CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10577/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Ourofértil Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número Moeda Previsão de pagamento Valor total Valor sujeito à multa 04/0796868-1 US$ 06/2005 729.820,83 729.820,83 04/0881261-8 US$ 07/2005 310.359,92 310.359,92 04/1330911-2 US$ 06/2005 568.260,00 568.260,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 18.678,96 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou as alegações abaixo resumidas (fls. 21-101): não incorreu em infração pois não transgrediu nenhum regulamento ou norma cambial ou de comércio internacional; os prazos de pagamento, prorrogações, descontos e juros são livremente pactuados entre as partes envolvidas, não cabendo à legislação interferir na determinação de data de pagamento consignada em documentos declaratórios. O que for pactuado entre as partes pode ser registrado nas DIs em qualquer data; a DI 04/0796868-1 tinha como prazo de pagamento 360 dias da data de embarque. Como foi embarcada a mercadoria em 5.7.2004, a data de pagamento seria 30.6.2005, prorrogada pelo credor para 5.2.2006 e emitido ROFs e o pagamento foi efetuado; a DI 04/0881261-8 tinha também como prazo de pagamento 360 dias do embarque, tendo sido refinanciado. O pagamento ocorreu em 22.2.2006 através de contrato de câmbio; a DI 04/1330911-2 tinha prazo de pagamento de 180 dias do embarque, tendo sido prorrogado duas vezes pelo credor. O pagamento foi efetuado com contrato de câmbio; todas as negociações com os credores foram iniciadas antes do vencimento das obrigações, tendo apenas ocorrido os registros no Sisbacen após as datas acordadas; as retificações e os refinanciamentos foram efetuados após a concordância dos credores e antes do prazo de 180 dias da Lei 10.755/03; a Circular 2.731/96 não especifica quando devem ocorrer os registros eletrônicos do ROF, e posterior retificação da DI, podendo, portanto, serem feitos a qualquer momento; III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou o BACEN que a DI 04/0796868-1 (fls. 102 e 102-v) foi originalmente registrada em 12.8.2004 com vencimento em 06/2005. Posteriormente, em 1º.2.2006, foi retificada para pagamento acima de 360 dias, tendo sido registrado o ROF TA371055. Como a retificação da data de pagamento foi feita no Sisbacen já passados 181 dias da data originalmente prevista para pagamento (06/2005), coube a incidência da multa prevista na Lei 10.755. A DI 04/0881261-8 foi registrada na origem em 2.9.2004, para pagamento em 07/2005 e retificada em 1º.2.2006 para pagamento acima de 360 dias, tendo sido registrado o ROF TA371053 (fls. 103 e 103-v). O pagamento ocorreu em 22.2.2006 através do contrato de câmbio 00001/7775-06/003689 (fl. 103-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita no Sisbacen já passados 181 dias da data originalmente prevista para pagamento (07/2005), coube a incidência da multa prevista na Lei 10.755. Com relação à DI 04/1330911-2, o registro original, em 30.12.2004, previa pagamento em 06/2005 (fl. 104). Em 12.1.2006 foi retificada para pagamento em 12/2005, sendo novamente retificada no Sisbacen em 13.7.2006 para pagamento acima de 360 dias, com o registro do ROF TA386962 (fl. 104-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias da data prevista para pagamento (06/2005), coube a incidência da multa prevista na Lei 10.755. Com razão a defesa quando alega que as condições de negociação são livremente acordadas entre as partes. Entretanto, havendo a obrigação legal de serem efetuados os registros em sistema próprio (Sisbacen), com prazos para a realização de pagamento ao exportador, sob pena de multa nas condições previstas na legislação, o descumprimento de tais obrigações sujeitou a importadora Ourofértil Fertilizantes Ltda. às penalidades previstas na Lei 10.755/03. Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes na intimação, coube a incidência da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 105, no valor de R$ 18.678,95. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA à Ourofértil Fertilizantes Ltda. no valor de R$ 18.678,95, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de cálculo à fl. 105, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, uma vez que restou caracterizado o não-pagamento de importação no prazo estabelecido. V – RECURSO VOLUNTÁRIO A apenada interpôs recurso voluntário (fls. 112/116), alegando, em suma: a “DI 04/0796868-1 foi renegociada antes da ocorrência de cento e oitenta dias (...), posto que todas as negociações ocorreram antes dessa data, e tão somente a retificação da DI e o registro do ROF é que ocorreram em data posterior”; a “DI 04/0881261-8 também foi renegociada antes da ocorrência de 180 dias (...) conforme se verifica na carta do credor – BRASAM – que está datada de 27/01/2006” e a “DI 04/1330911-2 igualmente às anteriores foi negociada antes da incidência do prazo de 180 dias pois foi prorrogada pelo credor – Transammonia Inc – em 15/11/2005, conforme se verifica em correspondência recebida, com novo vencimento em 15/12/2005”. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, excluindo-se a multa que incidiu sobre a DI nº 04/0881261-8. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) III MÉRITO 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o
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326ª Sessão Recurso 12891-MI Processo BCB 0901440777 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OUROFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10577/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Ourofértil Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número Moeda Previsão de pagamento Valor total Valor sujeito à multa 04/0796868-1 US$ 06/2005 729.820,83 729.820,83 04/0881261-8 US$ 07/2005 310.359,92 310.359,92 04/1330911-2 US$ 06/2005 568.260,00 568.260,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 18.678,96 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou as alegações abaixo resumidas (fls. 21-101): não incorreu em infração pois não transgrediu nenhum regulamento ou norma cambial ou de comércio internacional; os prazos de pagamento, prorrogações, descontos e juros são livremente pactuados entre as partes envolvidas, não cabendo à legislação interferir na determinação de data de pagamento consignada em documentos declaratórios. O que for pactuado entre as partes pode ser registrado nas DIs em qualquer data; a DI 04/0796868-1 tinha como prazo de pagamento 360 dias da data de embarque. Como foi embarcada a mercadoria em 5.7.2004, a data de pagamento seria 30.6.2005, prorrogada pelo credor para 5.2.2006 e emitido ROFs e o pagamento foi efetuado; a DI 04/0881261-8 tinha também como prazo de pagamento 360 dias do embarque, tendo sido refinanciado. O pagamento ocorreu em 22.2.2006 através de contrato de câmbio; a DI 04/1330911-2 tinha prazo de pagamento de 180 dias do embarque, tendo sido prorrogado duas vezes pelo credor. O pagamento foi efetuado com contrato de câmbio; todas as negociações com os credores foram iniciadas antes do vencimento das obrigações, tendo apenas ocorrido os registros no Sisbacen após as datas acordadas; as retificações e os refinanciamentos foram efetuados após a concordância dos credores e antes do prazo de 180 dias da Lei 10.755/03; a Circular 2.731/96 não especifica quando devem ocorrer os registros eletrônicos do ROF, e posterior retificação da DI, podendo, portanto, serem feitos a qualquer momento;
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, verificou o BACEN que a DI 04/0796868-1 (fls. 102 e 102-v) foi originalmente registrada em 12.8.2004 com vencimento em 06/2005. Posteriormente, em 1º.2.2006, foi retificada para pagamento acima de 360 dias, tendo sido registrado o ROF TA371055. Como a retificação da data de pagamento foi feita no Sisbacen já passados 181 dias da data originalmente prevista para pagamento (06/2005), coube a incidência da multa prevista na Lei 10.755.
A DI 04/0881261-8 foi registrada na origem em 2.9.2004, para pagamento em 07/2005 e retificada em 1º.2.2006 para pagamento acima de 360 dias, tendo sido registrado o ROF TA371053 (fls. 103 e 103-v). O pagamento ocorreu em 22.2.2006 através do contrato de câmbio 00001/7775-06/003689 (fl. 103-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita no Sisbacen já passados 181 dias da data originalmente prevista para pagamento (07/2005), coube a incidência da multa prevista na Lei 10.755.
Com relação à DI 04/1330911-2, o registro original, em 30.12.2004, previa pagamento em 06/2005 (fl. 104). Em 12.1.2006 foi retificada para pagamento em 12/2005, sendo novamente retificada no Sisbacen em 13.7.2006 para pagamento acima de 360 dias, com o registro do ROF TA386962 (fl. 104-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias da data prevista para pagamento (06/2005), coube a incidência da multa prevista na Lei 10.755.
