CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4456/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) VALDEMAR SAUCHUK e a.2) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o saneamento do vício existente na operação de importação em tela não serve para desconfigurar a prática do ilícito, sendo de considerar o fato de que as medidas reparadoras só foram tomadas posteriormente à atuação do Banco Central do Brasil, que subsistiu sem o imperativo repasse da moeda estrangeira; bem assim do recurso de ofício impetrado, confirmando-se o arquivamento do processo no tocante ao recorrente, EDUARDO ROCHA DE SOUZA, em face de ausência de previsão para punir na espécie gerente de instituição financeira com base na Lei 4.595/64; e b) dar provimento ao apelo formulado por MARCOS ANTÔNIO MOSER - com arquivamento do processo e cancelamento da pena de multa pecuniária a ele infligida também no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) -, cuja legitimidade passiva foi definida a partir da aposição de sua assinatura num único expediente (correio eletrônico), no mesmo mês em que passou a integrar a diretoria do banco recorrente, quando a infração já estava devidamente materializada, vale dizer, durante a gestão de seu antecessor, não indiciado nestes autos, o que atualiza estabelecer-se tratamento isonômico mediante cancelamento da punição. A deliberação do CRSFN expressou-se à unanimidade em relação à subida compulsória e à pessoa jurídica e por maioria no tocante aos demais, vencidos o Conselheiro Edmundo de Paulo no arquivamento (ao votar pela integridade da infração original) e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos, por terem votado pela absolvição do dirigente ora apenado, tendo o Sr. Presidente se declarado impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada sua condição de integrante de órgão estatutário da instituição financeira agora apelante
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4456/03
Recurso 3856 Processo BCB 0001021357
I - RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. MARCOS ANTÔNIO MOSER VALDEMAR SAUCHUK
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: EDUARDO ROCHA DE SOUZA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Celebração de contrato sem a competente Declaração de Importação (DI) - Descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para repasse de moeda estrangeira - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento, salvo o interposto pelo diretor financeiro do estabelecimento recorrente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4456/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) VALDEMAR SAUCHUK e a.2) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o saneamento do vício existente na operação de importação em tela não serve para desconfigurar a prática do ilícito, sendo de considerar o fato de que as medidas reparadoras só foram tomadas posteriormente à atuação do Banco Central do Brasil, que subsistiu sem o imperativo repasse da moeda estrangeira; bem assim do recurso de ofício impetrado, confirmando-se o arquivamento do processo no tocante ao recorrente, EDUARDO ROCHA DE SOUZA, em face de ausência de previsão para punir na espécie gerente de instituição financeira com base na Lei 4.595/64; e b) dar provimento ao apelo formulado por MARCOS ANTÔNIO MOSER - com arquivamento do processo e cancelamento da pena de multa pecuniária a ele infligida também no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) -, cuja legitimidade passiva foi definida a partir da aposição de sua assinatura num único expediente (correio eletrônico), no mesmo mês em que passou a integrar a diretoria do banco recorrente, quando a infração já estava devidamente materializada, vale dizer, durante a gestão de seu antecessor, não indiciado nestes autos, o que atualiza estabelecer-se tratamento isonômico mediante cancelamento da punição. A deliberação do CRSFN expressou-se à unanimidade em relação à subida compulsória e à pessoa jurídica e por maioria no tocante aos demais, vencidos o Conselheiro Edmundo de Paulo no arquivamento (ao votar pela integridade da infração original) e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos, por terem votado pela absolvição do dirigente ora apenado, tendo o Sr. Presidente se declarado impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada sua condição de integrante de órgão estatutário da instituição financeira agora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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