CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8856/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Quirios Produtos Químicos S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 03/06010458-001. 2. A Quirios Produtos Químicos S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) o pagamento da importação fora efetuado tempestivamente por meio de contratos de câmbio, mas que o despachante não efetuara a vinculação dos contratos à DI; e (ii) os contratos de câmbio foram celebrados com as naturezas de operação “pagamento antecipado” e “pagamento à vista”. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) não havia saldo pendente de aplicação para a DI constante da intimação; (ii) a condição de pagamento fora alterada de “em até 360 dias” para as formas de pagamento “antecipado” e “à vista”; e (iii) haviam sido vinculados à DI os contratos de câmbio 7341-5885-03/068502 e 03/079552. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio dos contratos de câmbio antes mencionados, donde descaracterizada a infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a liquidação da DI 03/06010458-001 por meio dos contratos de câmbio 7341-5885-03/068502 e 7341-5885-03/079552, com as modalidades de pagamento “antecipado” e “à vista”. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS S.A
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301ª Sessão Recurso 11132-MI Processo BCB 0601332257 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8856/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Quirios Produtos Químicos S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 03/06010458-001.
2. A Quirios Produtos Químicos S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) o pagamento da importação fora efetuado tempestivamente por meio de contratos de câmbio, mas que o despachante não efetuara a vinculação dos contratos à DI; e (ii) os contratos de câmbio foram celebrados com as naturezas de operação “pagamento antecipado” e “pagamento à vista”.
3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) não havia saldo pendente de aplicação para a DI constante da intimação; (ii) a condição de pagamento fora alterada de “em até 360 dias” para as formas de pagamento “antecipado” e “à vista”; e (iii) haviam sido vinculados à DI os contratos de câmbio 7341-5885-03/068502 e 03/079552.
4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que a DI parece ter sido efetivamente paga por meio dos contratos de câmbio antes mencionados, donde descaracterizada a infração apontada.
É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a liquidação da DI 03/06010458-001 por meio dos contratos de câmbio 7341-5885-03/068502 e 7341-5885-03/079552, com as modalidades de pagamento “antecipado” e “à vista”. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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