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CRSFN · 04/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10376/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10376/10: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0732, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a CARGILL AGRÍCOLA S/A em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa às três DIs constante da planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 11.900,27, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs 04/0023058-0 e 05/0222401-5 foram integralmente liquidadas à vista e que a DI 04/0057040-2 foi objeto de contrato de abertura de crédito documentário, celebrado com o Banco Santos S/A, por meio do qual foi emitida carta de crédito, com período de resgate de 360 dias, aceita pelo The Royal of Nova Scotia. Ao aceitar essa carta de crédito, o banco estrangeiro efetuou o pagamento da importação diretamente ao exportador, tornando-se credor do Banco Santos S/A. A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que as DIs 04/0023058-0 e DI 05/0222401-5 foram quitadas por contratos de câmbios (07347/5885-04/000699 e 07347/5885-05/005241), liquidado em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente. Referidos contratos de câmbio continuavam pendentes de vinculação, mas apresentam dados coincidentes com as informações constantes das DIs, quanto ao exportador, ao número da fatura e ao valor. A vinculação não foi possível, porque nas DIs constava forma de pagamento a prazo e no contrato, pagamento à vista. Restou descaracterizada a falha,

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0732, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a CARGILL AGRÍCOLA S/A em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa às três DIs constante da planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 11.900,27, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs 04/0023058-0 e 05/0222401-5 foram integralmente liquidadas à vista e que a DI 04/0057040-2 foi objeto de contrato de abertura de crédito documentário, celebrado com o Banco Santos S/A, por meio do qual foi emitida carta de crédito, com período de resgate de 360 dias, aceita pelo The Royal of Nova Scotia. Ao aceitar essa carta de crédito, o banco estrangeiro efetuou o pagamento da importação diretamente ao exportador, tornando-se credor do Banco Santos S/A. A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que as DIs 04/0023058-0 e DI 05/0222401-5 foram quitadas por contratos de câmbios (07347/5885-04/000699 e 07347/5885-05/005241), liquidado em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente. Referidos contratos de câmbio continuavam pendentes de vinculação, mas apresentam dados coincidentes com as informações constantes das DIs, quanto ao exportador, ao número da fatura e ao valor. A vinculação não foi possível, porque nas DIs constava forma de pagamento a prazo e no contrato, pagamento à vista. Restou descaracterizada a falha, tendo em vista que os vencimentos previstos nas DIs eram 07/2004 e 02/2005 e o pagamento ocorreu em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente, dentro, portanto, do prazo legal. Já a DI 04/0057040-2 foi inicialmente registrada para pagamento acima de 360 dias; a mercadoria foi embarcada em 3.12.2003 e, em 15.12.2003, foi registrado o ROF TA272614, com vencimento para 12 meses, a partir do desembolso. Essa DI permanece com o valor total a liquidar e consta o registro do desembolso como tendo ocorrido em 18.12.2003. A indiciada comprovou que liquidou antecipadamente a operação de ROF retro-mencionada, efetuada junto ao Banco Santos, antes de expirado o prazo previsto para pagamento. A Autarquia considerou ainda que o credor estrangeiro está ciente de que o devedor nacional é a Massa Falida do Banco Santos S/A e não a empresa importadora nacional e que o administrador judicial adotou as pertinentes medidas com vistas à verificação do crédito mencionado, ficando, portanto, afastada a ocorrência da irregularidade. Arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento das importações por parte da indiciada. É o relatório. Brasília, 04 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, contra a CARGILL AGRÍCOLA S/A em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa às três DIs constante da planilha anexada aos autos. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que duas das três DIs foram liquidadas à vista e a outra foi objeto de contrato de abertura de crédito documentário, celebrado com o Banco Santos S/A, por meio do qual foi emitida carta de crédito, com período de resgate de 360 dias, aceita pelo The Royal of Nova Scotia, que efetuou o pagamento da importação diretamente ao exportador, tornando-se credor do Banco Santos S/A. Correto o entendimento do Banco Central. De fato, a Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, reconheceu que as DIs 04/0023058-0 e DI 05/0222401-5 foram quitadas por contratos de câmbios liquidado em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente, dentro portanto do prazo legal. Referidos contratos de câmbio continuavam pendentes de vinculação, mas apresentam dados coincidentes com as informações constantes das DIs, quanto ao exportador, ao número da fatura e ao valor. Em relação à outra DI ( 04/0057040-2), os elementos disponíveis nos autos dão conta de que esta DI, inicialmente registrada para pagamento acima de 360 dias, teve a mercadoria embarcada em 3.12.2003 e, em 15.12.2003, mediante o ROF TA272614, com vencimento para 12 meses, a partir do desembolso. Permanece com o valor total a liquidar e com o registro do desembolso como tendo ocorrido em 18.12.2003. No entanto, a indiciada já comprovou ter liquidado antecipadamente a operação de ROF, junto ao Banco Santos S/A. Assim, não há que se falar em pagamento fora do prazo previsto na legislação em vigor. Isto porque a indiciada efetuou o desembolso tempestivo atinente à quitação de sua obrigação com o exportador estrangeiro. Ou seja, a indiciada não deu origem ao atraso perante o exportador estrangeiro. O responsável por esse atraso foi a instituição financeira que, em decorrência do regime de liquidação a que foi submetida, deixou de honrar perante o exportador. Além do mais, conforme esclarecido pela Autarquia, o credor estrangeiro está ciente de que o devedor nacional é a Massa Falida do Banco Santos S/A e não a empresa importadora nacional e que o administrador judicial adotou as pertinentes medidas com vistas à verificação do crédito mencionado. Posto isto, não vejo reparos na decisão da autoridade de origem. Voto pois pelo improvimento do recurso de ofício. É o voto. Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13116-MI  Processo BCB 0901441213      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CARGILL AGRÍCOLA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10376/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0732, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a CARGILL AGRÍCOLA S/A em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa às três DIs constante da planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 11.900,27, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs 04/0023058-0 e 05/0222401-5 foram integralmente liquidadas à vista e que a DI 04/0057040-2 foi objeto de contrato de abertura de crédito documentário, celebrado com o Banco Santos S/A, por meio do qual foi emitida carta de crédito, com período de resgate de 360 dias, aceita pelo The Royal of Nova Scotia. Ao aceitar essa carta de crédito, o banco estrangeiro efetuou o pagamento da importação diretamente ao exportador, tornando-se credor do Banco Santos S/A.

