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CRSFN · 29/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9625/2010

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de Valores Mobiliários – Falta de remessa, à autoridade supervisora, de informações periódicas previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM n. 202/93) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O DAS INTIMAÇÕES E RESPONSABILIDADES Em 10/02/06, o Sr. Radbod Luithard Mühle, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da MADEF S.A. Indústria e Comércio, foi intimado pela infração elencada no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio de informações previstas no art. 16, inciso I, III, IV, VI e VII da mesma Instrução. (fl. 08) DEFESA 2. Em 01/03/06, O Sr. RADBOD LUITHARD MÜHLE apresentou suas razões de defesa, na qual alega, em síntese: (fl. 09) “No decorrer do ano de 2005, verificamos inconsistências nos números gerados pela escrituração contábil em razão de problemas no nosso aplicativo. Estes problemas evidenciaram que nossas Demonstrações Contábeis não estavam precisas, portanto, optamos em regularizar esta situação e assim podermos cumprir as exigências deste órgão de forma satisfatória: exigências estas (ITR 1º, 2º e 3º trimestres de 2005) que estaremos reportando até 15/03/2006, uma vez que os problemas de sistema que impossibilitaram anteriormente a observância dos prazos estabelecidos estão resolvidos.” II. DECISÃO DA SEP 3. Em 22/03/06, a Superintendente de Relações com empresas, Elizabeth Lopez Rios Machado, após a análise dos autos, decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao indiciado, com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657 de 27/10/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18/11/00) e no artigo 11 da Lei nº 6.385, conforme o despacho da SEP. (fls. 20-24) III. RECURSO VOLUNTÁRIO AO COLEGIADO DA CVM 4. Em 17/04/2006, inconformado com a decisão monocrática da SEP, o indiciado recorreu ao Colegiado da CVM, apresentando os seguintes argumentos: (fls. 41-44) apesar de ter justificado seus motivos pelo atraso de informações e de que estaria regularizando sua situação, recebeu pena de multa de R$15.000,00, uma vez que não existe previsão na legislação para autorizar pedido de prorrogação de prazo para entrega de informações periódicas; (fl. 43) “Tal decisão não pode prosperar, pois a cobrança do vultoso valor a título de multa se configura como desvio de finalidade, ensejando a inobservância de uma proporcionalidade na previsão das multas cominatórias”; (fl. 43) a multa quando é abusiva, além de inadmissível, enseja enriquecimento sem causa por parte do ente fiscal, razão pela qual pede sua redução a patamar razoável; (fls. 43-44) o próprio recorrente admite a legitimidade da aplicação da multa nos casos onde há descumprimento do dever legal, mas não acha correto o valor cobrado neste caso; (fl. 44) os documentos, que foram anexados ao processo, apontam que a empresa tem seu patrimônio líquido negativo, o que determina seja aplicado o valor mínimo da multa; (fl. 44) “Desta forma, tomando-se por base o menor valor de multa diária da tabela III da Instrução CVM nº 202 (R$50,00), uma vez que o patrimônio líquido da empresa é negativo, o valor máximo a que se poderia chegar seria R$ 3.000,00 (três mil reais), isto é, 20% (vinte por cento) do valor ora cobrado.”; (fl. 44) “Assim, o recorrente invoca os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade, requerendo a reforma da decisão para que a forma como foi aplicada a multa seja modificada, de acordo com os fundamentos de fato e de direito expostos.”. (fl. 44) IV. DECISÃO DA CVM 5. O Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade, ao analisar os presentes autos, prolatou voto em 15/08/2006 (fls. 61-62), proferido na sessão de julgamento, nos seguintes termos, em síntese: “O Recorrente manifesta sua irresignação quanto à multa de R$ 15.000,00 a ele imposta, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Madef S.A. Indústria e Comércio (‘Companhia’ ou ‘Madef’), pelo atraso, desde o IAN de 31/12/04, na prestação das informações obrigatórias relativas à Companhia, notadamente as previstas no art. 16, inciso I, III, VI e VIII da Instrução 202/93.”; (fl. 61) “O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposto pela SEP está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como os destes autos. Em geral, as multas em tais casos têm sido de R$ 20.000,00, até onde pude examinar, mas para períodos de atraso mais longos que os destes autos. Parece-me, por isso, razoável a apenação minorada, considerando-se como atenuantes, a situação financeira da Companhia e o fato de que as informações financeiras estão em atraso há cerca de um ano, período menor do que o observado em casos análogos. Saliente-se que as informações em atraso não foram entregues de forma completa até o momento, ao contrário do que prometera o indiciado em sua defesa ao informar sobre a regularização dos supostos problemas nos sistemas da Companhia.”; (fl. 62) sendo assim, considerando que o indiciado é Diretor de Relações com Investidores, a CVM votou pela manutenção da pena de multa de R$ 15.000,00. (fl. 62) V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 6. Em 24/10/2006, o Sr. Radbod Luithard Mühle, apresentou recurso voluntário, repisando, basicamente, as mesmas razões apresentadas ao Colegiado da CVM. (fls. 69-74) VI. PARECER DA PGFN 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que por meio do parecer de 30/10/2009, afirmou: “A manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora, assim como a elaboração anual das demonstrações financeiras, são deveres informacionais indeclináveis das companhias abertas junto ao mercado de capitais. A ausência de prejuízos efetivos, bem assim a tentativa de regularização posterior e a delicada situação financeira da companhia, embora não tenham o condão de elidir a imposição da penalidade, já foram consideradas para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária. De outra parte, o recorrente não trouxe outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.”; (fl. 82) por tais razões, opinou por negar provimento ao presente recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 27 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho

