.

4. Em decorrência da decisão em tela, foi lavrado o Acórdão CRSFN Nº 5456/04, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/2004 (fls. 470), bem como devolvidos os respectivos autos ao BACEN, conforme OF/CRSFN-2005/0533, de 24/05/2005 (fls. 471).

5. Nos termos da Carta Externa/Decap/Gtrja-2005/020, de 15/07/2005, a Recorrente foi devidamente intimada, via cartório, acerca dos termos da decisão do CRSFN, que, ao inadmitir o Recurso Voluntário, confirmou a multa pecuniária aplicada originalmente, tendo sido, ainda, intimada a recolher tal multa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da intimação em questão, que se deu em 03/08/2005, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e no CADIN (fls. 474 a 477).

6. Em 12/08/2005, a Recorrente ingressou com petição dirigida ao BACEN (fls. 480 e 481 acompanhada dos documentos de fls. 482 a 484) argumentando, em síntese, que diversamente do quanto decidiu o CRSFN, o Recurso por ela interposto seria tempestivo, na medida em que a intimação que abriu prazo para a interposição do Recurso foi expedida pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do BACEN na cidade de Belo Horizonte, conforme fls. 415 e 416, constando, como data de entrega, o dia 31/07/2002 (fls. 418 e 418 v.) e como remetente da aludida intimação, a Regional do BACEN na cidade de Belo Horizonte.

7. Sustentou, assim, que o prazo de quinze dias para interposição de Recurso teve seu marco inicial o dia 1º/08/2002, para apresentação na cidade de Belo Horizonte, sendo que o término do prazo ocorreria, de fato, no dia 15/08/2002, não fosse o feriado municipal na aludida data (Assunção de Nossa Senhora) instituído pela Lei Municipal nº 1.327, de 8 de fevereiro de 2002.

8. Por tal razão, alegou a Recorrente que o prazo fatal para interposição de seu Recurso foi o dia 16/08/2002, quando, efetivamente, adotou tal providência (protocolizou sua peça recursal), estando, assim, demonstrada a tempestividade da manifestação da Recorrente e o erro material do Órgão julgador quanto à contagem do prazo. Propugnou, dessa forma, pela nulidade do Acórdão CRSFN Nº 5456/04 e pelo conhecimento do Recurso interposto, com o prosseguimento do processo administrativo, para determinar a devolução dos autos ao CRSFN, para novo julgamento.

9. Conforme Despacho Decap/GTRJA-2005, de 17/03/2005, o aludido componente do BACEN informou ao DECAM/GTRJA sobre a manifestação da Recorrente sustentando a tempestividade de seu Recurso, propondo o envio dos autos ao Decap/Gabin, para ulterior encaminhamento ao CRSFN, o que restou acatado em 16/08/2005 (fls. 485).

10. Recebidos os quatro volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, eles foram submetidos, em 29/08/2005, na forma regimental, à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (fl. 486).

11. O Douto Procurador da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, exarou seu competente parecer (PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 865/2007, de 29/01/2007 - fls. 487 a 491), no qual sustentou, inicialmente, que a eficácia do feriado municipal para a contagem dos prazos processuais é matéria atualmente cediça no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da necessidade de sua comprovação no ato da interposição do recurso, tendo em vista a inexigibilidade de seu conhecimento ex officio pela Corte, sendo ônus da parte a correta instrução do recurso, inclusive para efeito de prova de quaisquer fatos que influam na contagem do prazo, não bastando a mera alegação de que, em razão de feriado municipal, o prazo recursal teria sido prorrogado.