A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que as DIs 04/0023058-0 e DI 05/0222401-5 foram quitadas por contratos de câmbios (07347/5885-04/000699 e 07347/5885-05/005241), liquidado em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente. Referidos contratos de câmbio continuavam pendentes de vinculação, mas apresentam dados coincidentes com as informações constantes das DIs, quanto ao exportador, ao número da fatura e ao valor. A vinculação não foi possível, porque nas DIs constava forma de pagamento a prazo e no contrato, pagamento à vista. Restou descaracterizada a falha, tendo em vista que os vencimentos previstos nas DIs eram 07/2004 e 02/2005 e o pagamento ocorreu em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente, dentro, portanto, do prazo legal.

Já a DI 04/0057040-2 foi inicialmente registrada para pagamento acima de 360 dias; a mercadoria foi embarcada em 3.12.2003 e, em 15.12.2003, foi registrado o ROF TA272614, com vencimento para 12 meses, a partir do desembolso. Essa DI permanece com o valor total a liquidar e consta o registro do desembolso como tendo ocorrido em 18.12.2003. A indiciada comprovou que liquidou antecipadamente a operação de ROF retro-mencionada, efetuada junto ao Banco Santos, antes de expirado o prazo previsto para pagamento.

A Autarquia considerou ainda que o credor estrangeiro está ciente de que o devedor nacional é a Massa Falida do Banco Santos S/A e não a empresa importadora nacional e que o administrador judicial adotou as pertinentes medidas com vistas à verificação do crédito mencionado, ficando, portanto, afastada a ocorrência da irregularidade. Arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.

A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento das importações por parte da indiciada.

É o relatório.

Brasília, 04 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, contra a CARGILL AGRÍCOLA S/A em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa às três DIs constante da planilha anexada aos autos.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que duas das três DIs foram liquidadas à vista e a outra foi objeto de contrato de abertura de crédito documentário, celebrado com o Banco Santos S/A, por meio do qual foi emitida carta de crédito, com período de resgate de 360 dias, aceita pelo The Royal of Nova Scotia, que efetuou o pagamento da importação diretamente ao exportador, tornando-se credor do Banco Santos S/A.

Correto o entendimento do Banco Central. De fato, a Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, reconheceu que as DIs 04/0023058-0 e DI 05/0222401-5 foram quitadas por contratos de câmbios liquidado em 12.1.2004 e 28.2.2005, respectivamente, dentro portanto do prazo legal. Referidos contratos de câmbio continuavam pendentes de vinculação, mas apresentam dados coincidentes com as informações constantes das DIs, quanto ao exportador, ao número da fatura e ao valor.

Em relação à outra DI ( 04/0057040-2), os elementos disponíveis nos autos dão conta de que esta DI, inicialmente registrada para pagamento acima de 360 dias, teve a mercadoria embarcada em 3.12.2003 e, em 15.12.2003, mediante o ROF TA272614, com vencimento para 12 meses, a partir do desembolso. Permanece com o valor total a liquidar e com o registro do desembolso como tendo ocorrido em 18.12.2003. No entanto, a indiciada já comprovou ter liquidado antecipadamente a operação de ROF, junto ao Banco Santos S/A.

Assim, não há que se falar em pagamento fora do prazo previsto na legislação em vigor. Isto porque a indiciada efetuou o desembolso tempestivo atinente à quitação de sua obrigação com o exportador estrangeiro. Ou seja, a indiciada não deu origem ao atraso perante o exportador estrangeiro. O responsável por esse atraso foi a instituição financeira que, em decorrência do regime de liquidação a que foi submetida, deixou de honrar perante o exportador. Além do mais, conforme esclarecido pela Autarquia, o credor estrangeiro está ciente de que o devedor nacional é a Massa Falida do Banco Santos S/A e não a empresa importadora nacional e que o administrador judicial adotou as pertinentes medidas com vistas à verificação do crédito mencionado.

Posto isto, não vejo reparos na decisão da autoridade de origem. Voto pois pelo improvimento do recurso de ofício.

É o voto.

Brasília-DF, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARGILL AGRÍCOLA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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