Com razão a defesa quando alega que as condições de negociação são livremente acordadas entre as partes. Entretanto, havendo a obrigação legal de serem efetuados os registros em sistema próprio (Sisbacen), com prazos para a realização de pagamento ao exportador, sob pena de multa nas condições previstas na legislação, o descumprimento de tais obrigações sujeitou a importadora Ourofértil Fertilizantes Ltda. às penalidades previstas na Lei 10.755/03.
Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes na intimação, coube a incidência da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 105, no valor de R$ 18.678,95.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA à Ourofértil Fertilizantes Ltda. no valor de R$ 18.678,95, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de cálculo à fl. 105, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, uma vez que restou caracterizado o não-pagamento de importação no prazo estabelecido.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
A apenada interpôs recurso voluntário (fls. 112/116), alegando, em suma:
a “DI 04/0796868-1 foi renegociada antes da ocorrência de cento e oitenta dias (...), posto que todas as negociações ocorreram antes dessa data, e tão somente a retificação da DI e o registro do ROF é que ocorreram em data posterior”; a “DI 04/0881261-8 também foi renegociada antes da ocorrência de 180 dias (...) conforme se verifica na carta do credor – BRASAM – que está datada de 27/01/2006” e a “DI 04/1330911-2 igualmente às anteriores foi negociada antes da incidência do prazo de 180 dias pois foi prorrogada pelo credor – Transammonia Inc – em 15/11/2005, conforme se verifica em correspondência recebida, com novo vencimento em 15/12/2005”.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, excluindo-se a multa que incidiu sobre a DI nº 04/0881261-8.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) III MÉRITO
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
11. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
12. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
13. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
14. Neste contexto, veja-se a situação de cada uma das DI’s:
14.1. DI nº 04/0881261-8: registrada com data de vencimento “07/2005” projetando o prazo final de regularização para “28/1/2006” (fl. 3): a empresa juntou os documentos de fls. 28-42, aduzindo que renegociou o vencimento da obrigação ainda no curso do prazo legal de 180 dias.
14.1.1. Procede a assertiva. Note-se que o ROF TA371053, data de 30/01/2006, nele constando o evento “4001 – manifestação credor/investidor-fatura” (datado de 27/01/2006) que corresponde à declaração de aquiescência com a prorrogação do prazo que consta à fl. 42 (do cia “04/07/2005 para 03/02/2006”). Registre-se que, embora a carta esteja assinada pela empresa “Comercial Agrícola Brasam Ltda”, que não foi a exportadora da mercadoria (vide fl. 32 e 38 – exportador foi a “Ameropa AG” Suíça), tal fato não é impeditivo para atacar a declaração, haja vista que consta no endereço eletrônico da Ameropa que ela se faz presente no Brasil por meio da “Comercial Agrícola Brasam Ltda”. (Consulta feita em 21/10/2010 ao endereço: http://www.ameropa.com/wordwide/brazil.html)
14.1.2. Ainda que assim não fosse, note-se que o dia 28/01/2006 foi um sábado, e, estando o ROF datado de segunda-feira (dia 30/01/2006), não há se falar em intempestividade na prorrogação da DI.
14.2. DI nº 04/1330911-2: registrada com vencimento em “06/2005” projetando-se o termo legal de regularização de 180 dias para “28/12/2005” (fl. 6): a indiciada juntou os documentos de fls.44-77 e aduziu no recurso que o vencimento foi prorrogado pelo exportador.
14.2.1 Não procede a assertiva. Veja-se o por quê:
a) A carta do exportador à fl. 75 (datada de 15/11/2005, prorrogando o vencimento “de 18/06/2005 para 15/12/2005”), corresponde à retificação da DI efetuada em 12/01/2006 (fl. 104 e verso, onde passou a constar como vencimento “12/2005”). Muito embora essa retificação tenha sido feita após o termo final do prazo de regularização, este específico documento emitido pelo exportador, e que não merece a priori descrédito, data de 15/11/2005 (fl. 75), ou seja, ainda quando não havia ultimado o termo legal.
