CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3911/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multas pecuniárias nos valores de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ e JOSÉ RANULFO DA COSTA QUEIROZ NETO e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ FILHO e MARCOS PEREZ QUEIROZ, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Note-se que o encerramento das atividades operacionais da companhia não a desonera do cumprimento das obrigações legais, especialmente porque, sendo companhia aberta, está sujeita a mais controles e ao imperativo da publicidade. Desobedecendo as prescrições legais, os administradores da companhia agiram em detrimento dos acionistas minoritários e do mercado de títulos e valores mobiliários
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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3911/03
Recurso 3966 Processo CVM 26/99
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ FILHO JOSÉ RANULFO DA COSTA QUEIROZ NETO MARCOS PEREZ QUEIROZ RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de elaboração das demonstrações financeiras da companhia e de indicação do nome do diretor de relações com o mercado – Intempestiva convocação de assembléia geral ordinária – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 3911/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multas pecuniárias nos valores de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ e JOSÉ RANULFO DA COSTA QUEIROZ NETO e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a JOEL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ FILHO e MARCOS PEREZ QUEIROZ, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Note-se que o encerramento das atividades operacionais da companhia não a desonera do cumprimento das obrigações legais, especialmente porque, sendo companhia aberta, está sujeita a mais controles e ao imperativo da publicidade. Desobedecendo as prescrições legais, os administradores da companhia agiram em detrimento dos acionistas minoritários e do mercado de títulos e valores mobiliários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
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