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CRSFN · 05/12/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11487/2015

Recurso Voluntário nº 11893.000161/2008-78

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Combate à lavagem de dinheiro - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em razão de suspeita de descumprimento do artigo 12 da Lei 9613/98 e dos artigos 5o. e 8o. da Resolução COAF no. 13, a empresa e Wladimir Aparecida Rodrigues foram intimados a esclarecer o porquê da não comunicação de 109 operações que se enquadravam na obrigatoriedade de dita comunicação, pois superiores a R$ 50.000,00. Waldimir apresenta defesa onde alega que as operações citadas são em verdade operações da pessoa física do sócio Lúcio Funaro. Posteriormente, a empresa, bem como Lúcio Funaro apresentam defesa onde ratificam as afirmações acima. Na decisão, o COAF aponta 117 operações sem comunicação, sendo que dessas, 63 somam a quantia de R$ 5.518.773,67, enquadrando-se na alínea "b" do artigo 8 da Resolução 13, item 02 do Anexo. As demais 54 que somam R$ 5.064.347,12, enquadram-se no mesmo artigo e alínea, só que do item 6 do Anexo. Verifica a DECISÃO que na época das transações, o Sr. Lucio Funaro era sócio administrador com 99,99% do capital. No mérito, aduz que está patente a falha de cadastro da empresa, na falta de controles internos para detectar operações que deveriam ser comunicadas. Fundamenta a condenação também no fato de que não há nenhuma comprovação das alegações da defesa quanto à exclusão de duas operações e que a alegação de que as operações foram feitas pela pessoa física não é excludente da obrigação. Em razão disso, o COAF condena os acusados Cingular e Lucio Funaro, no pagamento de multa de R$ 634.987,25, equivalente a 6% do total das operações., sendo que cada um deles responderá por metade do valor. Foi apresentado RECURSO VOLUNTÁRIO pelos acusados, onde alegam que (i) apresentaram documentos comprobatórios de que as operações eram de cunho pessoal do sócio; (ii) que deram acesso a toda escrituração contábil da empresa e que poderia ter sido feita perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos; (iv) que o fato de serem operações particulares do sócio não há o enquadramento na Lei 9613/98, bem como irregular a fixação da pena. Pede a absolvição ou transformação da pena em advertência. Vindo os autos a este CRSFN, receberam parecer da PGFN no sentido de não ser dado provimento ao recurso. Vieram os autos a este Relator. É o relatório. Brasília, 5 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Foi verificada pelo COAF uma série de operações efetuadas pela empresa Cingular Fomento Mercantil Ltda. em montantes acima de R$ 50.000,00 que não foram devidamente comunicadas a esse órgão de fiscalização, operações essas ocorridas entre dezembro de 2005 e novembro de 2006. Já em novembro de 2008 o COAF intimou a empresa a apresentar esclarecimentos, pelo que não consumado o prazo de prescrição. A alegação da empresa e de seu sócio controlador e administrador é de que foram operações pessoais dele, sócio e, portanto, não estariam sujeitas às disposições da Lei 9613/98. Engana-se, porém. O artigo 9º da Lei 9613/98 dispõe que: Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades. XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, f

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377ª Sessão Recurso 13461-LD  Processo COAF 11893.000161/2008-78     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CINGULAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. LÚCIO BOLONHA FUNARO

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Combate à lavagem de dinheiro - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 11, inc. II, alínea “a” e art. 12, inc. II e § 2º, inc. IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11487/15:

R E L A T Ó R I O

Em razão de suspeita de descumprimento do artigo 12 da Lei 9613/98 e dos artigos 5o. e 8o. da Resolução COAF no. 13, a empresa e Wladimir Aparecida Rodrigues foram intimados a esclarecer o porquê da não comunicação de 109 operações que se enquadravam na obrigatoriedade de dita comunicação, pois superiores a R$ 50.000,00.

Waldimir apresenta defesa onde alega que as operações citadas são em verdade operações da pessoa física do sócio Lúcio Funaro. Posteriormente, a empresa, bem como Lúcio Funaro apresentam defesa onde ratificam as afirmações acima.

Na decisão, o COAF aponta 117 operações sem comunicação, sendo que dessas, 63 somam a quantia de R$ 5.518.773,67, enquadrando-se na alínea "b" do artigo 8 da Resolução 13, item 02 do Anexo. As demais 54 que somam R$ 5.064.347,12, enquadram-se no mesmo artigo e alínea, só que do item 6 do Anexo.

