CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10281/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 02/05/2006, a Borlem S/A Empreendimentos Industriais (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/04). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fls. 02/03, cuja multa, em 29/03/2006, somava o montante de R$ 31.771,56. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 31/05/2006 (fls. 5/148), a Recorrente se limita a apresentar documentos referentes às importações, tais como contratos de câmbio, extratos da Secretaria da Receita Federal, telas do Siscomex, etc. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 25/06/2008 (fls. 173/174), aplicando à Borlem S/A Empreendimentos Industriais, pena de MULTA no valor de R$ 31.771,26 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. Entendeu o BACEN restar caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, tendo em vista que as DIs sofreram retificações intempestivas, ou seja, 180 após o primeiro dia dos meses subseqüentes àqueles previstos para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei sobre o valor total de cada DI. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 11/07/2008 (fls. 200/201), a Borlem S/A Empreendimentos Industriais apresentou, em 23/07/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 203/221), alegando, em suma, que: (i) os saldos das DIs não estão e nem nunca ficaram pendentes de liquidação, pois foram objeto de prorrogação concedida pelo credor antes do vencimento original; (ii) se os vencimentos das DIs foram prorrogados, não há de se falar em multa, pois não foram percorridos os 180 dias exigidos pela norma; (iii) restam apenas divergências no Sisbacen/Siscomex junto aos registros das DIs, as quais não coincide com a realidade fática; (iv) se a Lei não atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e nem a coisa julgada, poderá ela retroagir, desde que para beneficiar; (v) deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.371/06, pois em seu art. 6º, II, extingue a multa objeto do presente recurso para as DIs cujos vencimentos se dão a partir de 04 de agosto de 2006. Assim, mesmo que a Recorrente tivesse percorrido o tipo previsto nas normas, faria jus à aplicação do princípio da lei mais benéfica. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 08/09/2010 (fls. 226/230), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a exclusão da infração, prevista na Lei nº 11.371/2006, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. No mérito, salienta a PGFN, que quando encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação a infração se consuma. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORLEM S/A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS pena de multa pecuniária no valor de R$ 31.771,26 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos)
Inteiro teor
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320ª Sessão Recurso 12192-MI Processo BCB 0601332356 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BORLEM S/A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10281/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 02/05/2006, a Borlem S/A Empreendimentos Industriais (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/04). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fls. 02/03, cuja multa, em 29/03/2006, somava o montante de R$ 31.771,56.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 31/05/2006 (fls. 5/148), a Recorrente se limita a apresentar documentos referentes às importações, tais como contratos de câmbio, extratos da Secretaria da Receita Federal, telas do Siscomex, etc.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 25/06/2008 (fls. 173/174), aplicando à Borlem S/A Empreendimentos Industriais, pena de MULTA no valor de R$ 31.771,26 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.
Entendeu o BACEN restar caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, tendo em vista que as DIs sofreram retificações intempestivas, ou seja, 180 após o primeiro dia dos meses subseqüentes àqueles previstos para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei sobre o valor total de cada DI.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 11/07/2008 (fls. 200/201), a Borlem S/A Empreendimentos Industriais apresentou, em 23/07/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 203/221), alegando, em suma, que: (i) os saldos das DIs não estão e nem nunca ficaram pendentes de liquidação, pois foram objeto de prorrogação concedida pelo credor antes do vencimento original; (ii) se os vencimentos das DIs foram prorrogados, não há de se falar em multa, pois não foram percorridos os 180 dias exigidos pela norma; (iii) restam apenas divergências no Sisbacen/Siscomex junto aos registros das DIs, as quais não coincide com a realidade fática; (iv) se a Lei não atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e nem a coisa julgada, poderá ela retroagir, desde que para beneficiar; (v) deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.371/06, pois em seu art. 6º, II, extingue a multa objeto do presente recurso para as DIs cujos vencimentos se dão a partir de 04 de agosto de 2006. Assim, mesmo que a Recorrente tivesse percorrido o tipo previsto nas normas, faria jus à aplicação do princípio da lei mais benéfica.
5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 08/09/2010 (fls. 226/230), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a exclusão da infração, prevista na Lei nº 11.371/2006, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade.
No mérito, salienta a PGFN, que quando encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação a infração se consuma.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORLEM S/A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS pena de multa pecuniária no valor de R$ 31.771,26 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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