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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9940/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9940/10: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 157.265,73 em razão do não cumprimento de obrigações decorrentes de importação. Segundo o Banco Central, a recorrida solicitou prorrogação do prazo de defesa, por procuradores que não detinham poderes para tanto. De qualquer forma, não houve apresentação de defesa. Em que pese a não apresentaçao de defesa, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que a DI 01/08049587 havia sido tempestivamente retificada, no que se refere à data de vencimento, e posteriormente liquidada nas condições regulamentares, cabendo, em relação a essa DI, o arquivamento do processo. Assim, resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 150.470,37 e arquivar o processo em relação à DI 01/08049587, recorrendo de ofício a este CRSFN. Não houve interposição de recurso voluntário, com a inscrição do valor da multa na Dívida Ativa da União. O processo vem a este CRSFN em razão de recurso de oficio. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso d

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 157.265,73 em razão do não cumprimento de obrigações decorrentes de importação. Segundo o Banco Central, a recorrida solicitou prorrogação do prazo de defesa, por procuradores que não detinham poderes para tanto. De qualquer forma, não houve apresentação de defesa. Em que pese a não apresentaçao de defesa, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que a DI 01/08049587 havia sido tempestivamente retificada, no que se refere à data de vencimento, e posteriormente liquidada nas condições regulamentares, cabendo, em relação a essa DI, o arquivamento do processo. Assim, resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 150.470,37 e arquivar o processo em relação à DI 01/08049587, recorrendo de ofício a este CRSFN. Não houve interposição de recurso voluntário, com a inscrição do valor da multa na Dívida Ativa da União. O processo vem a este CRSFN em razão de recurso de oficio. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, SOTREQ S/A

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12464-MI  Processo BCB 0601347495      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SOTREQ S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9940/10:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 157.265,73 em razão do não cumprimento de obrigações decorrentes de importação.

Segundo o Banco Central, a recorrida solicitou prorrogação do prazo de defesa, por procuradores que não detinham poderes para tanto. De qualquer forma, não houve apresentação de defesa.

Em que pese a não apresentaçao de defesa, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que a DI 01/08049587 havia sido tempestivamente retificada, no que se refere à data de vencimento, e posteriormente liquidada nas condições regulamentares, cabendo, em relação a essa DI, o arquivamento do processo.

Assim, resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 150.470,37 e arquivar o processo em relação à DI 01/08049587, recorrendo de ofício a este CRSFN. Não houve interposição de recurso voluntário, com a inscrição do valor da multa na Dívida Ativa da União.

O processo vem a este CRSFN em razão de recurso de oficio.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo.

É o relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente.

Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, SOTREQ S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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