12. Prosseguindo, o insigne Procurador enfatizou que a responsabilidade pelo não conhecimento do Recurso deve ser imputada exclusivamente à parte interessada, que deixou de acostar aos autos, na época oportuna, provas e explicações suficientes de fato, que, em tese, importa a modificação da contagem do prazo recursal, sequer tendo aproveitado a oportunidade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

13. Paralelamente, o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski registrou que o rigor formal exigido pelo STJ nos processos judiciais que lhes são levados a julgamento parece incompatível com os princípios gerais do processo administrativo, que somente primam pela observância fiel da forma quando essencial “à garantia dos direitos dos administrados” (art. 2º, incisos VIII, IX e XII, da Lei 9.784, de 1999). Explicou que, em matéria de processo administrativo vigora o principio do formalismo moderado, cujas formalidades processuais servem de instrumento de proteção dos direitos dos administrados, e não como obstáculo ao exercício de seus objetivos.

14. Entendeu, mais, o Douto Procurador, que, na espécie, a omissão de indicação apropriada de fato prorrogador do prazo recursal e prova documental idônea que atestasse o direito local respectivo, não implica prejuízo a terceiros, tampouco comprometimento do interesse público, passível, assim, de ser relevada, a bem da prevalência do conteúdo material do fato sobre a forma de sua apresentação, e em nome dos princípios da eficiência, proteção dos direitos dos administrados e formalismo moderado dos atos processuais.

15. Ainda segundo o entendimento do Douto Procurador, consubstanciaria formalismo exacerbado, em sede de processo administrativo, desconsiderar a relevante circunstância da ausência de expediente administrativo no dia fatal do recurso tão somente por desacompanhado de documento essencial à aferição de sua tempestividade. Comprovada a tempestividade, ainda que tardia, do Recurso Voluntário originalmente interposto, o juízo negativo de admissibilidade há de ser revisto, por mostrar-se inadequado à realidade fática subjacente.

16. Por todas as razões ora expostas, o representante da Procuradoria opinou pelo conhecimento e provimento da revisão administrativa pleiteada, mantendo, no mais, o Parecer de fls. 460 e 461, no tocante ao mérito do Recurso Voluntário.

17. Efetuado novo sorteio, à vista do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Regimento Interno do CRSFN, os autos foram encaminhados a ora signatária, para relatoria.

18. No tocante aos aspectos que permeiam o Recurso Voluntário de fls. 419 a 427, acompanhado dos documentos de fls. 428 a 456, adoto integralmente o bem lançado Relatório de 1º/10/2004, da lavra do então Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes (fls. 463 a 465), cujo teor passa a integrar este relato, para todos os fins de direito.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007 - Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

V O T O

I - PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO - ADMISSIBILIDADE.

1. Primeiramente, registro o meu entendimento pela admissibilidade do pedido de revisão efetuado pela Recorrente, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação regente, na forma do pronunciamento proferido pela D. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, Dra. Luciana Moreira Gomes, reiterando os termos do parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 865/2007, de 29/01/2007 [fls. 487 a 491], da lavra do Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, então representante da Procuradoria neste Conselho.

2. Com efeito, a conclusão pela intempestividade do Recurso Voluntário interposto foi a razão de sua inadmissibilidade, conforme decisão ocorrida na 242ª Sessão de Julgamento deste Órgão, Recurso este interposto por Chocolates Garoto S.A., ora Recorrente, contra a decisão do Banco Central do Brasil (BACEN) que lhe aplicou a multa pecuniária no valor correspondente a US$345,885.27 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), em virtude da exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas divisas, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 [fls. 470], nos termos do voto do então Conselheiro Relator [fls. 468 e 469].

3. Assiste razão à ora Recorrente, que, em seu pedido de Revisão Administrativa, pugna pelo reconhecimento da tempestividade do Recurso de sua autoria, conforme manifestação de 12/08/2005 [fls. 480 e 481 acompanhada dos documentos de fls. 482 a 484].

4. O cotejo das informações advindas das fls. 415, 416, 418 e 418 v. levam à conclusão peremptória acerca da tempestividade do Recurso, pois a intimação inaugural do prazo para a respectiva interposição foi expedida pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do BACEN na cidade de Belo Horizonte ostentando, como data de entrega, o dia 31/07/2002, e, como remetente, a Regional do BACEN na cidade de Belo Horizonte.