Inteiro teor

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312ª Sessão

Recurso 11169  Processo CVM RJ-2006-0800      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RADBOD LUITHARD MÜHLE     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de Valores Mobiliários – Falta de remessa, à autoridade supervisora, de informações periódicas previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM n. 202/93) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9625/10:

R E L A T Ó R I O

DAS INTIMAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Em 10/02/06, o Sr. Radbod Luithard Mühle, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da MADEF S.A. Indústria e Comércio, foi intimado pela infração elencada no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio de informações previstas no art. 16, inciso I, III, IV, VI e VII da mesma Instrução. (fl. 08)

DEFESA

2. Em 01/03/06, O Sr. RADBOD LUITHARD MÜHLE apresentou suas razões de defesa, na qual alega, em síntese: (fl. 09)

“No decorrer do ano de 2005, verificamos inconsistências nos números gerados pela escrituração contábil em razão de problemas no nosso aplicativo. Estes problemas evidenciaram que nossas Demonstrações Contábeis não estavam precisas, portanto, optamos em regularizar esta situação e assim podermos cumprir as exigências deste órgão de forma satisfatória: exigências estas (ITR 1º, 2º e 3º trimestres de 2005) que estaremos reportando até 15/03/2006, uma vez que os problemas de sistema que impossibilitaram anteriormente a observância dos prazos estabelecidos estão resolvidos.”

II. DECISÃO DA SEP

3. Em 22/03/06, a Superintendente de Relações com empresas, Elizabeth Lopez Rios Machado, após a análise dos autos, decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao indiciado, com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657 de 27/10/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18/11/00) e no artigo 11 da Lei nº 6.385, conforme o despacho da SEP. (fls. 20-24)

III. RECURSO VOLUNTÁRIO AO COLEGIADO DA CVM

4. Em 17/04/2006, inconformado com a decisão monocrática da SEP, o indiciado recorreu ao Colegiado da CVM, apresentando os seguintes argumentos: (fls. 41-44)

apesar de ter justificado seus motivos pelo atraso de informações e de que estaria regularizando sua situação, recebeu pena de multa de R$15.000,00, uma vez que não existe previsão na legislação para autorizar pedido de prorrogação de prazo para entrega de informações periódicas; (fl. 43)

“Tal decisão não pode prosperar, pois a cobrança do vultoso valor a título de multa se configura como desvio de finalidade, ensejando a inobservância de uma proporcionalidade na previsão das multas cominatórias”; (fl. 43)

a multa quando é abusiva, além de inadmissível, enseja enriquecimento sem causa por parte do ente fiscal, razão pela qual pede sua redução a patamar razoável; (fls. 43-44)

o próprio recorrente admite a legitimidade da aplicação da multa nos casos onde há descumprimento do dever legal, mas não acha correto o valor cobrado neste caso; (fl. 44)

os documentos, que foram anexados ao processo, apontam que a empresa tem seu patrimônio líquido negativo, o que determina seja aplicado o valor mínimo da multa; (fl. 44)

