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CRSFN · 19/01/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11564/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, sendo incabível perquirir a existência de dano ou prejuízo - Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Itaenda Participações S/A (“Itaenda”), por ter efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No RDE-IED IA064767, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Montebury Investments S/A no capital social da Itaenda, no valor de R$5.877.998,04, correspondente a 2.999.999 ações ordinárias. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007 (fls. 1/2). II. Defesa Intimada em 26.04.11 (fl. 30), a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa de fl. 31, alegando, em síntese, que: a) o registro foi realizado de boa-fé e com base em documentação idônea; b) jamais sofreu qualquer punição do BACEN. III. Decisão Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 42/2012- DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 17.05.12 (fl. 35), esclarecendo, preliminarmente, que o atraso na efetivação do registro de investimento estrangeiro no Brasil não depende, para sua caracterização, de averiguação de intenção do agente. A alegada boa-fé, portanto, em nada favorece a defendente. Ademais, destacou-se que não há margem de discricionariedade para que a Administração considere os antecedentes da intimada. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que o registro do investimento externo direto de 2.999.999 ações ordinárias, no valor de R$ 5.877.998,04, referente à data-base de 31.12.2005, foi realizado somente em 07.05.2008, caracterizando um atraso de 312 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei 11.371/2006. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 7º, caput e inciso III, da Resolução nº 3.455/2007, sugeriu-se a aplicação de multa à Itaenda. O Banco Central, por meio da DECISÃO 67/2012-DECAP/GTSPA, de 18.10.12 (fl. 37), acolheu os fundamentos expostos no parecer acima referido e reconheceu, no tocante à penalidade, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica ao Acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Decidiu-se, portanto, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, pela aplicação de multa à Itaenda, cujo valor foi fixado em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei 1.371/2006 (R$25.000,00). V. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 25.10.12 (fl. 41), a acusada interpôs recurso voluntário (fls. 42/46). Inicialmente, alegou que o descumprimento das normas administrativas está sujeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exagerada a penalidade imposta, uma vez que não ocorreu efetivo prejuízo ao erário. No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.53. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13452, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09.11.12 (fl. 54), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 256/2014, de 15 de dezembro de 2014 (fl. 55) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. Não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, uma vez que o Colegiado, em mais de uma ocasião, desacolheu insurgências amparadas nas alegações da recorrente, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio. É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora. V O T O O presente recurso voluntário analisa a multa aplicada como decorrência de registro tardio de investimento externo direto no país de que trata a Lei n. 11.371/2006. Com o advento da Lei n.º 11.371/2006, determinou-se, no art. 5º, §2º, a necessidade de regularização do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, em 31.12.2005, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, mediante Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (RDE-IED) até a data limite de 30.06.2007. No caso concreto, a sociedade ITAENDA PARTICIPAÇÕES S/A era receptora de investimentos estrangeiros realizados, antes de 31.12.2005, pela investidora não residente do país MONTEBURE INVESTMENTS S/A, no montante de R$5.877.998,04, correspondente a 2.999.999 ações ordinárias. Assim, para investimentos já realizados até esta data, a legislação determinou a regularização até 30.06.2007, o que não foi feito. Como destacado na decisão recorrida, somente em 07.05.2008 foi regularizada a situação. Posterior, portanto, à data limite estabelecida. Inicialmente, concorda-se com o posicionamento esposado pela PGFN de que foram respeitados os prazos prescricionais, considerando-se a data do fato apurado (07.05.2008), do parecer que motiva a instauração do feito (13.05.2010), da decisão recorrível (18.10.2012) e da autuação do recurso (09.11.2012). Acrescento, ainda, a este rol exemplificativo a pauta da 380ª Sessão, publicada em 26.05.2015. Assim, no caso em comento, com o registro extemporâneo feito em 07.05.2008, iniciou-se o prazo prescricional para apuração da irregularidade, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Ultrapassado esse ponto, deve-se ressaltar que os argumentos trazidos pela defesa não merecem prosperar. Por se tratar de ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, não há que se perquirir a existência de dano ou preju

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380ª Sessão Recurso 13452  Processo BCB 1001480828

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE(S): ITAENDÁ PARTICIPAÇÕES S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, sendo incabível perquirir a existência de dano ou prejuízo - Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução CMN 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a”.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11564/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Itaenda Participações S/A (“Itaenda”), por ter efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No RDE-IED IA064767, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Montebury Investments S/A no capital social da Itaenda, no valor de R$5.877.998,04, correspondente a 2.999.999 ações ordinárias. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007 (fls. 1/2).