5. Por conseguinte, o prazo quinzenal para interposição de Recurso iniciou-se no dia 1º/08/2002, na cidade de Belo Horizonte, e o respectivo término ocorreu no dia 15/08/2002, data comemorativa da Assunção de Nossa Senhora, feriado municipal na localidade [cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais] instituído pela Lei Municipal nº 1.327, de 8 de fevereiro de 2002.

6. Verifica-se, dessa forma, que o prazo fatal para interposição do Recurso foi exatamente o dia seguinte, 16/08/2002, data em que a Recorrente protocolizou sua peça recursal, o que demonstra a tempestividade de sua manifestação e consequentemente o erro material do CRSFN no tocante à contagem do prazo recursal quando da 242ª Sessão de Julgamento.

7. Por outro lado, como bem sustentou o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski no supra-referido parecer por ele prolatado, consubstanciaria formalismo exacerbado, em sede de processo administrativo, desconsiderar a relevante circunstância da ausência de expediente administrativo no dia fatal do Recurso, tão somente por estar tal peça desacompanhada de documento essencial à aferição de sua tempestividade, qual seja, a cópia da Lei Municipal, da cidade de Belo Horizonte, nº 1.327, de 8 de fevereiro de 2002, instituidora do feriado ensejador da prorrogação do prazo recursal.

8. Em face do exposto, não pairando, a meu ver, qualquer dúvida quanto à tempestividade do Recurso Voluntário interposto, VOTO pela admissibilidade do pedido de Revisão da decisão proferida na 242ª Sessão de Julgamento deste Conselho, bem como pela revisão do juízo negativo de admissibilidade e, por conseguinte, pelo conhecimento do Recurso.

II - DECRETO Nº 23.258, de 1933 - REVOGABILIDADE

9. Superada e acolhida, como se deu há pouco, e por unanimidade, a admissibilidade do Recurso, face à sua tempestividade, e assim conhecido, suscito, como em vários outros julgamentos venho enfatizando, questão preliminar acerca da revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 1933, no período compreendido entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas algumas das operações tratadas no presente procedimento.

10. Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente processo, e conseqüente base para a aplicação da penalidade à Recorrente, pelo BACEN, foi expressamente revogado por um Decreto Presidencial, sem número, de 25 de abril de 1991, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos Decretos, entre eles, o de nº 23.258, de 1933, que nos interessa.

11. A referida situação perdurou até 26 de agosto de 1998, quando foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União, um outro Decreto Presidencial, datado de 14 de maio de 1998, também sem número, reconhecendo, em seu art. 1º, a nulidade do supracitado art. 4º do Decreto de 25/04/1991, “na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

12. A adoção de tal medida fundou-se basicamente no fato de que, embora nomeado de Decreto, o Decreto nº 23.258, de 1933, conteria matéria própria de lei ordinária, e como tal teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Tendo, por essa razão, força de lei ordinária, só por outra lei da espécie poderia ser revogado.

13. Como é de conhecimento público, a comentada “revigoração” do Decreto nº 23.258, ocorrida em 26 de agosto de 1998, mediante o reconhecimento de nulidade da parte do Decreto de 25/04/1991, que revogou o citado Decreto nº 23.258, de 1933, gera diversas discussões até os dias atuais, sendo, as mais veementes, aquelas relacionadas à ocorrência, ou não, do efeito repristinatório, vedado em nosso direito, e a efetiva vigência do Decreto de 25/04/1991 por mais de sete anos, período em que produziu regularmente seus efeitos. Muitos sustentam, por outro lado, a interrupção da eficácia do citado Decreto de 1933 no período em que ele esteve revogado [atente-se, aqui, que, justamente em tal período, foram cursadas diversas das operações deste procedimento], e outros defendem até mesmo a inconstitucionalidade do mesmo Decreto, de 1933, em razão de sua origem.

14. A meu ver, todas as discussões não podem transcender as esferas competentes, demandando dos cidadãos comuns o conhecimento e o entendimento de seus possíveis efeitos.

