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CRSFN · 23/09/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11341/2014

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de créditos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco) – Transferência de imóvel recebido em dação em pagamento na mesma data por valor inferior e sem registro contábil – Constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito – Elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição - Admissão de associado sediado fora da área de atuação da cooperativa, com integralização de capital efetuada com recursos oriundos de retenção de parte do valor de empréstimos concedidos e com participação no capital total da instituição superior ao limite legal de um terço – Descumprimento de deveres estatutários dos membros do Conselho de Administração - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto por Fernando de Pousa Prieto e Renato Augusto Barbosa contra a condenação imposta no presente processo sancionador. Nestes autos a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. – Coopervale, seus ex-administradores, srs. Fernando de Pousa Prieto, Celso de Almeida Pimentel, Issao Kato e Renato Augusto Barbosa, e seus ex-conselheiros srs. Ademiro de Oliveira Lima, José de Resende, Marcio de Abreu Correia, Pedro Paulo Bruno e Sebastião de Souza foram acusados das irregularidades a seguir descritas, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964: Irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizando infração de natureza grave. Os atos de má gestão consistiram na concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Descrição das ocorrências: Da relação dos 20 maiores devedores da Coopervale em 30.4.2003, foi destacada amostra, cujas operações correspondem a 86,8% da carteira de empréstimos da instituição: Quadro 1: saldos devedores dos associados Associado Saldo devedor em 30.4.2003 (R$) % do saldo de empréstimos e títulos descontados Fernando de Pousa Prieto 376.313,77 59,0 Pedro Paulo Bruno 77.321,53 12,0 Celso de Almeida Pimentel 47.665,74 8,0 Cesar Rodrigues Rocha 27.170,89 4,0 José de Resende 12.721,18 2,0 Ailton Saraiva de Albuquerque 4.708,54 0,7 Renato Rita 3.549,04 0,6 Argemiro Dias Paiva 1.924,37 0,3 Mauro Nascimento de Bem 1.354,87 0,2 Totais: 552.729,93 86,8 A Coopervale apresentava, em abril/2003, montante de operações de crédito por cliente superior ao limite de risco – 10% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) – para os associados Fernando de Pousa Prieto, Pedro Paulo Bruno e Celso de Almeida Pimentel, cujos saldos devedores representavam respectivamente 181%, 37% e 23% do PLA. Eram também titulares de adiantamentos a depositantes, de valor significativo (R$108.368,81, R$2.689,58 e R$17.925,25), há mais de 120 dias, caracterizando concessão de crédito sem garantia, sem constituição de título de crédito e sem liquidez. Para os demais devedores, foram permitidos saques a descoberto, de forma continuada, sem garantias ou qualquer formalidade necessária, como adiantamentos a depositante, na medida em que permaneceram com saldo em aberto por pelo menos 89 dias, no período de janeiro a abril de 2003. Irregularidade “b”: transferir imóvel recebido em dação em pagamento por valor inferior, na mesma data, com agravante de a operação não ter sido registrada contabilmente, não refletindo as demonstrações contábeis, em consequência, a real situação econômico-financeira da instituição, o que constitui infração de natureza grave. Descrição das ocorrências: Em 30.12.2002, a Coopervale recebeu um imóvel em dação em pagamento como quitação de dívida da Cooperativa Agropecuária do Município de Resende, pelo valor de R$1.068.000,00, tendo na mesma data oferecido o imóvel, também em dação em pagamento, à Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro – Cecrerj, por R$575.000,00, sem aprovação da Assembleia Geral, resultando em uma perda líquida de R$493.000,00, correspondente a 131% do Patrimônio de Referência da cooperativa. A referida perda não foi registrada, pois o imóvel objeto da cessão continuou a integrar o ativo da Coopervale. Irregularidade “c”: constituir provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da cooperativa, o que constitui infração de natureza grave. Descrição das ocorrências: Em 30.4.2003, a Coopervale tinha 18 entre os 20 maiores devedores classificados no nível de risco “H”, implicando o provisionamento integral dos saldos das operações, no valor mínimo de R$341.065,61. Entretanto, os valores registrados na rubrica 1.6.9.20.00-2 somavam R$189.219,75, resultando uma deficiência de R$151.845,86, correspondentes a 43% do Patrimônio de Referência e a 24% do saldo da conta “Empréstimos de Títulos Descontados”. A insuficiência de provisão, contrariando as normas vigentes, acarretou a elaboração de demonstrativos irreais, induzindo a erro seus usuários, principalmente as autoridades supervisoras, aplicadores e associados, ocultando uma depreciação significativa em seu ativo. Irregularidade “d”: admitir associado sediado fora da área de atuação da cooperativa, com integralização de capital efetuada com recursos oriundos de retenção de parte do valor de empréstimos concedidos e com participação no capital total da instituição superior a 1/3. Descrição das ocorrências: A Cooperativa Central dos Produtores de Leite – CCPL foi admitida em maio de 2001, mesmo não circunscrita à área de atuação da Coopervale, com capitalização de R$300.000,00, oriundos de operações de crédito realizadas com a Coopervale, inclusive saques a descoberto, e correspondentes a 80% do Capital Social da cooperativa na data em que se completou a capitalização, excedendo, portanto, o limite de 1/3 de participação em R$174.546,90. DEFESA Os recorrentes, Fernando e Renato, respectivamente, Presidente e Diretor Financeiro da Cooperativa, respondem pelas irregularidades “a”, “c” e “d”, sendo que Fernando responde também pela irregularidade “b”. _ Regularmente intimados, apenas o sr. Márcio de Abreu Corrêa apresentou suas razões de defesa (fls. 181 a 215), alegando, em síntese que nunca foi membro do Conselho de Administração ou concorreu a cargos eletivos na Coopervale. Tampouco participou da AGO de 28.3.2002, na qual teria sido eleito para o cargo de diretor conselheiro e que as informações sobre eleição e posse como membro do Conselho de Administração da Coopervale foram incluídas no banco de dados do Banco Central do Brasil por iniciativa dos diretores da cooperativa

