CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9054/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Vitopel do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em dezembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.125,70. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 19.05.2006 (fl. 04), alegou que (i) o despachante cometeu um erro no momento do registro da DI, registrando a data de embarque na forma norte-americana, com o mês antes do dia; (ii) já foi providenciada a retificação da data junto à Receita Federal; (iii) a data correta do embarque consiste no dia 01.09.2002, conforme atesta cópia do conhecimento de embarque, anexada ao processo; (iv) o câmbio foi contratado dentro do prazo legal. Decisão O BACEN, em 30.10.2007, lavrou decisão absolutória (fl. 28) pelos seguintes motivos: (i) a documentação trazida pela Recorrida atesta a data correta de embarque, e o SISCOMEX comprova as datas de chegada do navio e do desembaraço da mercadoria; (ii) a liquidação da importação se deu dentro do prazo de 180 dias, não cabendo a aplicação de multa no presente caso. Ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida das imputações feitas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 33 e 34), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre o embarque da mercadoria relacionada à DI e a quitação, realizada oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o prazo para pagamento das importações foi cumprido pela Recorrida. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 28), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VITOPEL DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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303ª Sessão Recurso 11818-MI Processo BCB 0601332432 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VITOPEL DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9054/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 02.05.2006, a Vitopel do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a uma DI com vencimento em dezembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.125,70.
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 19.05.2006 (fl. 04), alegou que (i) o despachante cometeu um erro no momento do registro da DI, registrando a data de embarque na forma norte-americana, com o mês antes do dia; (ii) já foi providenciada a retificação da data junto à Receita Federal; (iii) a data correta do embarque consiste no dia 01.09.2002, conforme atesta cópia do conhecimento de embarque, anexada ao processo; (iv) o câmbio foi contratado dentro do prazo legal.
Decisão
O BACEN, em 30.10.2007, lavrou decisão absolutória (fl. 28) pelos seguintes motivos: (i) a documentação trazida pela Recorrida atesta a data correta de embarque, e o SISCOMEX comprova as datas de chegada do navio e do desembaraço da mercadoria; (ii) a liquidação da importação se deu dentro do prazo de 180 dias, não cabendo a aplicação de multa no presente caso.
Ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida das imputações feitas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 33 e 34), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre o embarque da mercadoria relacionada à DI e a quitação, realizada oportunamente.
Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que o prazo para pagamento das importações foi cumprido pela Recorrida. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 28), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VITOPEL DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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