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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7913/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 4.756.354,32 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e dois centavos), pelo não pagamento de importações relativas às duas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se em 7 de junho de 2002 com as seguintes alegações (fls. 05/07): Com referência à DI 01/02561197, a operação foi realizada inicialmente com financiamento direto do exportador com prazo de pagamento a 120 (cento e vinte) dias do conhecimento do embarque, tendo sido feito, no vencimento (19 de junho de 2001), um financiamento de importação junto ao Banco Bradesco com o prazo de 360 dias (vencimento em 14 de junho de 2002); Quando da consulta do Banco Central para emissão da intimação, a forma de pagamento da referida declaração de importação ainda não tinha sido alterada de “pagamento até 360 dias” para “pagamento acima de 360 dias” e ainda não tinha ocorrido a vinculação ao Registro de Operação Financeira – ROF; No tocante à outra DI (97/04262760), ela foi financiada em 12 de dezembro de 1996 pelo Banco Real S. A., através de contrato para financiamento externo de importação de posse do ABN Amro Bank, já tendo sido efetuados os pagamentos cabíveis nas datas previstas, através de contratos de câmbio; Esta declaração de importação foi vinculada ao ROF, que se encontra suspenso, tendo sido solicitada a baixa da suspensão em 7 de junho de 2002 para que possa haver, também, a vinculação dos contratos de câmbio. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: A DI 97/04262760 trata de importação de longo prazo, com ROF desde a origem, situação não alcançada pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999; Com relação à DI 01/02561197, constata-se que houve alteração da forma de pagamento, de curto para longo prazo, com o respectivo ROF, mas, tendo em vista que a vinculação ao ROF deus-se fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da DI, incide, no caso, a multa prevista no art. 4 da Lei nº 10.755, de 2003, calculada até a data da retificação da Declaração. 5. Considerando o disposto no item anterior, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “a”, arquivar o processo em relação à DI de que trata aquele dispositivo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto na alínea “b”, aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 49.637,97 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003). 6. Conseqüentemente, foi a empresa Gráfica e Editora Posigraf S. A., em expediente de 9 de maio de 2005 (recebido em 2 de setembro de 2005), intimada a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 7. A Recorrente, interpôs recurso junto ao CRSFN em 19 de setembro de 2005, por intermédio de documento protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data, tempestivamente portanto, alegando em sua defesa: Como alegado em sua defesa inicial, nenhuma das importações justifica a imposição da multa, não tendo o Banco Central, contudo, acolhido tal ponderação no tocante à DI 01/02561197, tendo, tão-somente, considerado descaracterizada a irregularidade referente à DI 97/04262760; A imposição da multa aplicada revela-se nula por cerceamento de defesa, falta de motivo e violação ao princípio da legalidade e violação aos princípios da vedação ao não-confisco, da livre iniciativa da atividade econômica e da proporcionalidade e razoabilidade; Na hipótese de o CRSFN decidir manter a aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central, ela deveria, pelo menos, ser reduzida para 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, considerando o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, como vem entendendo o próprio Conselho, levando-se em conta, ainda, que tal redução encontra amparo na natureza confiscatória da multa pecuniária. Diante do exposto, a Posigraf requereu seja: declarada a nulidade da multa imposta pelo órgão de primeiro grau, determinando-se, em conseqüência, o arquivamento do processo; julgada totalmente improcedente, com fundamento nas razões de mérito aduzidas no recurso junto ao Banco Central, a multa pecuniária aplicada à Recorrente, determinando-se o arquivamento do processo em relação às DIs relacionadas na intimação inicial; limitada a multa pecuniária, na hipótese de o Conselho entender que ela deva ser aplicada, ao percentual de 0,5% (meio por cento) da importação com pagamento em atraso, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, e da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, do Banco Central do Brasil; negado provimento ao recurso de ofício interposto pelo Recorrido. PARECER DA PFN 9. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0691/2006, de 3 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas

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269ª Sessão Recurso 9222  Processo BCB 0201126858      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7913/07: R E L A T Ó R I O

DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 4.756.354,32 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e dois centavos), pelo não pagamento de importações relativas às duas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se em 7 de junho de 2002 com as seguintes alegações (fls. 05/07): Com referência à DI 01/02561197, a operação foi realizada inicialmente com financiamento direto do exportador com prazo de pagamento a 120 (cento e vinte) dias do conhecimento do embarque, tendo sido feito, no vencimento (19 de junho de 2001), um financiamento de importação junto ao Banco Bradesco com o prazo de 360 dias (vencimento em 14 de junho de 2002); Quando da consulta do Banco Central para emissão da intimação, a forma de pagamento da referida declaração de importação ainda não tinha sido alterada de “pagamento até 360 dias” para “pagamento acima de 360 dias” e ainda não tinha ocorrido a vinculação ao Registro de Operação Financeira – ROF; No tocante à outra DI (97/04262760), ela foi financiada em 12 de dezembro de 1996 pelo Banco Real S. A., através de contrato para financiamento externo de importação de posse do ABN Amro Bank, já tendo sido efetuados os pagamentos cabíveis nas datas previstas, através de contratos de câmbio; Esta declaração de importação foi vinculada ao ROF, que se encontra suspenso, tendo sido solicitada a baixa da suspensão em 7 de junho de 2002 para que possa haver, também, a vinculação dos contratos de câmbio.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: A DI 97/04262760 trata de importação de longo prazo, com ROF desde a origem, situação não alcançada pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999; Com relação à DI 01/02561197, constata-se que houve alteração da forma de pagamento, de curto para longo prazo, com o respectivo ROF, mas, tendo em vista que a vinculação ao ROF deus-se fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da DI, incide, no caso, a multa prevista no art. 4 da Lei nº 10.755, de 2003, calculada até a data da retificação da Declaração.

5. Considerando o disposto no item anterior, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “a”, arquivar o processo em relação à DI de que trata aquele dispositivo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto na alínea “b”, aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 49.637,97 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003).

6. Conseqüentemente, foi a empresa Gráfica e Editora Posigraf S. A., em expediente de 9 de maio de 2005 (recebido em 2 de setembro de 2005), intimada a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN 7. A Recorrente, interpôs recurso junto ao CRSFN em 19 de setembro de 2005, por intermédio de documento protocolado no Banco Central do Brasil na mesma data, tempestivamente portanto, alegando em sua defesa: Como alegado em sua defesa inicial, nenhuma das importações justifica a imposição da multa, não tendo o Banco Central, contudo, acolhido tal ponderação no tocante à DI 01/02561197, tendo, tão-somente, considerado descaracterizada a irregularidade referente à DI 97/04262760; A imposição da multa aplicada revela-se nula por cerceamento de defesa, falta de motivo e violação ao princípio da legalidade e violação aos princípios da vedação ao não-confisco, da livre iniciativa da atividade econômica e da proporcionalidade e razoabilidade; Na hipótese de o CRSFN decidir manter a aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central, ela deveria, pelo menos, ser reduzida para 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, considerando o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, como vem entendendo o próprio Conselho, levando-se em conta, ainda, que tal redução encontra amparo na natureza confiscatória da multa pecuniária.

Diante do exposto, a Posigraf requereu seja: declarada a nulidade da multa imposta pelo órgão de primeiro grau, determinando-se, em conseqüência, o arquivamento do processo; julgada totalmente improcedente, com fundamento nas razões de mérito aduzidas no recurso junto ao Banco Central, a multa pecuniária aplicada à Recorrente, determinando-se o arquivamento do processo em relação às DIs relacionadas na intimação inicial; limitada a multa pecuniária, na hipótese de o Conselho entender que ela deva ser aplicada, ao percentual de 0,5% (meio por cento) da importação com pagamento em atraso, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, e da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, do Banco Central do Brasil; negado provimento ao recurso de ofício interposto pelo Recorrido.

PARECER DA PFN

9. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0691/2006, de 3 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:

devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, uma vez que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie, ante entendimento pacífico dentro da Administração de que os seus órgãos não podem juridicamente declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estão sujeitos;

outrossim, não se observa qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa no processo em questão, uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve, expressamente, a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse necessária para o esclarecimento dos fatos;

tampouco pode ser aceita a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações argüidas;

carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada, já que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis;

Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 5;

O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são praticamente os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;

Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;

Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;

Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente;

Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a sua adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 2.433,40 (dois mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme informado na planilha das fls. 117/118.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 18 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.

Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.

Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Gráfica Editora Posigraf de multa de R$ 2.433,40 (dois mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 49.637,97 – quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 2.433,40 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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