Inteiro teor

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370ª Sessão Recurso 13268  Processo BCB 0401242871      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FERNANDO DE POUSA PRIETO RENATO AUGUSTO BARBOSA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de créditos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco) – Transferência de imóvel recebido em dação em pagamento na mesma data por valor inferior e sem registro contábil – Constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito – Elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição - Admissão de associado sediado fora da área de atuação da cooperativa, com integralização de capital efetuada com recursos oriundos de retenção de parte do valor de empréstimos concedidos e com participação no capital total da instituição superior ao limite legal de um terço – Descumprimento de deveres estatutários dos membros do Conselho de Administração - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11341/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário interposto por Fernando de Pousa Prieto e Renato Augusto Barbosa contra a condenação imposta no presente processo sancionador. Nestes autos a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. – Coopervale, seus ex-administradores, srs. Fernando de Pousa Prieto, Celso de Almeida Pimentel, Issao Kato e Renato Augusto Barbosa, e seus ex-conselheiros srs. Ademiro de Oliveira Lima, José de Resende, Marcio de Abreu Correia, Pedro Paulo Bruno e Sebastião de Souza foram acusados das irregularidades a seguir descritas, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964: Irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizando infração de natureza grave. Os atos de má gestão consistiram na concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Descrição das ocorrências: Da relação dos 20 maiores devedores da Coopervale em 30.4.2003, foi destacada amostra, cujas operações correspondem a 86,8% da carteira de empréstimos da instituição:

