CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10283/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 20/12/2006, a Jap Produtos Alimentícios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 13/14 e 16). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em outubro de 2000, cuja multa, em 25/10/2006, somava R$ 1.638,53. Defesa Em defesa apresentada no dia 11/01/2007 (fl. 19), a Recorrente alega que a importação relativa à DI 00/09576597 foi paga pelos contratos de câmbio 04031.09210-01/000670 e 04031.09210-01/000695. Decisão O BACEN lavrou decisão em 31/07/2008 (fl. 45), levando em consideração informações obtidas através de consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) esclarecendo o que segue: [...] a DI 00/09576597 foi registrada em 06/10/2000, com vencimento originalmente previsto para outubro de 2000, o que possibilitaria o pagamento da importação ou alteração no vencimento, sem incidência de multa, até 29.04.2001. Entretanto, somente em 20/06/2001 a importadora retificou o prazo de pagamento da DI para fevereiro de 2001 (fl. 37). Em 21/06/2001, o valor de US$ 90.000,00 foi aplicado ao Contrato de Câmbio 04031.09210-01/000670, liquidado na mesma data. Em 26/06/2001, o valor de US$ 45.000,00 foi aplicado ao Contrato de Câmbio 00001.9210-99/003225, liquidado em 29/12/1999. E, em 28/06/2001, o saldo de US$ 15.000,00 foi aplicado ao Contrato de Câmbio 04031.9210-01/000695 (fls. 38/41). No caso específico do contrato 00001.9210-99/003225, constituiu-se em efetivo pagamento antecipado da importação, o que afasta a incidência da multa em relação ao valor de U$ 45.000,00. Quanto ao valor de US$ 105.000,00, considerando a retificação e os pagamentos fora do prazo legal, resta procedente a imputação, incidindo a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 42, no valor de R$ 1.146,96. Dessa forma, o BACEN aplicou à Jap Produtos Alimentícios Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.146,96 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor de US$ 105.000,00 da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. Relativamente à parcela de US$ 45.000,00 da DI 00/9576597, decidiu absolver a Recorrente pelas razões acima expostas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 14/10/2008 (fl. 49), a Jap Produtos Alimentícios Ltda. apresentou, em 31/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50/76), alegando, em suma, que: (i) a empresa multada faz parte do setor da economia o qual não podem ser alvo da aplicação da pesada, ou seja, faz parte da cadeia de indústria de alimentos; (ii) as multas sobre importações da empresa, mesmo limitada a 100% do valor dessas importações, necessitam ser avaliadas de forma a minimizar a forma de atuação, muitas vezes arbitrária, nas questões relativas à área cambial; (iii) o valor arbitrado é absurdo, se analisada a situação das importações e o faturamento anual da empresa importadora. A decorrência desse fato é que há muito é noticiado que os cálculos das multas administrativas do BACEN obedecem a critérios diversos e bastante complexos; (iv) a Recorrente, apesar de seguir as normas pertinentes, se vê responsabilizada por ato de comum acordo terceiros como se faz prova nos autos por meio de declaração da própria transportadora. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 81/85), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, a ocorrência da causa de exoneração da multa prevista no art. 2º, V, da Lei 10.755/03 – importação de produtos de consumo básico – depende da expedição de ato que assim classifique a mercadoria, cuja competência cabe ao Ministro de Estado da Fazenda. No que tange ao recurso de ofício, entendeu a PGFN correta a decisão em arquivar parcialmente o processo no tocante à parte do pagamento da importação, eis que há comprovação de que houve pagamento antecipado da obrigação contraída junto ao exportador. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.146,96 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, JAP PRODU
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320ª Sessão Recurso 12300-MI Processo BCB 0601331041 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JAP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JAP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10283/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 20/12/2006, a Jap Produtos Alimentícios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 13/14 e 16). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em outubro de 2000, cuja multa, em 25/10/2006, somava R$ 1.638,53.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 11/01/2007 (fl. 19), a Recorrente alega que a importação relativa à DI 00/09576597 foi paga pelos contratos de câmbio 04031.09210-01/000670 e 04031.09210-01/000695.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 31/07/2008 (fl. 45), levando em consideração informações obtidas através de consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) esclarecendo o que segue:
[...] a DI 00/09576597 foi registrada em 06/10/2000, com vencimento originalmente previsto para outubro de 2000, o que possibilitaria o pagamento da importação ou alteração no vencimento, sem incidência de multa, até 29.04.2001. Entretanto, somente em 20/06/2001 a importadora retificou o prazo de pagamento da DI para fevereiro de 2001 (fl. 37).
Em 21/06/2001, o valor de US$ 90.000,00 foi aplicado ao Contrato de Câmbio 04031.09210-01/000670, liquidado na mesma data. Em 26/06/2001, o valor de US$ 45.000,00 foi aplicado ao Contrato de Câmbio 00001.9210-99/003225, liquidado em 29/12/1999. E, em 28/06/2001, o saldo de US$ 15.000,00 foi aplicado ao Contrato de Câmbio 04031.9210-01/000695 (fls. 38/41). No caso específico do contrato 00001.9210-99/003225, constituiu-se em efetivo pagamento antecipado da importação, o que afasta a incidência da multa em relação ao valor de U$ 45.000,00.
Quanto ao valor de US$ 105.000,00, considerando a retificação e os pagamentos fora do prazo legal, resta procedente a imputação, incidindo a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 42, no valor de R$ 1.146,96.
Dessa forma, o BACEN aplicou à Jap Produtos Alimentícios Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.146,96 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor de US$ 105.000,00 da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.
Relativamente à parcela de US$ 45.000,00 da DI 00/9576597, decidiu absolver a Recorrente pelas razões acima expostas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 14/10/2008 (fl. 49), a Jap Produtos Alimentícios Ltda. apresentou, em 31/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50/76), alegando, em suma, que: (i) a empresa multada faz parte do setor da economia o qual não podem ser alvo da aplicação da pesada, ou seja, faz parte da cadeia de indústria de alimentos; (ii) as multas sobre importações da empresa, mesmo limitada a 100% do valor dessas importações, necessitam ser avaliadas de forma a minimizar a forma de atuação, muitas vezes arbitrária, nas questões relativas à área cambial; (iii) o valor arbitrado é absurdo, se analisada a situação das importações e o faturamento anual da empresa importadora. A decorrência desse fato é que há muito é noticiado que os cálculos das multas administrativas do BACEN obedecem a critérios diversos e bastante complexos; (iv) a Recorrente, apesar de seguir as normas pertinentes, se vê responsabilizada por ato de comum acordo terceiros como se faz prova nos autos por meio de declaração da própria transportadora.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 81/85), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, a ocorrência da causa de exoneração da multa prevista no art. 2º, V, da Lei 10.755/03 – importação de produtos de consumo básico – depende da expedição de ato que assim classifique a mercadoria, cuja competência cabe ao Ministro de Estado da Fazenda.
No que tange ao recurso de ofício, entendeu a PGFN correta a decisão em arquivar parcialmente o processo no tocante à parte do pagamento da importação, eis que há comprovação de que houve pagamento antecipado da obrigação contraída junto ao exportador.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.146,96 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, JAP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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