CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11364/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Bravanave Investimentos e Participações S.A. (“Bravanave”), inscrita no CNPJ sob o nº 05.999.428/0001-03, nos termos da proposta de instauração datada de 25.07.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 26.07.2012 (fl. 21). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA065379, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Ricardo Alberto Arouca Cidale (“Sr. Ricardo Cidale”), no capital social da Bravanave, no montante de R$ 273.580,93, correspondente a 273.580 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 15.07.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. Regularmente intimada em 29.10.2012 (fls. 22/23, 31v.), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 35/66), como bem sumariza o Parecer 177/2013 – DECAP GTSPA, datado de 22.11.2013 e aprovado na mesma data (fls. 68/69), que: • o investimento de que trata a intimação inicial é de capital puramente nacional; • teve como fato gerador o aumento do capital social, no valor de R$ 273.580,93, realizado pelo Sr. Ricardo Cidale, aprovado pelos sócios em 18.12.2006 e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 27.02.2007 (1ª alteração contratual), enquanto o referido senhor era ainda residente no país; • inexiste capital de origem estrangeira, durante o ano de 2006, no ato sob exame, sendo inaplicável a Lei nº 11.371/2006, no referido exercício, pois em 31.12.2006 o Sr. Ricardo Cidale estava qualificado como residente; • em 28.06.2007, o Sr. Ricardo Cidale procedeu à transmissão de sua declaração de saída definitiva do país à Receita Federal do Brasil – exercício 2007; • até essa data o Sr. Ricardo Alberto Arouca Cidale era e continuava sendo sócio da Bravanave, com residência fixa no país; • na declaração de saída definitiva do país – onde consta 31.05.2007 como data da caracterização da condição de não-residente do Sr. Ricardo Cidale – constou, no campo “Declarações de Bens e Direitos” (situação em 31.12.2006), a existência de 900 quotas de participação no seu capital, o que inclui um aumento de capital, no valor de R$ 273.580,93, integralizado em 2006, na condição de capital nacional; • iniciados os procedimentos junto à Receita Federal do Brasil, para regularizar sua situação, o Sr. Ricardo Cidale comunicou tal fato à empresa, no primeiro semestre de 2008; • com a alteração da condição do Sr. Ricardo Cidale para não-residente, alterou-se a natureza jurídica do capital aportado por ele e a empresa converteu-o para capital estrangeiro; • o registro desse capital estrangeiro no Bacen deve ser considerado tempestivo, nos termos do art. 5º,§ 3º, da Lei nº 11.371/2006, uma vez que: (i) o capital aportado pelo Sr. Ricardo Cidale, quando da sua condição de não-residente a partir da declaração de saída definitiva, foi contabilizado no ano-calendário de 2007; e (ii) tal registro deveria e foi realizado até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual, na letra da lei, ou seja, até 31.12.2008. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 29.04.2014 (fls. 72/73), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, na alteração contratual de 18.12.2006 da empresa Cidale Empresarial Ltda., atual Bravanave, o Sr. Ricardo Cidale consta como residente e domiciliado no país, dando-se sua condição de não-residente somente em 31.05.2007, como aponta o recibo de entrega da declaração de saída definitiva do país expedido pela Receita Federal do Brasil (fl. 61). Como informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen apontam que o capital em tela passou a figurar na contabilidade da empresa em 05.03.2007, pertencente a sócio residente (fl. 14), não há que se falar em necessidade de se efetuar declaração de capital estrangeiro no país antes de 31.05.2007, referente ao capital existente na indiciada em 31.12.2006, pertencente ao Sr. Ricardo Cidale. Ademais, para o Bacen, que tange ao argumento de que, em decorrência da mudança da situação do Sr. Ricardo de residente para não-residente, ocorrida em maio de 2007, o capital com o qual participava na Bravanave passou a ser capital estrangeiro e a acusada procedeu às atualizações necessárias junto ao Bacen, registre que o RDE-IED IA 065379, de 15.07.2008, reflete a posição desse capital depois da referida mudança de situação. A propósito, a Lei nº 11.371/2006 estabelece, em seu art. 5º, § 3º, que o registro do capital deverá ocorrer “até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital”. Assim, considerando que em 2008 foi efetuada a declaração do fato ocorrido em 2007, essa declaração é tempestiva. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 23.05.2014 (fl. 88). Os autos foram encaminhados (fl. 90) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 30.05.2014 (fl. 93) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 94). 9. A PGFN, então, proferiu Parecer em 19.08.2014 (fls. 95/95v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório.São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Bravanave a ir
Inteiro teor
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370ª Sessão
Recurso 13966 Processo BCB 1201562335
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): BRAVANAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Desnecessidade de declaração como capital estrangeiro da parcela pertencente, na data-base, a residente no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11364/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Bravanave Investimentos e Participações S.A. (“Bravanave”), inscrita no CNPJ sob o nº 05.999.428/0001-03, nos termos da proposta de instauração datada de 25.07.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 26.07.2012 (fl. 21).