Quadro 1: saldos devedores dos associados Associado Saldo devedor em 30.4.2003 (R$) % do saldo de empréstimos e títulos descontados  Fernando de Pousa Prieto 376.313,77 59,0  Pedro Paulo Bruno 77.321,53 12,0  Celso de Almeida Pimentel 47.665,74 8,0  Cesar Rodrigues Rocha 27.170,89 4,0  José de Resende 12.721,18 2,0  Ailton Saraiva de Albuquerque 4.708,54 0,7  Renato Rita 3.549,04 0,6  Argemiro Dias Paiva 1.924,37 0,3  Mauro Nascimento de Bem 1.354,87 0,2  Totais: 552.729,93 86,8   A Coopervale apresentava, em abril/2003, montante de operações de crédito por cliente superior ao limite de risco – 10% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) – para os associados Fernando de Pousa Prieto, Pedro Paulo Bruno e Celso de Almeida Pimentel, cujos saldos devedores representavam respectivamente 181%, 37% e 23% do PLA. Eram também titulares de adiantamentos a depositantes, de valor significativo (R$108.368,81, R$2.689,58 e R$17.925,25), há mais de 120 dias, caracterizando concessão de crédito sem garantia, sem constituição de título de crédito e sem liquidez. Para os demais devedores, foram permitidos saques a descoberto, de forma continuada, sem garantias ou qualquer formalidade necessária, como adiantamentos a depositante, na medida em que permaneceram com saldo em aberto por pelo menos 89 dias, no período de janeiro a abril de 2003.

Irregularidade “b”: transferir imóvel recebido em dação em pagamento por valor inferior, na mesma data, com agravante de a operação não ter sido registrada contabilmente, não refletindo as demonstrações contábeis, em consequência, a real situação econômico-financeira da instituição, o que constitui infração de natureza grave.

Descrição das ocorrências:

Em 30.12.2002, a Coopervale recebeu um imóvel em dação em pagamento como quitação de dívida da Cooperativa Agropecuária do Município de Resende, pelo valor de R$1.068.000,00, tendo na mesma data oferecido o imóvel, também em dação em pagamento, à Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro – Cecrerj, por R$575.000,00, sem aprovação da Assembleia Geral, resultando em uma perda líquida de R$493.000,00, correspondente a 131% do Patrimônio de Referência da cooperativa. A referida perda não foi registrada, pois o imóvel objeto da cessão continuou a integrar o ativo da Coopervale.

Irregularidade “c”: constituir provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da cooperativa, o que constitui infração de natureza grave.

Descrição das ocorrências:

Em 30.4.2003, a Coopervale tinha 18 entre os 20 maiores devedores classificados no nível de risco “H”, implicando o provisionamento integral dos saldos das operações, no valor mínimo de R$341.065,61. Entretanto, os valores registrados na rubrica 1.6.9.20.00-2 somavam R$189.219,75, resultando uma deficiência de R$151.845,86, correspondentes a 43% do Patrimônio de Referência e a 24% do saldo da conta “Empréstimos de Títulos Descontados”. A insuficiência de provisão, contrariando as normas vigentes, acarretou a elaboração de demonstrativos irreais, induzindo a erro seus usuários, principalmente as autoridades supervisoras, aplicadores e associados, ocultando uma depreciação significativa em seu ativo. Irregularidade “d”: admitir associado sediado fora da área de atuação da cooperativa, com integralização de capital efetuada com recursos oriundos de retenção de parte do valor de empréstimos concedidos e com participação no capital total da instituição superior a 1/3.

Descrição das ocorrências:

A Cooperativa Central dos Produtores de Leite – CCPL foi admitida em maio de 2001, mesmo não circunscrita à área de atuação da Coopervale, com capitalização de R$300.000,00, oriundos de operações de crédito realizadas com a Coopervale, inclusive saques a descoberto, e correspondentes a 80% do Capital Social da cooperativa na data em que se completou a capitalização, excedendo, portanto, o limite de 1/3 de participação em R$174.546,90.

DEFESA

Os recorrentes, Fernando e Renato, respectivamente, Presidente e Diretor Financeiro da Cooperativa, respondem pelas irregularidades “a”, “c” e “d”, sendo que Fernando responde também pela irregularidade “b”.

