CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8606/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 341.974,16, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: Realizou, entre 10.2001 e 01.2002, 13 operações de exportação de pedras semi-preciosas para a Bolívia, sendo que tais vendas a prazo não foram quitadas pelos 05 importadores do exterior; À época do inadimplemento, seu sócio viajou para a Bolívia a fim de tentar, sem sucesso, receber seus créditos junto aos importadores; Decorrente de tal insucesso comercial a empresa paralisou suas atividades até maio de 2002, quando mudou sua estratégia de vendas; A operação referente ao despacho 2020348710-9, no valor de US$ 4.085,00, foi quitada através do recebimento de US$ 3.922,00, que foram entregues ao Banco do Brasil S.A para conversão em reais, inexistindo, assim, qualquer irregularidade no tocante ao referido despacho, e Os demais despachos – 15 a 29 da relação anexa à intimação – foram cancelados e nenhuma mercadoria saiu do país. 3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 30.08.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 341.974,16, correspondente a 100% do valor das operações, calculada de acordo com sistemática regulamentar (fls. 179/180). A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que: É improcedente a alegação de que os despachos de 15 a 29 da relação anexa à intimação não se realizaram, já que até aquela decisão não havia alteração nos respectivos despachos que pudessem corroborar tal afirmativa; Em relação a alegação de que o despacho 2020348710-9, no valor de U$S 4.085,00, foi quitada através do recebimento de U$S 3.922,00, que foram entregues ao Banco do Brasil S.A, não há como considera-la procedente pois não há qualquer vinculação entre o contrato de câmbio simplificado nº 0001.5008-02/009330, liquidado, e o despacho em referência; Portanto, impossível a admissão da assertiva de que não teria ocorrido sonegação de cobertura cambial, tendo em vista o não pagamento por parte dos importadores, uma vez que, nessa situação, caberia à indiciada demonstrar a adoção de medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores em moeda estrangeira, o que de fato não ocorreu, e Não há, em nome da indiciada, qualquer outro contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação a despachos, o que exclui qualquer possibilidade de que sas pendências decorram de mera falta de vinculação de dados no sistema; restando caracterizadas, assim, as irregularidades. 4. Intimada da decisão do Bacen acima referida em 11.09.2006, a acusada apresentou recurso tempestivo a este CRSFN em 25.09.2006 (fls. 196/203), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, resumidamente que: Nenhuma das operações de número 15 a 29 chegou a ser concluída, pois, todas foram canceladas e nenhuma mercadoria saiu do país, não tendo havido fato gerador para impor a obrigação de câmbio de moedas, tendo em vista revogação pela empresa, dos documentos indispensáveis para a saída de mercadorias do país, sendo elas: certificados de origem dos produtos; faturas INVOICE; extratos de declarações dos despachos; e, sobretudo, e notas fiscais – especialmente a primeira via, conforme notas fiscais anexadas aos autos de números 100 a 115 e 120 a 126; As 13 primeiras operações são de valores abaixo de US$ 30.000,00, em que a legislação desobriga à respectiva cobrança judicial do importador, tendo recebido orientação de advogado boliviano para não efetivar a referida cobrança, pois os devedores não têm bens para satisfazer qualquer penhora, além de serem conhecidos maus-pagadores, e Em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de não ser arquivado o processo, que seja reduzida a multa aplicada. 5. Recebidos os 02 volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.872, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° /2008, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que: A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas; O afastamento do caráter antijurídico da conduta da recorrentes só ocorreria mediante comprovação: do retorno ao país da mercadoria exportada, com correspondente registro no Siscomex; redução do preço da mercadoria embarcada, com anuência do Decex; ou outras situações envolvendo preço, qualidade do produto e sua devolução ou extravio;e A justificativa da empresa em relação aos despachos não liquidados por inadimplência é inaceitável, porque não seria razoável supor que fosse a empresa quedar-se inerte e não diligenciar qualquer medida de cobrança. Além disso a CNC apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Res. CMN nº 3.311/2005) ou US$ 50 mil (após referida resolução), sendo que jamais foram dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança, o que não foi comprovado pela recorrente; Também é inaceitável a alegação de regularidade quanto ao despacho 2020348710-9 em razão da existência do contrato de câmbio nº 0001.5008-02/009330, já que tal contrato simplificado não pode ser vinculado a despachos aduaneiros como o de que se cuida; Por fim, quanto à alegação de que certas mercadorias não teriam sido exportadas, não pode prevalecer tal argumento, pois cabia a empresa exportadora diligenciar no sentido
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295ª Sessão Recurso 10872 Processo BCB 0401257670 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MORADA NOVA ATACADO DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8606/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 341.974,16, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.
2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: Realizou, entre 10.2001 e 01.2002, 13 operações de exportação de pedras semi-preciosas para a Bolívia, sendo que tais vendas a prazo não foram quitadas pelos 05 importadores do exterior; À época do inadimplemento, seu sócio viajou para a Bolívia a fim de tentar, sem sucesso, receber seus créditos junto aos importadores; Decorrente de tal insucesso comercial a empresa paralisou suas atividades até maio de 2002, quando mudou sua estratégia de vendas; A operação referente ao despacho 2020348710-9, no valor de US$ 4.085,00, foi quitada através do recebimento de US$ 3.922,00, que foram entregues ao Banco do Brasil S.A para conversão em reais, inexistindo, assim, qualquer irregularidade no tocante ao referido despacho, e Os demais despachos – 15 a 29 da relação anexa à intimação – foram cancelados e nenhuma mercadoria saiu do país.
