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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9620/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - ANTECEDENTES A empresa BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda foi intimada a apresentar defesa em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, pela prática da irregularidade prevista no parágrafo 3º, do art. 23, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações estabelecidas no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, por conduta consistente em prestar informação falsa nos contratos de câmbio tipo 02, listados a seguir, todos celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, junto ao Banco Bradesco S/A, no montante de US$ 1.968.293,00: Data Contrato de Câmbio US$ Data prevista de embarque 04/07/2005 05237.5008.05/007427 540.020,00 20/12/2005 06/12/2005 05237.5008.05/013842 724.884,00 30/05/2006 20/12/2005 05237.5005.05/014366 703.389,00 30/06/2006 Total 1.968.293,00 2. Ao remeter ao exterior o montante de US$ 1.968.293,00, através da liquidação pelo valor total dos contratos de câmbio mencionados, obrigou-se o importador a comprovar o desembaraço aduanerio ou a nacionalização da mercadoria, bem como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente, dentro do prazo máximo de 60 dias contados da data prevista para embarque ou nacionalização informado por ocasião da liquidação do contrato de câmbio, nos termos da então vigente Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005. 3. Vencidas as datas previstas de embarque no exterior indicadas pelo próprio importador e transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados, no Sistema de Informações do Banco Central/Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sisbacen/Câmbio), registros de Declarações de Importação – DI de valores e características compatíveis com os dados dos contratos de câmbio referidos e nem contratos de câmbio relativos à repatriação das divisas. 4. Constata-se que os três contratos em apreço foram realizados no segundo semestre de 2005, após um intervalo de 2,5 anos sem que a indiciada houvesse fechado de câmbio de importação. 5. O importador foi devidamente notificado pelo Banco Central, em duas oportunidades das cinco tentativas, a regularizar as pendências em comento. II - DEFESA 6. Em suas razões de defesa alegou o Senhor João Roberto Secchi que jamais fez parte da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda. e que os sócios dessa empresa são Bigmet Corporation S/A (Bigmet), titular de 99% do capital da indiciada e Neide Guerreiro (1%). 7. Esclarece que em razão do disposto no Ato Declaratório nº 23 da Secretaria da Receita Federal, o Sr. João Roberto Secchi foi constituído procurador da Bigmet, em razão do interesse em realizar parcerias comerciais com a BH Aços, sendo que o Sr. João Roberto Secchi atuou tão-somente como procurador daquela empresa, para materializar suas determinações, dentro dos estritos limites do instrumento do mandato de procurador. Nesse sentido, afirma desconhecer a eventual remessa ao exterior sem o devido lastro operacional e legal. Além do mais, que não teve acesso aos documentos da empresa. 8. Admite que possa ter havido equívoco na classificação das operações, mas nunca a prática de ilícito, até porque o Banco Bradesco, diante das pesadas imputações legais, não permitiria a realização de operações contendo informações falsas, em razão do que considera imprescindível o chamamento da empresa BH Aços Especiais Indústria e Comércio, bem como seus sócios para esclarecerem as operações. 9. Argüi, finalmente, a ilegitimidade passiva do Senhor João Roberto Secchi para o presente processo. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL 10. O Banco Central considerando caracterizada a irregularidade da conduta da indiciada decidiu aplicar a pena de multa no valor equivalente a US 984.146,50, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, com base na seguinte argumentação: o senhor João Roberto Secchi é o administrador nomeado da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda. e conforme consta do contrato social da empresa a sociedade é por ele administrada, cabendo-lhe assinar toda a documentação necessária ao bom e fiel cumprimento de suas atividades; além do mais, o referido senhor representa a Bigmet Corporation S/A, sócia majoritária da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda., esta última a indiciada no presente processo; pesquisa no Sisbacen demonstra que o saldo pendente dos contratos em questão não foi aplicado a quaisquer DI´s e tampouco repatriado, remanescendo em aberto, e nem há DI com saldo a aplicar. IV - RECURSO AO CRSFN 11. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, dentro dos prazos regulamentares, apresentando argumentos que, em síntese, já foram trazidos ao processo, na fase de tramitação perante a autoridade de origem. Enfatiza, no entanto, que o Sr. João Roberto Secchi jamais foi sócio, acionista, procurador ou representante legal da BH Ações Especiais Indústria e Comércio Ltda. 12. Argumenta que a empresa BH Aços não foi citada ou intimada no presente processo, providência considerada indispensável, sob pena de nulidade do processo. V – PARECER DA PGFN 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 1.000/2009, de 22 de novembro de 2009, da lavra da procuradora Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, com base nos seguintes argumentos: O recurso foi apresentado tempestivamente; O lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência foi plenamente observado pela autoridade de origem; O recurso embora tendo sido apresentado em nome próprio pelo representante legal da pessoa jurídica apenada revelou-se tempestivo e merece acolhida; A materialidade e autoria da conduta irregular estão devidamente caracterizadas no processo, limitando-se a peça recursal a discutir a responsabilidade pela não internalização da mercadoria, sem alegar qualquer circunstância fática referente à operação de importação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. É o