_ Regularmente intimados, apenas o sr. Márcio de Abreu Corrêa apresentou suas razões de defesa (fls. 181 a 215), alegando, em síntese que nunca foi membro do Conselho de Administração ou concorreu a cargos eletivos na Coopervale. Tampouco participou da AGO de 28.3.2002, na qual teria sido eleito para o cargo de diretor conselheiro e que as informações sobre eleição e posse como membro do Conselho de Administração da Coopervale foram incluídas no banco de dados do Banco Central do Brasil por iniciativa dos diretores da cooperativa, por meio de carta de 24.10.2002, originando o processo 0201143744; _ os verdadeiros responsáveis são os indiciados que provavelmente lucraram com a alienação do imóvel sem deliberação da Assembléia Geral;

DECISÃO DO BACEN

No mérito, diz a autarquia que, com relação à realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (irregularidade “a”), o artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/2000, estabeleceu o dever de observar o limite de exposição de 10% do Patrimônio de Referência (PR) nas operações de crédito em favor de um mesmo cliente. Consulta ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen demonstra que, no período de junho a novembro de 2002, a Coopervale contava com PLA negativo, conforme a Tabela 1:

Tabela 1: Limite de diversificação de risco. R$ mil

Patrimônio Líquido

(a) Contas de Resultados Credoras (b) Contas de Resultados Devedoras (c)  PLA

(d = a + b – c) Part. Inst. Financeiras

(e) Base de cálculo

(f = d – e) Limite de diversificação

(g = 10% de f)  jun/02 726 1.969 12.344 -9.649 42 -9.691 -  jul/02 1.787 655 11.208 -8.766 42 -8.808 -  ago/02 1.781 856 11.336 -8.699 42 -8.741 -  set/02 1.781 906 12.465 -9.778 42 -9.820 -  out/02 1.781 1.003 12.837 -10.053 42 -10.095 -  nov/02 1.781 1.121 13.671 -10.769 42 -10.811 -  dez/02 1.781 1.253 2.658 376 42 334 33,4  jan/03 376 24 42 358 42 316 31,6  fev/03 376 55 78 353 42 311 31,1  mar/03 376 81 208 249 42 207 20,7  abr/03 376 109 134 351 42 309 30,9  mai/03 376 346 321 401 42 359 35,9   Ainda assim, os associados Fernando de Pousa Prieto (diretor presidente), Pedro Paulo Bruno (membro do Conselho de Administração) e Celso de Almeida Pimentel (diretor administrativo) contrataram empréstimos nos dias 15.7.2002 (fl. 52), 17.9.2002 (fl. 53) e 29.10.2002 (fl. 54), respectivamente, meses em que a cooperativa apresentava PLA negativo.

Já o risco operacional por cliente/devedor da cooperativa, calculado em março de 2003, era cerca de R$21.000,00 (fls. 63-66). A análise dos saldos do cheque especial, do adiantamento a depositante e dos empréstimos daqueles associados em 30.4.2003, mostra que houve extrapolação individual desse limite, nos percentuais de 181%, 37% e 23% (fl. 56).

Com relação à concessão de crédito sem garantias ou quaisquer das formalidades necessárias, o relatório de saldos à fl. 57 demonstra que os associados Fernando de Pousa Prieto, Pedro Paulo Bruno, Celso de Almeida Pimentel, César Rodrigues Rocha, José de Resende, Aílton Saraiva de Albuquerque, Renato Rita, Argemiro Dias de Paiva e Mauro Nascimento de Bem permaneceram, no período de janeiro a abril de 2003, com saldo em aberto referente a adiantamento a depositante, por pelo menos 89 dias.

Todos esses fatos caracterizam a atuação da Coopervale em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, irregularidade de natureza grave, sendo que a responsabilidade por essa irregularidade é atribuída à própria instituição e aos diretores em exercício no período de julho/2002 a abril/2003, na medida em que deixaram de cumprir suas responsabilidades estatutárias transcritas a seguir:

Fernando de Pousa Prieto – Presidente – Período: set/96 a ago/06 Detinha a atribuição de supervisionar a administração geral e as atividades da cooperativa, mediante permanentes contatos com os demais administradores e gerentes.

Celso de Almeida Pimentel – Diretor Administrativo – Período: jun/02 a ago/06 Detinha a atribuição estatutária de responsabilizar-se pelos serviços atinentes do cadastro, contabilidade e estatística.

Renato Augusto Barbosa – Diretor Financeiro – Período: jan/98 a ago/06 Detinha a atribuição estatutária de coordenar os setores de crédito ativo e passivo da Coopervale e fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática do crédito especializado.