Verifica a DECISÃO que na época das transações, o Sr. Lucio Funaro era sócio administrador com 99,99% do capital.

No mérito, aduz que está patente a falha de cadastro da empresa, na falta de controles internos para detectar operações que deveriam ser comunicadas. Fundamenta a condenação também no fato de que não há nenhuma comprovação das alegações da defesa quanto à exclusão de duas operações e que a alegação de que as operações foram feitas pela pessoa física não é excludente da obrigação. Em razão disso, o COAF condena os acusados Cingular e Lucio Funaro, no pagamento de multa de R$ 634.987,25, equivalente a 6% do total das operações., sendo que cada um deles responderá por metade do valor.

Foi apresentado RECURSO VOLUNTÁRIO pelos acusados, onde alegam que (i) apresentaram documentos comprobatórios de que as operações eram de cunho pessoal do sócio; (ii) que deram acesso a toda escrituração contábil da empresa e que poderia ter sido feita perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos; (iv) que o fato de serem operações particulares do sócio não há o enquadramento na Lei 9613/98, bem como irregular a fixação da pena. Pede a absolvição ou transformação da pena em advertência.

Vindo os autos a este CRSFN, receberam parecer da PGFN no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

Vieram os autos a este Relator.

É o relatório.

Brasília, 5 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

Foi verificada pelo COAF uma série de operações efetuadas pela empresa Cingular Fomento Mercantil Ltda. em montantes acima de R$ 50.000,00 que não foram devidamente comunicadas a esse órgão de fiscalização, operações essas ocorridas entre dezembro de 2005 e novembro de 2006.

Já em novembro de 2008 o COAF intimou a empresa a apresentar esclarecimentos, pelo que não consumado o prazo de prescrição. A alegação da empresa e de seu sócio controlador e administrador é de que foram operações pessoais dele, sócio e, portanto, não estariam sujeitas às disposições da Lei 9613/98.

Engana-se, porém. O artigo 9º da Lei 9613/98 dispõe que:

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Portanto, qualquer pessoa física que exerça uma das atividades acima listadas está sujeita à comunicação.

O argumento da defesa de que as operações eram do sócio controlador e não da empresa é desprovido de fundamento e comprovação. Primeiramente porque, como explicitado acima, o fato de eventualmente as operações não comunicadas terem sido realizadas pela pessoa física do sócio não o exime de comunicar, já que, certamente teriam elas sido operações que se enquadrariam em um dos incisos do artigo 9. acima descrito. Se assim não fosse, caberia a ele recorrente demonstrar documentalmente nos autos o porquê das operações e a razão delas não se enquadrarem nas disposições da Lei 9613/98.

Além disso, o fato é que elas foram realizadas sob o manto da pessoa jurídica Cingular e mesmo que fosse de interesse do sócio, deveria ela, Cingular, parte na operação em questão, cumprir com a legislação à qual estava obrigada e, portanto, proceder à comunicação ao COAF.

Por fim, não há qualquer comprovante da causa das 107 operações em questão, mas somente "Autorizações de transferências" para débito na conta do sócio Lúcio Funaro. Não foram juntados contratos entre Lúcio Funaro e Cingular e os beneficiários das transferências, não se sabendo por qual razão ocorreram essas transferências, que totalizam mais de R$10.500.000,00.

O fato da recorrente ter dado acesso a seus documentos societários e balanços não é causa excludente da sanção. É patente a falha de informação em seus cadastros com relação a essas 107 operações.

Em suma, a obrigação de ter as devidas informações cadastrais e de comunicação das operações era da Cingular, mesmo que elas fossem de interesse de seu sócio Lúcio Funaro e essa comunicação não ocorreu. Ele, como administrador, tem também responsabilidade e há respaldo legal na imposição da multa de acordo com o artigo 12 da Lei 9613/98.

Por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a imposição de multa no valor de R$ 317.493,62 para cada um dos recorrentes, equivalente, no total, a 6% das operações com irregularidade.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, individualmente, a CINGULAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. e LÚCIO BOLONHA FUNARO, no valor de R$ 317.493,62 (trezentos e dezessete mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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