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CRSFN · 27/09/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3375/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIG BOM IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 740,000.00 (setecentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, não se prestando a juntada a estes autos de sentença de absolvição de sócio da apelante no juízo criminal, pois que, sobre ter sido lavrada com espeque na insuficiência de provas, e não por não autoria, é inolvidável que acontecera o saque às reservas cambiais do País

Inteiro teor

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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3375/01

Recurso 3299  Processo origem BCB 9200089020   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BIG BOM IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 4.131/62, art. 23 § 3°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3375/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIG BOM IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 740,000.00 (setecentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, não se prestando a juntada a estes autos de sentença de absolvição de sócio da apelante no juízo criminal, pois que, sobre ter sido lavrada com espeque na insuficiência de provas, e não por não autoria, é inolvidável que acontecera o saque às reservas cambiais do País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

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