Quanto à alienação irregular descrita na irregularidade “b”, a análise das escrituras de compra e venda constantes dos autos mostra que na mesma data em que recebeu o imóvel da Cooperativa Agropecuária do Município de Resende, em dação em pagamento de dívida no valor de R$1.068.000,00, (fls. 117-119), a Coopervale o ofertou também em dação em pagamento à Cecrerj, por R$575.000,00, para quitação parcial do débito referente ao Contrato de Abertura de Crédito e saldo devedor da conta-corrente mantida naquela central (fls. 120-123).

De acordo com laudos apresentados pela cooperativa (fls. 124 e 125), o referido imóvel havia sido avaliado em 17.12.2002 e 18.12.2002 por R$1.100.000,00 e R$1.200.000,00, respectivamente. Na medida em que as duas transações ocorreram na mesma data, por valores significativamente distintos, tendo como objeto o mesmo imóvel, cuja avaliação resultou em valores condizentes à operação de recebimento, fica evidenciado que as referidas transações resultaram na perda líquida de R$493.000,00 para a cooperativa, não reconhecida contabilmente, vez que o imóvel objeto da cessão integra o ativo da Coopervale desde 31.12.2002, conforme balancete às fls. 63-66 (rubrica 1.9.8.10.10 – Imóveis).

São responsabilizados por essa irregularidade a própria instituição e os diretores Fernando de Pousa Prieto e Celso de Almeida Pimentel, que representaram a cooperativa na lavratura das escrituras.

Com relação à constituição de provisão em montantes insuficientes e a consequente apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição (irregularidade “c”), verificou-se que em abril/2003 a Coopervale detinha R$637.230,08 em operações de crédito, sendo R$296.164,47 classificadas como nível de risco “A” e R$341.065,61 no nível de risco “H”, conforme informações fornecidas pela própria intimada à Central de Risco do Banco Central do Brasil (fls. 58 a 62). Assim, nos termos do artigo 6º da Resolução 2.682/1999, estaria a cooperativa obrigada a constituir provisão para fazer face a perdas prováveis, de valor total não inferior a 100% (cem por cento) dessas operações classificadas como nível de risco “H”.

Entretanto, conforme consta do balancete da cooperativa em 30.4.2003, o total aprovisionado era de R$189.219,75 (fls. 63 a 66), resultando em uma deficiência de provisão de R$151.845,86, correspondente a 43% do PLA (R$350.840,33) e 24% do saldo da rubrica “Empréstimos e Títulos Descontados” (R$637.230,08). Caso a provisão tivesse sido constituída pela totalidade dos créditos classificados no nível de risco “H”, o PLA da cooperativa sofreria uma redução de 43%, com significativas alterações em seus limites operacionais.

Foram responsabilizados pela irregularidade “c” a própria instituição e os diretores em exercício em abril/2003, Fernando de Pousa Prieto, Celso de Almeida Pimentel e Renato Augusto Barbosa, na medida em que deixaram de cumprir suas responsabilidades estatutárias.

Quanto às ocorrências verificadas na admissão da Cooperativa Central dos Produtores de Leite - CCPL (irregularidade “d”), consulta aos dados da Secretaria da Receita Federal (fl. 115) e o endereço estampado no extrato de conta corrente (fls. 75-79) comprovam que a CCPL era sediada no município de São Gonçalo, não circunscrito à área de atuação da Coopervale, de acordo com o artigo 1º, alínea “c”, do Estatuto Social. A análise do Relatório de Saldos da Conta de Capital da Coopervale, de 30.4.2002, demonstra que a participação da CCPL no Capital Social da indiciada, era de R$300.000,00, correspondente a 79,22% do Capital Social de R$376.359,31 em agosto de 2001, data que foi concluída a integralização, excedendo, portanto, o limite de 1/3 imposto pelo artigo 24, § 1º, da Lei 5.764/1971 (fls. 71 e 115).

Identificou-se também, por meio da análise do extrato de conta corrente da CCPL (fls. 75 a 79), que as integralizações de capital da associada foram realizadas utilizando recursos oriundos de operações de crédito junto a Coopervale, inclusive saques a descoberto.