A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA065379, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Ricardo Alberto Arouca Cidale (“Sr. Ricardo Cidale”), no capital social da Bravanave, no montante de R$ 273.580,93, correspondente a 273.580 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 15.07.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando a responsável à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012.
Regularmente intimada em 29.10.2012 (fls. 22/23, 31v.), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 35/66), como bem sumariza o Parecer 177/2013 – DECAP GTSPA, datado de 22.11.2013 e aprovado na mesma data (fls. 68/69), que:
• o investimento de que trata a intimação inicial é de capital puramente nacional; • teve como fato gerador o aumento do capital social, no valor de R$ 273.580,93, realizado pelo Sr. Ricardo Cidale, aprovado pelos sócios em 18.12.2006 e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 27.02.2007 (1ª alteração contratual), enquanto o referido senhor era ainda residente no país; • inexiste capital de origem estrangeira, durante o ano de 2006, no ato sob exame, sendo inaplicável a Lei nº 11.371/2006, no referido exercício, pois em 31.12.2006 o Sr. Ricardo Cidale estava qualificado como residente; • em 28.06.2007, o Sr. Ricardo Cidale procedeu à transmissão de sua declaração de saída definitiva do país à Receita Federal do Brasil – exercício 2007; • até essa data o Sr. Ricardo Alberto Arouca Cidale era e continuava sendo sócio da Bravanave, com residência fixa no país; • na declaração de saída definitiva do país – onde consta 31.05.2007 como data da caracterização da condição de não-residente do Sr. Ricardo Cidale – constou, no campo “Declarações de Bens e Direitos” (situação em 31.12.2006), a existência de 900 quotas de participação no seu capital, o que inclui um aumento de capital, no valor de R$ 273.580,93, integralizado em 2006, na condição de capital nacional; • iniciados os procedimentos junto à Receita Federal do Brasil, para regularizar sua situação, o Sr. Ricardo Cidale comunicou tal fato à empresa, no primeiro semestre de 2008; • com a alteração da condição do Sr. Ricardo Cidale para não-residente, alterou-se a natureza jurídica do capital aportado por ele e a empresa converteu-o para capital estrangeiro; • o registro desse capital estrangeiro no Bacen deve ser considerado tempestivo, nos termos do art. 5º,§ 3º, da Lei nº 11.371/2006, uma vez que: (i) o capital aportado pelo Sr. Ricardo Cidale, quando da sua condição de não-residente a partir da declaração de saída definitiva, foi contabilizado no ano-calendário de 2007; e (ii) tal registro deveria e foi realizado até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual, na letra da lei, ou seja, até 31.12.2008.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 29.04.2014 (fls. 72/73), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN.
