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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10189/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10189/10: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 03.01.2008, a Autarquia intimou a ora recorrida por edital (fl. 33) para apresentar defesa em 30 dias, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.512,60. A empresa, todavia, não apresentou defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 24.10.2008, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. 4. De acordo com o Banco Central, apesar de não ter havido defesa, da análise da documentação juntada aos autos seria possível verificar que a importação de que trata a adição 001 da DI 00/02819567 se referia à aeronave que estava avariada no exterior. Através do RE 00/0236785-001, de 03.03.2000, houve autorização para a exportação temporária de uma turbina instalada posteriormente na aeronave. No campo “observação/exportador” desse registro, haveria a informação de que a turbina estava sendo exportada para instalação na aeronave, que se encontrava parada, e retornaria ao Brasil após a instalação da turbina. A importação, cuja ausência de pagamento deu origem a esse processo, teria correspondido ao regresso do casco da aeronave brasileira que estava no exterior. Diante disso, não haveria que se falar em pagamento ao suposto exportador. O registro da adição 001 teria sido efetuado apenas com a finalidade de propiciar o desembaraço e entrada do próprio avião, com as turbinas também importadas (relativas às adições 002 a 004). As adições 002 e 0

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 03.01.2008, a Autarquia intimou a ora recorrida por edital (fl. 33) para apresentar defesa em 30 dias, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.512,60. A empresa, todavia, não apresentou defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 24.10.2008, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. 4. De acordo com o Banco Central, apesar de não ter havido defesa, da análise da documentação juntada aos autos seria possível verificar que a importação de que trata a adição 001 da DI 00/02819567 se referia à aeronave que estava avariada no exterior. Através do RE 00/0236785-001, de 03.03.2000, houve autorização para a exportação temporária de uma turbina instalada posteriormente na aeronave. No campo “observação/exportador” desse registro, haveria a informação de que a turbina estava sendo exportada para instalação na aeronave, que se encontrava parada, e retornaria ao Brasil após a instalação da turbina. A importação, cuja ausência de pagamento deu origem a esse processo, teria correspondido ao regresso do casco da aeronave brasileira que estava no exterior. Diante disso, não haveria que se falar em pagamento ao suposto exportador. O registro da adição 001 teria sido efetuado apenas com a finalidade de propiciar o desembaraço e entrada do próprio avião, com as turbinas também importadas (relativas às adições 002 a 004). As adições 002 e 003 foram liquidadas antecipadamente e a adição 004 foi realizada sem cobertura cambial. 5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Conforme se depreende da leitura dos documentos juntados aos autos, a aeronave retornava ao país após a instalação da turbina previamente remetida ao exterior justamente para possibilitar o retorno da aeronave. Não haveria, nesse caso, que se falar em pagamento por mercadoria importada. Ausente, em consequência a irregularidade consistente na ausência de pagamento de importação e correto o arquivamento do processo administrativo. Pelo exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO, mantendo integralmente a decisão proferida pela Autarquia, que bem a fundamentou. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CSB SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12328-MI  Processo BCB 0601331008      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CSB SERVIÇOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10189/10:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

2. Em 03.01.2008, a Autarquia intimou a ora recorrida por edital (fl. 33) para apresentar defesa em 30 dias, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.512,60. A empresa, todavia, não apresentou defesa.

3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 24.10.2008, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.

4. De acordo com o Banco Central, apesar de não ter havido defesa, da análise da documentação juntada aos autos seria possível verificar que a importação de que trata a adição 001 da DI 00/02819567 se referia à aeronave que estava avariada no exterior. Através do RE 00/0236785-001, de 03.03.2000, houve autorização para a exportação temporária de uma turbina instalada posteriormente na aeronave. No campo “observação/exportador” desse registro, haveria a informação de que a turbina estava sendo exportada para instalação na aeronave, que se encontrava parada, e retornaria ao Brasil após a instalação da turbina. A importação, cuja ausência de pagamento deu origem a esse processo, teria correspondido ao regresso do casco da aeronave brasileira que estava no exterior. Diante disso, não haveria que se falar em pagamento ao suposto exportador. O registro da adição 001 teria sido efetuado apenas com a finalidade de propiciar o desembaraço e entrada do próprio avião, com as turbinas também importadas (relativas às adições 002 a 004). As adições 002 e 003 foram liquidadas antecipadamente e a adição 004 foi realizada sem cobertura cambial.

5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. Conforme se depreende da leitura dos documentos juntados aos autos, a aeronave retornava ao país após a instalação da turbina previamente remetida ao exterior justamente para possibilitar o retorno da aeronave. Não haveria, nesse caso, que se falar em pagamento por mercadoria importada. Ausente, em consequência a irregularidade consistente na ausência de pagamento de importação e correto o arquivamento do processo administrativo.

Pelo exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO, mantendo integralmente a decisão proferida pela Autarquia, que bem a fundamentou.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CSB SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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