A primeira integralização, no valor de R$50.000,00, foi debitada da conta corrente da CCPL em 17.5.2001, no mesmo dia em que havia sido creditado um empréstimo, no valor de R$3.000.000,00, cujo recurso foi obtido pela Coopervale com o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob para repasse à CCPL. Na medida em que o saldo da conta corrente da CCPL, no dia anterior, era negativo em R$989.095,65, e não houve nenhum outro crédito, o capital integralizado proveio dos recursos do empréstimo.

As três integralizações seguintes foram realizadas em 30.6.2001 (R$83.000,00), 17.7.2001 (R$83.000,00) e 17.8.2001 (R$84.000,00), por meio de saque a descoberto, uma vez que a conta da CCPL junto à Coopervale apresentava saldo negativo nas três datas anteriores aos débitos correspondentes.

A responsabilidade pela ocorrência da irregularidade em questão recai sobre a instituição e os membros executivos do Conselho de Administração, na medida em que detinham a atribuição estatutária de deliberar sobre a admissão e exclusão de associados (fl. 108). Como a integralização do capital da CCPL foi finalizada em agosto/2001, são responsabilizados os conselheiros em exercício à época, srs. Fernando de Pousa Prieto, Issao Kato e Renato Augusto Barbosa.

Diante dessa argumentação, o Bacen decidiu pela aplicação das seguintes penas:

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595/1964: a.1) aos srs. Fernando de Pousa Prieto e Celso de Almeida Pimentel , pelo prazo de 6 (seis) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; a.2) ao sr. Renato Augusto Barbosa , pelo prazo de 4 (quatro) anos, pelas irregularidades “a” e “c”; a.3) aos srs. José de Resende, Márcio de Abreu Corrêa e Pedro Paulo Bruno, pelo prazo de 2 (dois) anos, pela irregularidade “e”; e a.4) aos srs. Ademiro de Oliveira Lima e Sebastião de Souza, pelo prazo de 1 (um) ano, pela irregularidade “e”;

b) MULTA, com fundamento no §2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, de: b.1) R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. - Coopervale, sendo R$6.000,00 (seis mil reais) pela irregularidade “a”, R$2.000,00 pela irregularidade “b”, R$2.000,00 pela irregularidade “c” e R$2.000,00 pela irregularidade “d”; e b.2) R$2.000,00 (dois mil reais), individualmente, aos srs. Fernando de Pousa Prieto, Renato Augusto Barbosa e Issao Kato, pela irregularidade “d”.

RECURSOS

25 Somente recorreram da decisão Fernando Prieto e Renato Barbosa, tornando-se definitivas as demais penalidades aplicadas. Em seus recursos, alegam que:

• não existe comprovação de nenhum ato seus que demonstre o exercício efetivo do mandato; • já foram condenados em outros processos administrativos por irregularidades em concessão de empréstimos à CCPL em valores superiores à capacidade econômica da devedora; • foi regular a operação com a CCPL, tendo a Coopervale sido unicamente intermediária na operação de crédito e que a operação foi analisada e concedida pelo Bancoob

PARECER PGFN

A PGFN opina pela rejeição dos recursos, por entender estarem provadas a materialidade e a autoria.

É o relatório.

Brasília, 19 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, os recorrentes argumentam que não exerceram efetivamente a administração da Cooperativa e, por isso, não poderiam responder pelos atos praticados, como também alegam que já foram punidos pelos mesmos fatos em decisão do próprio Bacen em outro processo sancionador e, por isso, não poderiam aqui também ser punidos.

Não responsabilização dos recorrentes

A alegação é de que as atividades da Cooperativa estavam paralisadas a partir de 2002 e que não há comprovação de que eles recorrentes tenham agido em desacordo com as normas legais.

Conforme documentado nos autos, o recorrente Fernando Prieto foi eleito e exerceu o cargo de Diretor Presidente da Cooperativa de setembro de 1996 a agosto de 2006. Por sua vez, o recorrente Renato Barbosa foi eleito e exerceu o cargo de Diretor Financeiro da Cooperativa de janeiro de 1998 a agosto de 2006.