Inteiro teor

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311ª Sessão

Recurso 12538  Processo BCB 0701371563     RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9620/10:

R E L A T Ó R I O

I - ANTECEDENTES

A empresa BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda foi intimada a apresentar defesa em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, pela prática da irregularidade prevista no parágrafo 3º, do art. 23, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações estabelecidas no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, por conduta consistente em prestar informação falsa nos contratos de câmbio tipo 02, listados a seguir, todos celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, junto ao Banco Bradesco S/A, no montante de US$ 1.968.293,00:

Data Contrato de Câmbio US$ Data prevista de embarque  04/07/2005 05237.5008.05/007427 540.020,00 20/12/2005  06/12/2005 05237.5008.05/013842 724.884,00 30/05/2006  20/12/2005 05237.5005.05/014366 703.389,00 30/06/2006   Total 1.968.293,00    2. Ao remeter ao exterior o montante de US$ 1.968.293,00, através da liquidação pelo valor total dos contratos de câmbio mencionados, obrigou-se o importador a comprovar o desembaraço aduanerio ou a nacionalização da mercadoria, bem como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente, dentro do prazo máximo de 60 dias contados da data prevista para embarque ou nacionalização informado por ocasião da liquidação do contrato de câmbio, nos termos da então vigente Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.

3. Vencidas as datas previstas de embarque no exterior indicadas pelo próprio importador e transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados, no Sistema de Informações do Banco Central/Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sisbacen/Câmbio), registros de Declarações de Importação – DI de valores e características compatíveis com os dados dos contratos de câmbio referidos e nem contratos de câmbio relativos à repatriação das divisas.

4. Constata-se que os três contratos em apreço foram realizados no segundo semestre de 2005, após um intervalo de 2,5 anos sem que a indiciada houvesse fechado de câmbio de importação.

5. O importador foi devidamente notificado pelo Banco Central, em duas oportunidades das cinco tentativas, a regularizar as pendências em comento.

II - DEFESA

6. Em suas razões de defesa alegou o Senhor João Roberto Secchi que jamais fez parte da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda. e que os sócios dessa empresa são Bigmet Corporation S/A (Bigmet), titular de 99% do capital da indiciada e Neide Guerreiro (1%).

7. Esclarece que em razão do disposto no Ato Declaratório nº 23 da Secretaria da Receita Federal, o Sr. João Roberto Secchi foi constituído procurador da Bigmet, em razão do interesse em realizar parcerias comerciais com a BH Aços, sendo que o Sr. João Roberto Secchi atuou tão-somente como procurador daquela empresa, para materializar suas determinações, dentro dos estritos limites do instrumento do mandato de procurador. Nesse sentido, afirma desconhecer a eventual remessa ao exterior sem o devido lastro operacional e legal. Além do mais, que não teve acesso aos documentos da empresa.

8. Admite que possa ter havido equívoco na classificação das operações, mas nunca a prática de ilícito, até porque o Banco Bradesco, diante das pesadas imputações legais, não permitiria a realização de operações contendo informações falsas, em razão do que considera imprescindível o chamamento da empresa BH Aços Especiais Indústria e Comércio, bem como seus sócios para esclarecerem as operações.

