CRSFN · 15/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9073/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da Fundação de Apoio ao Ensino e Extensão, em 20 de abril de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 03/09423672-005, com vencimento em novembro de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.324,13, apurada conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. O procedimento foi reiterado em 17 de julho de 2006 (Decif/GTBHO/Imp-2006/0032) e em 31 de outubro de 2006 (Decif/GTBHO/Imp-2006/0081). 3. Em suas razões de defesa, a Fundação argumentou que a multa não é devida, porque já haviam sido adotadas todas as providências relativas à operação que originou o processo. Informou, ainda, que a ocorrência decorreu de lapso do Banco do Brasil S/A, que processou a operação como “pagamento antecipado”, quando na verdade a importação foi negociada como “cobrança”, conforme consta da fatura comercial correspondente. Esclareceu, também, que as mercadorias já foram desembaraçadas, tendo sido protocolado na Receita Federal, no dia 24 de abril de 2006, requerimento objetivando as alterações pertinentes na DI sob referência e sua vinculação do contrato de câmbio 03/012421. 4. O Banco Central acolheu os argumentos da defesa, diante da constatação de que a DI 03/0942367-2, no valor de US$ 82.764,01 foi devidamente liquidada em 31 de outubro de 2003, dentro do prazo regulamentar, por meio do contrato de câmbio nº 0001.5008.03/012421 e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho nos termos da legislação em vigor. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 245/2009, manifestou sua concordância com o arquivamento do processo, porque restou comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio tempestivamente liquidado. É o relatório. Brasília, 15 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O Como se vê, o Banco Central acolheu os argumentos da defesa, porque constatou que as informações constantes de seu Sistema de Informações indicam que a DI 03/0942367-2, no valor de US$ 82.764,01 foi devidamente liquidada em 31 de outubro de 2003, por meio do contrato de câmbio nº 0001.5008.03/012421, dentro portanto do prazo regulamentar. Assim, não há motivos para se alterar a decisão da Autarquia, até porque restou comprovada a correlação entre a DI objeto do processo e a contrato de câmbio tempestivamente liquidado, indicando que o que houve foi apenas falha de registro da vinculação, não restando caracterizada a ocorrência de pagamento fora do prazo regulamentar. Posto isto, voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se na íntegra a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Inteiro teor
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303ª Sessão Recurso 12266-MI Processo BCB 0601333779 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9073/09:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da Fundação de Apoio ao Ensino e Extensão, em 20 de abril de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 03/09423672-005, com vencimento em novembro de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.324,13, apurada conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. O procedimento foi reiterado em 17 de julho de 2006 (Decif/GTBHO/Imp-2006/0032) e em 31 de outubro de 2006 (Decif/GTBHO/Imp-2006/0081).
3. Em suas razões de defesa, a Fundação argumentou que a multa não é devida, porque já haviam sido adotadas todas as providências relativas à operação que originou o processo. Informou, ainda, que a ocorrência decorreu de lapso do Banco do Brasil S/A, que processou a operação como “pagamento antecipado”, quando na verdade a importação foi negociada como “cobrança”, conforme consta da fatura comercial correspondente. Esclareceu, também, que as mercadorias já foram desembaraçadas, tendo sido protocolado na Receita Federal, no dia 24 de abril de 2006, requerimento objetivando as alterações pertinentes na DI sob referência e sua vinculação do contrato de câmbio 03/012421.
4. O Banco Central acolheu os argumentos da defesa, diante da constatação de que a DI 03/0942367-2, no valor de US$ 82.764,01 foi devidamente liquidada em 31 de outubro de 2003, dentro do prazo regulamentar, por meio do contrato de câmbio nº 0001.5008.03/012421 e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho nos termos da legislação em vigor.
5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 245/2009, manifestou sua concordância com o arquivamento do processo, porque restou comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio tempestivamente liquidado.
É o relatório.
Brasília, 15 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Como se vê, o Banco Central acolheu os argumentos da defesa, porque constatou que as informações constantes de seu Sistema de Informações indicam que a DI 03/0942367-2, no valor de US$ 82.764,01 foi devidamente liquidada em 31 de outubro de 2003, por meio do contrato de câmbio nº 0001.5008.03/012421, dentro portanto do prazo regulamentar.
Assim, não há motivos para se alterar a decisão da Autarquia, até porque restou comprovada a correlação entre a DI objeto do processo e a contrato de câmbio tempestivamente liquidado, indicando que o que houve foi apenas falha de registro da vinculação, não restando caracterizada a ocorrência de pagamento fora do prazo regulamentar.
Posto isto, voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se na íntegra a decisão de arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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