15. Por essas resumidas razões, compartilho com o I. Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes o entendimento por ele esposado nas diversas oportunidades em que se posicionou sobre o tema, em especial quando do julgamento do Recurso CRSFN 5360, ocorrido na 269ª Sessão de Julgamento do CRSFN, concluindo no sentido de que não parece razoável exigir que o cidadão comum tenha o discernimento suficiente para analisar uma norma revogadora e concluir pela sua nulidade, ou seja, pela existência de mácula de erro essencial e insanável. Com efeito, é impossível demandar do cidadão comum sua ciência de que, sendo nula a norma, tal nulidade seria posteriormente declarada.

16. O que é indiscutível, por outro lado, é que de fato houve a revogação expressa do Decreto nº 23.258, de 1933, por meio do Decreto de 25/04/1991, situação esta que imperou até a publicação do Decreto de 14/05/1998, ocorrida em 26/08/1998.

17. Paralela e diferentemente do entendimento do Dr. Valdecyr Maciel Gomes, entendo que o enfrentamento da questão acima colocada dispensa a necessidade de prévia demanda nesse sentido pelo Recorrente, sendo dever deste Colegiado tratar da matéria, dada a sua relevância e ordem.

18. Em face do ora exposto, e considerando que a acusação da Autarquia Recorrida tem por fulcro irregularidades descritas no Decreto nº 23.258, de 1933, sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no art. 6º do citado Decreto, e que tal normativo foi expressamente revogado pelo Decreto de 25/04/1991, entendo que as operações relacionadas na intimação, ocorridas entre 1997 e 26/08/1998, data da publicação do Decreto de 14/05/1998, não podem ser consideradas para a finalidade de apenar a Recorrente, por falta de amparo legal.

19. Tais são os motivos que justificam o meu VOTO, ora proferido, pelo reconhecimento preliminar desta situação fática - revogação do Decreto nº 23.258 no período compreendido entre as publicações oficiais dos Decretos, sem número, de 25/04/1991 e 14/05/1998 [26/04/1991 a 26/08/1998], e, por conseguinte, pela exclusão das operações realizadas entre 1997 e 26/08/1998, data esta da publicação do Decreto de 14/05/1998.

20. Há pouco, entretanto, votada a referida matéria, e ultrapassada, por maioria, a questão preliminar argüida, cumpre-me ofertar manifestação acerca do mérito do Recurso Voluntário, propriamente dito.

III - MÉRITO

21. Quanto ao mérito, repise-se que o BACEN decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$345.885,27 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares - US$ 332.791,36 -, acrescidos de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do montante aplicado a destempo - US$13.093,91 -, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 05.

22. Entendo que restaram efetivamente demonstradas pela Autarquia Recorrida a autoria e a materialidade dos ilícitos objeto dos autos, conforme Decisão às fls.408 a 412, eis que nenhuma justificativa foi apresentada quanto a à ausência de cobertura cambial dos despachos de exportação nºs 1930163936-0, 1930170788-8, 1930184787-6 e 1930305243-9, no valor de US$ 358.762,97, notadamente que tal circunstância tenha decorrido de falha do sistema, como sustentou a ora Recorrente. Quanto às contratações correspondentes, inexistem liquidações de câmbio, sem despacho, em nome da Recorrente, que pudessem ensejar a sustentada mera ausência de processamento da vinculação. Outrossim, o fato de a exportação ter sido contratada com empresa subsidiária não exime a Recorrente da obrigação de adotar medidas efetivas para ingresso das divisas ou retorno das mercadorias.

23. Paralelamente, as explicações ofertadas pela ora Recorrente, no sentido de que a exportação objeto do despacho nº 1990703664-1, no valor de US$ 46.795,00, teria sido efetuada objetivando ressarcimento de dívida com o importador, em nada alteram o fato de que a operação permanecia pendente. Além disto, contratos de câmbio de exportação no montante de US$72.766,61 estavam liquidados e não aplicados.