9. Argüi, finalmente, a ilegitimidade passiva do Senhor João Roberto Secchi para o presente processo.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

10. O Banco Central considerando caracterizada a irregularidade da conduta da indiciada decidiu aplicar a pena de multa no valor equivalente a US 984.146,50, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, com base na seguinte argumentação:

o senhor João Roberto Secchi é o administrador nomeado da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda. e conforme consta do contrato social da empresa a sociedade é por ele administrada, cabendo-lhe assinar toda a documentação necessária ao bom e fiel cumprimento de suas atividades; além do mais, o referido senhor representa a Bigmet Corporation S/A, sócia majoritária da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda., esta última a indiciada no presente processo; pesquisa no Sisbacen demonstra que o saldo pendente dos contratos em questão não foi aplicado a quaisquer DI´s e tampouco repatriado, remanescendo em aberto, e nem há DI com saldo a aplicar.

IV - RECURSO AO CRSFN

11. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, dentro dos prazos regulamentares, apresentando argumentos que, em síntese, já foram trazidos ao processo, na fase de tramitação perante a autoridade de origem. Enfatiza, no entanto, que o Sr. João Roberto Secchi jamais foi sócio, acionista, procurador ou representante legal da BH Ações Especiais Indústria e Comércio Ltda.

12. Argumenta que a empresa BH Aços não foi citada ou intimada no presente processo, providência considerada indispensável, sob pena de nulidade do processo.

V – PARECER DA PGFN

13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 1.000/2009, de 22 de novembro de 2009, da lavra da procuradora Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, com base nos seguintes argumentos:

O recurso foi apresentado tempestivamente; O lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência foi plenamente observado pela autoridade de origem; O recurso embora tendo sido apresentado em nome próprio pelo representante legal da pessoa jurídica apenada revelou-se tempestivo e merece acolhida; A materialidade e autoria da conduta irregular estão devidamente caracterizadas no processo, limitando-se a peça recursal a discutir a responsabilidade pela não internalização da mercadoria, sem alegar qualquer circunstância fática referente à operação de importação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade.

É o relatório.

Brasília, 11 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda. foi punida pelo Banco Central com multa equivalente a equivalente a US 984.146,50, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, porque a autarquia entendeu caracterizada a prestação de informação falsa nos contratos de câmbio de importação, no montante de US$ 1.968.293,00. A autoridade de primeiro grau verificou, ainda, que tais contratos de câmbio ainda permaneciam pendentes de aplicação e nem havia DI com saldo a aplicar, em montante correspondente.

2. Verifico que a materialidade e autoria do ilícito administrativo estão devidamente caracterizadas, circunstância inclusive não negada pela recorrente. A recorrente, como bem ressaltou a PGFN, não apresenta qualquer circunstância fática em relação à operação de importação propriamente dita. Centra sua argumentação em demonstrar que o Sr. João Roberto Secchi jamais foi sócio, acionista, procurador ou representante legal da BH Ações Especiais Indústria e Comércio Ltda., circunstância que, embora não diga respeito à questão central do processo, não encontra respaldo na documentação constante dos autos.

3. Nesse sentido, cabe ressaltar que, como informado pela decisão do Banco Central, o senhor João Roberto Secchi, era, sim, o administrador nomeado da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda., e conforme consta do contrato social da empresa a sociedade será por ele administrada, cabendo-lhe assinar toda a documentação necessária ao bom e fiel cumprimento de suas atividades; o referido senhor representa a Bigmet Corporation S/A, sócia majoritária da BH Aços Especiais Indústria e Comércio Ltda., esta última a indiciada no presente processo.

4. Como se vê, a recorrente limitou-se a discutir aspectos relacionados com a não internalização das divisas, sem esboçar qualquer tentativa de descaracterizar o ilícito administrativo, ou de apresentar contraprovas que pudessem demonstrar tivesse, de fato, sido concretizada a operação de importação tratada nos autos.

5. Voto, pois, pela manutenção da penalidade aplicada pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso (peça firmada pelo representante legal da indiciada) mas b) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BH AÇOS ESPECIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 984.146,50 (novecentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e cinquenta centavos), vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do montante da multa para 5% (cinco por cento) sobre o originalmente infligido (o primeiro Conselheiro) e sobre o valor trazido ao crivo do CRSFN (o segundo Conselheiro nominado, que, solitariamente, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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