“Desta forma, tomando-se por base o menor valor de multa diária da tabela III da Instrução CVM nº 202 (R$50,00), uma vez que o patrimônio líquido da empresa é negativo, o valor máximo a que se poderia chegar seria R$ 3.000,00 (três mil reais), isto é, 20% (vinte por cento) do valor ora cobrado.”; (fl. 44)

“Assim, o recorrente invoca os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade, requerendo a reforma da decisão para que a forma como foi aplicada a multa seja modificada, de acordo com os fundamentos de fato e de direito expostos.”. (fl. 44)

IV. DECISÃO DA CVM

5. O Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade, ao analisar os presentes autos, prolatou voto em 15/08/2006 (fls. 61-62), proferido na sessão de julgamento, nos seguintes termos, em síntese:

“O Recorrente manifesta sua irresignação quanto à multa de R$ 15.000,00 a ele imposta, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Madef S.A. Indústria e Comércio (‘Companhia’ ou ‘Madef’), pelo atraso, desde o IAN de 31/12/04, na prestação das informações obrigatórias relativas à Companhia, notadamente as previstas no art. 16, inciso I, III, VI e VIII da Instrução 202/93.”; (fl. 61)

“O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposto pela SEP está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como os destes autos. Em geral, as multas em tais casos têm sido de R$ 20.000,00, até onde pude examinar, mas para períodos de atraso mais longos que os destes autos. Parece-me, por isso, razoável a apenação minorada, considerando-se como atenuantes, a situação financeira da Companhia e o fato de que as informações financeiras estão em atraso há cerca de um ano, período menor do que o observado em casos análogos. Saliente-se que as informações em atraso não foram entregues de forma completa até o momento, ao contrário do que prometera o indiciado em sua defesa ao informar sobre a regularização dos supostos problemas nos sistemas da Companhia.”; (fl. 62)

sendo assim, considerando que o indiciado é Diretor de Relações com Investidores, a CVM votou pela manutenção da pena de multa de R$ 15.000,00. (fl. 62)

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

6. Em 24/10/2006, o Sr. Radbod Luithard Mühle, apresentou recurso voluntário, repisando, basicamente, as mesmas razões apresentadas ao Colegiado da CVM. (fls. 69-74)

VI. PARECER DA PGFN

7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que por meio do parecer de 30/10/2009, afirmou:

“A manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora, assim como a elaboração anual das demonstrações financeiras, são deveres informacionais indeclináveis das companhias abertas junto ao mercado de capitais. A ausência de prejuízos efetivos, bem assim a tentativa de regularização posterior e a delicada situação financeira da companhia, embora não tenham o condão de elidir a imposição da penalidade, já foram consideradas para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária. De outra parte, o recorrente não trouxe outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.”; (fl. 82)

por tais razões, opinou por negar provimento ao presente recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 27 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão do Colegiado da CVM que manteve a decisão anterior da Superintendência de Relações com Empresas, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. Radbod Luithard Mühle, por desatualização do registro da Madef S.A. Indústria e Comércio, com fulcro nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657 de 27/10/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18/11/00) e no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

O recurso foi interposto em 24/10/2006, ou seja, dentro do prazo legal concedido pela Autarquia. Assim, conheço do apelo recursal. Entretanto, o recorrente não trouxe ao recurso elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.

Como bem analisado pela Superintendente Elizabeth Lopez Rios Machado, o indiciado deixou de atualizar registro da Madef S.A. Indústria e Comércio, como era de se fazer. Sendo assim, é indiscutível o acerto da decisão da Autarquia. Ademais, todos os princípios que regem o processo administrativo foram respeitados, em especial o do devido processo legal e o da moralidade administrativa pelo que deve ser mantida a decisão da Autarquia inalterada.

Em suma, restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Portanto, mantenho integralmente a decisão acertada da CVM e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta aos arts. 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657 de 27/10/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18/11/00) e no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RADBOD LUITHARD MÜHLE pena de multa pecuniária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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