24. Entretanto, como em outros julgamentos já tive a oportunidade de sustentar neste Colegiado, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do multi-aludido Decreto nº 23.258, de 1933, até o dobro da importância das operações. Por tal razão, no que se refere às operações objeto da multa que mereceu a aplicação, pelo BACEN, do percentual de 100%, VOTO pela sua redução, a 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria. No que se refere à multa de 5% sobre o montante aplicado a destempo, entendo razoável o percentual em questão, conforme decisão de fls. 408 a 412, propugnado, assim, pela sua manutenção.

Este é o meu Voto. Brasília, 22 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Acolho, quanto à primeira questão preliminar argüida no recurso de que se cuida, o entendimento no sentido de rever o juízo negativo de admissibilidade face à tempestividade do recurso, uma vez demonstrada a ocorrência do feriado municipal no dia 15.08.2002, conforme bem assentado no voto da Conselheira Relatora.

No entanto, quanto à eficácia do decreto presidencial de 25.04.1991, creio que a segunda preliminar argüida pela i. Relatora em seu voto precisa ser melhor enfocada, já que não há que se falar, no caso concreto, de efeito repristinatório da norma original, o decreto 23.258/33, até porque não agasalhado em nosso ordenamento jurídico.

É bem de ver que, o decreto s/n de 26.08.1998, em nenhum momento fala de revogação -- que, se fosse o caso, haveria de conferir ao decreto s/n de 25.04.1991 plena eficácia da sua edição até a sua revogação -- e sim de reconhecimento de nulidade, instituto mediante o qual o legislador declara nulo o decreto s/n de 25.04.1991, e, por conseguinte, lhe retira a eficácia no tempo e no espaço. É como se a norma jurídica declarada nula jamais tivesse existido, é de se notar.

Assim, em obediência ao princípio da segurança jurídica, não me ocorre entender cabível ao administrador a tarefa de deslindar se o administrado sabia ou não sabia da nulidade da norma, ou se o cidadão comum tem o discernimento ou não o tem para avaliar da ocorrência ou não de mácula essencial insanável, e nesse juízo estribado, conceder o benefício requerido pelo administrado.

No que tange à mitigação do valor da multa, de 100 para 50% do valor das operações tipificadas irregulares, também não me ocorre perceber inapropriado o entendimento esposado pela i. Relatora, eis que o teto previsto no artigo 6º, Decreto 23.258/33, para a multa é de 200%. Assim, como no caso de que se cuida já fora ela mitigada para 100 % na decisão “a quo”, me parece sem reparos a dosimetria estabelecida na decisão de primeira instância.

Assim contextualizadas as ocorrências, VOTO: pelo acolhimento do recurso para exame, entendendo que não vencera o prazo recursal até a data da sua interposição; pelo entendimento de que o decreto 23.258/33 permaneceu eficaz durante o período de 1991 a 1998, posto que reconhecida a nulidade o decreto s/n, de 25.04.1991 que o revogara; no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, uma vez demonstrada a materialidade e a autoria.

É o voto, Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) desacolher a questão preliminar de revogabilidade do Decreto nº 23.258/33 no período em que algumas das transações em causa foram cursadas, b) admitir o pedido de revisão e c) aditar o acórdão/CRSFN nº 5456/04 – d) conhecer enfim do apelo interposto e e) dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHOCOLATES GAROTO S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 345,885.27 – trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 299,090.27 (duzentos e noventa e nove mil, noventa dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos). Restaram efetuados os seguintes apontamentos: 1) declaração de voto (estipulação de percentual de 100% - cem por cento – sobre o montante, já depurado, definido primitivamente) vencedor do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, em a; e b) votos vencidos da Conselheira-Relatora e do Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes, que, ao lado do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho, também não lograram êxito em e ao votar por diminuição mais acentuada (50% - cinqüenta por cento).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de novembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 19/12/2007, seção 1, pág.15.

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