Portanto comprova-se – para esta primeira renegociação do prazo – a adoção de providências dirigidas à não ocorrência de pendência de pagamento por parte da importadora. Registre-se que não há tipificação para a multa tão somente por falta de retificação no Siscomex. Assim, o novo prazo de vencimento projetou – 180 dias – o termo final de regularização para o dia 30/06/2006.
b) A carta de fl. 76 não merece se aceita como prova documental da referida prorrogação do vencimento (a segunda prorrogação). Tal carta está datada de 15/12/2005, ocasião em que a multa não havia se configurado (relembre-se que pelo novo ajuste citado acima, o prazo estava projetado par 30/06/2006). Contudo, inexiste respaldo documental indiciário que possa confirmar que tal carta foi, de fato, expedida naquela data de 15/12/2005, haja vista estar em dissintonia com (1) o procedimento da empresa antes adotado que, mesmo fora do prazo, procedeu à retificação no sistema da nova condição de pagamento, além de que (2) tal segunda carta tem conteúdo, formatação, tipo gráfico, subscritor, em tudo absolutamente idêntico às outras cartas de fls. 75 e 77, o que sugere, data vênia, que a mesma foi produzida numa mesma oportunidade e depois de expirado o prazo de regularização.
Assim, por não ser possível, neste momento, dizer que a segunda carta (datada de 15/12/2005) é contemporânea ao curso do prazo de regularização (que venceria em 30/06/2006), a mesma não pode ser aceita, mormente diante do que prevê o Código de Processo Civil a respeito da prova documental, a saber (com destaque):
“Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I – no dia em que foi registrado; II – desde a morte de algum dos signatários; III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.”
14.3. DI nº 04/0796868-1: registrada com vencimento em “06/2005” projetando-se o termo legal de regularização de 180 dias para “28/12/2005” (fl. 6): a indiciada juntou os documentos de fls. 79-102 e aduziu no recurso que o vencimento foi prorrogado pelo exportador.
14.3.1. Não procede a pretensão do recurso. A decisão recorrida informa que a retificação ocorreu em 1º/02/2006, ocasião em que a multa já era devida. Note-se inexistir documentação nos autos que confirme o alegado novo ajuste das condições de pagamento com o fornecedor, não servindo a tanto a carta de fl. 101, já que ele apenas confirma o pagamento efetuado após o termo final do prazo, além de estar datada de 03/07/2009, época muito superior ao prazo final de regularização. Assim, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC, de modo que o recurso não merece se aceito neste ponto.
15. Portanto, merece parcial reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa, tão somente para afastar a multa que incidiu sobre a DI nº 04/0881261-8. (...)
É o Relatório.
Brasília, 22 de março de 2011.Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A empresa Ourofértil Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número Moeda Previsão de pagamento Valor total Valor sujeito à multa 04/0796868-1 US$ 06/2005 729.820,83 729.820,83 04/0881261-8 US$ 07/2005 310.359,92 310.359,92 04/1330911-2 US$ 06/2005 568.260,00 568.260,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 18.678,96 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
O exame de mérito indica, ao meu ver, a pertinência de se reconhecer que -- tendo o registro do ROF TA371053 ocorrido em 30/01/2006, mas com data de aquiescência do credor de 27.01.2006, repactuando o pagamento e, consequentemente, os vencimentos da operação quanto à DI 04/0881261-8, que tinha data de regularização estabelecida para o dia 28.01.2006 -- a alteração do termo final de regularização foi procedida antes do final do prazo de regularização originalmente previsto, cabendo, em vista disso, o provimento do recurso quanto a essa DI.
Quanto às demais DI’s, no entanto, de nºs 04/0796868-1 e 04/1330911-2, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o termo final do prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Com essas conclusões, voto pelo provimento do recurso voluntário quanto à DI 04/0881261-8 e pela manutenção da decisão recorrida quanto às DI’s 04/0796868-1 e 04/1330911-2, no que acompanho a douta manifestação da PGFN a respeito da matéria.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OUROFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 15.241,40 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 18.678,95 - dezoito mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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