A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, na alteração contratual de 18.12.2006 da empresa Cidale Empresarial Ltda., atual Bravanave, o Sr. Ricardo Cidale consta como residente e domiciliado no país, dando-se sua condição de não-residente somente em 31.05.2007, como aponta o recibo de entrega da declaração de saída definitiva do país expedido pela Receita Federal do Brasil (fl. 61). Como informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen apontam que o capital em tela passou a figurar na contabilidade da empresa em 05.03.2007, pertencente a sócio residente (fl. 14), não há que se falar em necessidade de se efetuar declaração de capital estrangeiro no país antes de 31.05.2007, referente ao capital existente na indiciada em 31.12.2006, pertencente ao Sr. Ricardo Cidale.
Ademais, para o Bacen, que tange ao argumento de que, em decorrência da mudança da situação do Sr. Ricardo de residente para não-residente, ocorrida em maio de 2007, o capital com o qual participava na Bravanave passou a ser capital estrangeiro e a acusada procedeu às atualizações necessárias junto ao Bacen, registre que o RDE-IED IA 065379, de 15.07.2008, reflete a posição desse capital depois da referida mudança de situação. A propósito, a Lei nº 11.371/2006 estabelece, em seu art. 5º, § 3º, que o registro do capital deverá ocorrer “até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital”. Assim, considerando que em 2008 foi efetuada a declaração do fato ocorrido em 2007, essa declaração é tempestiva.
A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 23.05.2014 (fl. 88).
Os autos foram encaminhados (fl. 90) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 30.05.2014 (fl. 93) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 94).
9. A PGFN, então, proferiu Parecer em 19.08.2014 (fls. 95/95v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Bravanave a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Ricardo Cidale, no capital social da acusada, na data-base de 31.12.2006.
2. Segundo a acusação, o registro do capital existente em 31.12.2006, no montante de R$ 273.580,93, correspondente a 273.580 quotas da Bravanave, foi realizado somente em 15.07.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007.
3. Ocorre que, como bem aduziu a defesa, na data-base de 31.12.2006, o Sr. Ricardo Cidale ainda era residente no país, somente passando à condição de não residente em 31.05.2007, conforme declaração de saída definitiva do país transmitida à Receita Federal do Brasil (RFB) em 28.06.2007 (recibo à fl. 61). Assim, na data-base de 31.12.2006, o investimento do Sr. Ricardo Cidale na empresa acusada era de caráter puramente nacional, assumindo a natureza de capital estrangeiro somente com a alteração da condição do referido sócio para não residente.
4. De acordo com informações extraídas do Sisbacen, o capital em questão (derivado de aumento do capital social aprovado em 18.12.2006 e registrado na JUCESP em 27.02.2007) passou a figurar na contabilidade da Bravanave em 05.03.2007, pertencente a sócio residente (fl. 14). Nesse sentido, não haveria que se falar em necessidade de se efetuar declaração de capital estrangeiro no país antes de 31.05.2007, referente à parcela do capital existente na acusada em 31.12.2006 pertencente ao Sr. Ricardo Cidale.
5. Assim, qualificando-se o referido investidor, na data-base de 31.12.2006, como investidor residente no país, bem como se dando a aprovação, registro e contabilização do aumento de capital da Bravanave anteriormente à mudança da sua situação (de investidor residente para investidor não residente), resta descaracterizada a irregularidade apontada.
6. Ademais, mostrou-se que a acusada realizou as atualizações necessárias junto ao Bacen para registro do mencionado capital após a alteração de sua natureza (de capital nacional para capital estrangeiro), constando do registro de capital estrangeiro referente ao exercício de 2007, o qual foi efetivado em 15.07.2008, por meio do RDE-IED IA 065379. Deste modo, evidenciado fica o respeito ao disposto na Lei nº 11.371/2006 (art. 5º, § 3º), que determina que o registro do capital deverá ocorrer até o último dia útil do ano-calendário (neste caso, 2008) subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica esteja obrigada a registrar o capital (neste caso, 2007).
7. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRAVANAVE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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