II. Defesa

Intimada em 26.04.11 (fl. 30), a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa de fl. 31, alegando, em síntese, que:

a) o registro foi realizado de boa-fé e com base em documentação idônea; b) jamais sofreu qualquer punição do BACEN.

III. Decisão

Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 42/2012- DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 17.05.12 (fl. 35), esclarecendo, preliminarmente, que o atraso na efetivação do registro de investimento estrangeiro no Brasil não depende, para sua caracterização, de averiguação de intenção do agente. A alegada boa-fé, portanto, em nada favorece a defendente.

Ademais, destacou-se que não há margem de discricionariedade para que a Administração considere os antecedentes da intimada.

No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que o registro do investimento externo direto de 2.999.999 ações ordinárias, no valor de R$ 5.877.998,04, referente à data-base de 31.12.2005, foi realizado somente em 07.05.2008, caracterizando um atraso de 312 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei 11.371/2006.

Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 7º, caput e inciso III, da Resolução nº 3.455/2007, sugeriu-se a aplicação de multa à Itaenda.

O Banco Central, por meio da DECISÃO 67/2012-DECAP/GTSPA, de 18.10.12 (fl. 37), acolheu os fundamentos expostos no parecer acima referido e reconheceu, no tocante à penalidade, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica ao Acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Decidiu-se, portanto, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, pela aplicação de multa à Itaenda, cujo valor foi fixado em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei 1.371/2006 (R$25.000,00).

V. Recurso Voluntário

Intimado da decisão em 25.10.12 (fl. 41), a acusada interpôs recurso voluntário (fls. 42/46).

Inicialmente, alegou que o descumprimento das normas administrativas está sujeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exagerada a penalidade imposta, uma vez que não ocorreu efetivo prejuízo ao erário. No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.53.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13452, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09.11.12 (fl. 54), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 256/2014, de 15 de dezembro de 2014 (fl. 55) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

Não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, uma vez que o Colegiado, em mais de uma ocasião, desacolheu insurgências amparadas nas alegações da recorrente, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

O presente recurso voluntário analisa a multa aplicada como decorrência de registro tardio de investimento externo direto no país de que trata a Lei n. 11.371/2006.

Com o advento da Lei n.º 11.371/2006, determinou-se, no art. 5º, §2º, a necessidade de regularização do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, em 31.12.2005, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, mediante Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (RDE-IED) até a data limite de 30.06.2007.

No caso concreto, a sociedade ITAENDA PARTICIPAÇÕES S/A era receptora de investimentos estrangeiros realizados, antes de 31.12.2005, pela investidora não residente do país MONTEBURE INVESTMENTS S/A, no montante de R$5.877.998,04, correspondente a 2.999.999 ações ordinárias. Assim, para investimentos já realizados até esta data, a legislação determinou a regularização até 30.06.2007, o que não foi feito.

Como destacado na decisão recorrida, somente em 07.05.2008 foi regularizada a situação. Posterior, portanto, à data limite estabelecida.

Inicialmente, concorda-se com o posicionamento esposado pela PGFN de que foram respeitados os prazos prescricionais, considerando-se a data do fato apurado (07.05.2008), do parecer que motiva a instauração do feito (13.05.2010), da decisão recorrível (18.10.2012) e da autuação do recurso (09.11.2012). Acrescento, ainda, a este rol exemplificativo a pauta da 380ª Sessão, publicada em 26.05.2015. Assim, no caso em comento, com o registro extemporâneo feito em 07.05.2008, iniciou-se o prazo prescricional para apuração da irregularidade, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Ultrapassado esse ponto, deve-se ressaltar que os argumentos trazidos pela defesa não merecem prosperar. Por se tratar de ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, não há que se perquirir a existência de dano ou prejuízo. O mero dano informacional já é suficiente para caracterizar o ilícito, não havendo como ser afastada penalidade sob o argumento de que a recorrente agiu imbuída de boa-fé.

Evidenciado o atraso no registro, sem qualquer fato externo eventualmente excludente de sua responsabilidade, há que se aplicar a penalidade prevista. E no caso a multa foi corretamente aplicada nos termos do art.7 da Lei nº 11.371/2006, adotando-se o menor valor entre 10% da multa máxima admitida para a hipótese (R$25.000,00) e 1% do valor declarado (R$5.713,68). Não há, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.

Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, razão pela qual conheço o recurso voluntário interposto, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a ITAENDÁ PARTICIPAÇÕES S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

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