Os atos que ensejaram o presente processo ocorreram durante esse período. A argumentação de que não exerceram de fato o mandato é totalmente descabida. Em sendo verdade a não participação efetiva nos atos da Cooperativa, maior ainda a responsabilidade dos recorrentes por deixarem terceiros tomarem as decisões desastradas e irregulares que levaram às dificuldades financeiras.

Não é crível que aquele que foi eleito para um mandato não o exerça efetivamente no período de 10 ou 8 anos e nada faça para saber o que está sendo realizado ou mesmo peça a exclusão de seu nome da diretoria. Por fim, os fatos descritos na denúncia comprovam sim a participação dos administradores, no mínimo, pela omissão, já que as atividades de representação (como nos atos relacionados aos imóveis recebidos em dação e logo após transferidos) são dos diretores eleitos.

Por tudo isso, há de ser rejeitada a alegação de que são parte ilegítima para responderem este processo.

Existência de prévio processo sancionador

Verificando o ementário de jurisprudência deste Conselho, localizei o recurso 6313, julgado na 279a. Sessão, onde efetivamente foram os recorrentes condenados a penas de inabilitação pelo prazo de cinco anos.

O fato que ensejou a condenação foi a concessão de empréstimos à Cooperativa Central de Produtores de Leite – CCPL em valores superiores à capacidade econômico-financeira da Coopervale. Dito empréstimo, no valor de R$3.000.000,00 teria sido obtido pela Coopervale junto à Bancoop para repasse à CCPL e foi formalizada através de Cédula Rural Pignoratícia A10120307.

No presente processo sancionador o Bacen expõe uma série de irregularidades cometidas pelos recorrentes:

Irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizando infração de natureza grave. Os atos de má gestão consistiram na concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco;

Irregularidade “b”: transferir imóvel recebido em dação em pagamento por valor inferior, na mesma data, com agravante de a operação não ter sido registrada contabilmente, não refletindo as demonstrações contábeis, em consequência, a real situação econômico-financeira da instituição, o que constitui infração de natureza grave. Irregularidade “c”: constituir provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito, implicando na apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da cooperativa, o que constitui infração de natureza grave.

Irregularidade “d”: admitir associado sediado fora da área de atuação da cooperativa, com integralização de capital efetuada com recursos oriundos de retenção de parte do valor de empréstimos concedidos e com participação no capital total da instituição superior a 1/3.

No que se refere à realização de operações em desacordo com normas de boa gestão as operações citadas na acusação são diferentes daquela da CCPL objeto do processo administrativo anterior. As operações estão listadas no relatório.

Por seu turno, a violação ligada à CCPL no presente processo sancionador não se refere à irregularidade na concessão do empréstimo per se, mas sim a aceitação da CCPL como cooperada, vez que ela estaria fora da área da atuação da Coopervale.

Dessa forma, vê-se que não há identidade na causa do presente processo sancionador com aquele mencionado no recurso e, por isso, a condenação lá fixada não tem o condão de extinguir o presente processo, pelo que voto no sentido de rejeitar essa argumentação.

Mérito

No mérito, não há o que reparar na decisão do Bacen, que bem analisou os fatos e aplicou a pena ante a gravidade dos atos dos administradores.

A Coopervale concedeu empréstimos em valores superiores ao permitido e com uma qualidade de crédito que a levou à inadimplência. De se notar que um dos beneficiários desses empréstimos irregulares e com grande saldo devedor é o próprio recorrente e então Presidente da Cooperativa, Fernando Prieto.

A perda referente à aceitação da dação em pagamento de imóvel por um valor e a posterior transferência (no mesmo dia) por cerca de 50% desse valor, comprova a irregularidade da operação.

A questão da falta de provisão e a aceitação como associada fora da área de atuação são objetivas e estão comprovadas.

Por isso correta a punição aplicada, pois estão comprovadas todas as irregularidades apontadas na acusação.

Assim sendo, voto no sentido de ser mantida integralmente a decisão do Bacen, negando provimento aos recursos apresentados.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu, em caráter individual, a FERNANDO DE POUSA PRIETO e RENATO AUGUSTO BARBOSA pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) combinada com pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos e de 4 (quatro) anos, respectivamente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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