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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8864/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8864/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 02/06888370-001 e 002. 2. A Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando que o saldo da importação indicado na intimação havia sido pago, por meio de contrato de câmbio 5422-5885-02/020826. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que não mais havia saldo pendente de vinculação e que a modalidade de pagamento da DI fora alterada de “em até 360 dias” para a condição “à vista”. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio do contrato de câmbio antes mencionado, donde descaracterizada a infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a inexistência de saldo pendente de vinculação, bem como que a modalidade de pagamento da DI foi retificada. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 02/06888370-001 e 002. 2. A Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando que o saldo da importação indicado na intimação havia sido pago, por meio de contrato de câmbio 5422-5885-02/020826. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que não mais havia saldo pendente de vinculação e que a modalidade de pagamento da DI fora alterada de “em até 360 dias” para a condição “à vista”. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio do contrato de câmbio antes mencionado, donde descaracterizada a infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a inexistência de saldo pendente de vinculação, bem como que a modalidade de pagamento da DI foi retificada. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRICUR DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11164-MI  Processo BCB 0601331967      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGRICUR DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8864/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 02/06888370-001 e 002.

2. A Agricur Defensivos Agrícolas Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando que o saldo da importação indicado na intimação havia sido pago, por meio de contrato de câmbio 5422-5885-02/020826.

3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que não mais havia saldo pendente de vinculação e que a modalidade de pagamento da DI fora alterada de “em até 360 dias” para a condição “à vista”.

4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio do contrato de câmbio antes mencionado, donde descaracterizada a infração apontada.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a inexistência de saldo pendente de vinculação, bem como que a modalidade de pagamento da DI foi retificada. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRICUR DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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