3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 30.08.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 341.974,16, correspondente a 100% do valor das operações, calculada de acordo com sistemática regulamentar (fls. 179/180). A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que: É improcedente a alegação de que os despachos de 15 a 29 da relação anexa à intimação não se realizaram, já que até aquela decisão não havia alteração nos respectivos despachos que pudessem corroborar tal afirmativa; Em relação a alegação de que o despacho 2020348710-9, no valor de U$S 4.085,00, foi quitada através do recebimento de U$S 3.922,00, que foram entregues ao Banco do Brasil S.A, não há como considera-la procedente pois não há qualquer vinculação entre o contrato de câmbio simplificado nº 0001.5008-02/009330, liquidado, e o despacho em referência; Portanto, impossível a admissão da assertiva de que não teria ocorrido sonegação de cobertura cambial, tendo em vista o não pagamento por parte dos importadores, uma vez que, nessa situação, caberia à indiciada demonstrar a adoção de medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores em moeda estrangeira, o que de fato não ocorreu, e Não há, em nome da indiciada, qualquer outro contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação a despachos, o que exclui qualquer possibilidade de que sas pendências decorram de mera falta de vinculação de dados no sistema; restando caracterizadas, assim, as irregularidades.
4. Intimada da decisão do Bacen acima referida em 11.09.2006, a acusada apresentou recurso tempestivo a este CRSFN em 25.09.2006 (fls. 196/203), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, resumidamente que: Nenhuma das operações de número 15 a 29 chegou a ser concluída, pois, todas foram canceladas e nenhuma mercadoria saiu do país, não tendo havido fato gerador para impor a obrigação de câmbio de moedas, tendo em vista revogação pela empresa, dos documentos indispensáveis para a saída de mercadorias do país, sendo elas: certificados de origem dos produtos; faturas INVOICE; extratos de declarações dos despachos; e, sobretudo, e notas fiscais – especialmente a primeira via, conforme notas fiscais anexadas aos autos de números 100 a 115 e 120 a 126; As 13 primeiras operações são de valores abaixo de US$ 30.000,00, em que a legislação desobriga à respectiva cobrança judicial do importador, tendo recebido orientação de advogado boliviano para não efetivar a referida cobrança, pois os devedores não têm bens para satisfazer qualquer penhora, além de serem conhecidos maus-pagadores, e Em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de não ser arquivado o processo, que seja reduzida a multa aplicada.
5. Recebidos os 02 volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.872, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° /2008, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que: A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas; O afastamento do caráter antijurídico da conduta da recorrentes só ocorreria mediante comprovação: do retorno ao país da mercadoria exportada, com correspondente registro no Siscomex; redução do preço da mercadoria embarcada, com anuência do Decex; ou outras situações envolvendo preço, qualidade do produto e sua devolução ou extravio;e A justificativa da empresa em relação aos despachos não liquidados por inadimplência é inaceitável, porque não seria razoável supor que fosse a empresa quedar-se inerte e não diligenciar qualquer medida de cobrança. Além disso a CNC apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$ 30 mil (até o advento da Res. CMN nº 3.311/2005) ou US$ 50 mil (após referida resolução), sendo que jamais foram dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança, o que não foi comprovado pela recorrente; Também é inaceitável a alegação de regularidade quanto ao despacho 2020348710-9 em razão da existência do contrato de câmbio nº 0001.5008-02/009330, já que tal contrato simplificado não pode ser vinculado a despachos aduaneiros como o de que se cuida; Por fim, quanto à alegação de que certas mercadorias não teriam sido exportadas, não pode prevalecer tal argumento, pois cabia a empresa exportadora diligenciar no sentido de cancelar a documentação hábil a comprovar a inocorrência da exportação, e não ao Banco Central.
É o relatório.
Brasília, 27 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.
V O T O
Estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta, sendo este o órgão competente para aplicar multas dessa natureza, conforme inciso IX do art. 10 da Lei n° 4.595/64.
As infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente em até o dobro do valor da operação, e a penalidade para a infração cometida está perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33, sendo certo, portanto, que a Autarquia não feriu o princípio da proporcionalidade como afirma a recorrente - pois totalmente compatível a penalidade aplicada com a situação ocorrida - bem como a ausência de processos anteriores contra a empresa não a exime das sanções cabíveis, servindo apenas como atenuante para a fixação da pena.
Conforme consta nos autos, restou comprovado que a empresa efetuou exportações sem a correspondente cobertura cambial não tendo se desincumbido do seu mister de comprovar (i) a não realização de algumas operações de exportação ou (ii) que buscou reaver as mercadorias ou seus valores correspondentes mediante a adoção de medidas de cobrança, ainda que extrajudiciais.
Pelo exposto, acolho manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento do presente recurso voluntário, para que seja mantida a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MORADA NOVA ATACADO DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$341.974,16 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos). Vencidos o Conselheiro Johan Albino Ribeiro e a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50% do montante do sancionamento ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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