CRSFN · 29/09/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6936/2005
Recurso de Ofício
Decisão
A empresa M. Dias Branco S/A Comércio e Indústria foi regularmente intimada no presente processo administrativo em razão da irregularidade a seguir descrita, que caracteriza infringência ao art. 23, par. 3º, da Lei n. 4.131/62, sujeitando-se às penalidades previstas nesse diploma normativo: Prestar declaração falsa no contrato de câmbio n.º 07347.5885-99/020102, de 14.09.99, firmado com o Banco Sudameris S/A, na praça de São Paulo/SP, ao fazer constar no referido contrato a “cláusula padrão n.º 7”, utilizada nos casos em que não se exige Licença de Importação – LI, quando efetivamente se utilizou a LI n.º 99/0200508-2. A intimação solicita, ainda, circunstanciadas explanações acerca das cópias da Fatura Comercial n.º 98/V1/00085, de 22.12.98, emitida por IMAFORNI S.P.A. (Itália), que divergem em seu conteúdo, o que aparenta adulteração quanto às condições de pagamento, que constam do processo administrativo n.º 0001027028, cujo objeto é um pedido de estorno de multa de importação instituída pela Lei n. 9.817/99, relativa ao contrato de câmbio supracitado. Em sua defesa, a empresa alega, em apertada síntese, que: a aposição indevida da cláusula 7 no contrato de câmbio é fruto de uma falta de atenção momentânea, um simples engano, desprovido de má-fé, e não visou à obtenção de qualquer benefício, mesmo porque a simples aposição dessa cláusula no contrato ou a sua não aposição não traria qualquer vantagem para as partes contratantes nessa operação de câmbio; sempre tiveram plena ciência de que a operação em lide tinha Licença de Importação, mas se a operação não fosse alvo de tal exigência, isso não alteraria em nada o custo da importação; no que se refere ao indício de adulteração de fatura comercial, na verdade, houve um problema advindo da renegociação das condições de pagamento da importação da máquina objeto da DI n.º 99/0205742-0; ao aceitarem nova proposta de pagamento da fornecedora, surgiu mais uma fatura na operação, o que gerou todos os desencontros e desacertos de informação na operação de importação; a demora no desembaraço da mercadoria ocorreu à revelia de sua vontade e em razão do seguinte: A mercadoria foi embarcada na Itália em 09/01/1999 no navio Niver Med. Houve transbordo para o navio Aliança México. A mercadoria chegou em Fortaleza no navio Aliança México no dia 18/02/1999; A mercadoria veio acondicionada em sete conteiners. (sic) Como o engenheiro raramente “desova’ um container (sic) (retira a mercadoria) no cais do porto, e por ser partes de uma máquina que poderia ser avariada se não fosse devidamente movimentada, o Sr. Engenheiro solicitou, em 22/03/1999 a saída dos armazéns para as dependências do importador. A máquina foi montada na Empresa e essa montagem demandou tempo. Por ser um “EX” tarifário (Portaria 339 do MF modificada depois para a Portaria 202 do MF) foi exigido pela alfândega laudo técnico de engenheiro para confirmar se a máquina era a mesma a ser desembaraçada. Só esse laudo técnico atrasou muito o desembaraço da mercadoria. A defesa juntou declaração da empresa italiana IMAFORNI, a qual reitera a renegociação das condições de pagamento da importação, esclarecendo que aproveitaram uma via da fatura original (n.º 98/V1/00085, de 22.12.1998) que mantinha em seu arquivo, tirando o nome “financiado” colocando, em seu lugar, a expressão “à vista”, atingindo, também, o termo “no pedido”, o qual foi repetido na nova fatura, não o alterando, exceto no que se refere na grafia por cima do que estava originalmente escrito. O Banco Central do Brasil, em sua Decisão Decif/GTBHO-2004/0257 (fls. 71-73), ponderou o seguinte: - compulsando os autos, verifica-se que o pagamento de 70% da importância ocorreu efetivamente a prazo, conforme condição estabelecida na fatura apresentada ao banco interveniente para fechamento do câmbio. A liquidação do câmbio ocorreu 97 dias após ao embarque da mercadoria; tendo o pagamento ocorrido anteriormente à nacionalização da mercadoria em decorrência de atraso no seu desembaraço e não de mudança no prazo; - o fechamento do contrato de câmbio como pagamento a prazo, sem indicação da correspondente declaração de importação, depende de autorização específica do Banco Central, visto que o banco interveniente somente pode fazê-lo dentro de um limite de prazo de até 60 dias contados do embarque da mercadoria no exterior, com utilização do código de grupo “89”; - para contornar essas exigências, o contrato foi celebrado como pagamento à vista e, para viabilizar sua liquidação, foi inserida a cláusula padrão n.º 7, face à impossibilidade de mencionar a LI 99/0200508-2, cuja condição de pagamento preponderante era a prazo; - em 21.1.2000, o contrato de câmbio foi alterado para pagamento a prazo, com aplicação da declaração de importação nº 99/0205742-0 e exclusão da cláusula “7”. Tal evento gerou a multa de R$203.017,90, por atraso na contratação de câmbio de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.8.1999; - em 13.6.2000, a indiciada protocolou na autarquia pedido de devolução da multa, sob a alegação de que os pagamentos à vista de importações não se sujeitam aos prazos de contratação estabelecidos na Lei 9817/99, condição em que foi sacramentada sua operação, conforme estabelecido na fatura comercial, no contrato de câmbio liquidado antes do desembaraço da mercadoria e na declaração de importação; - pela documentação constante nos autos, complementada com pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central- Sisbacen, verifica-se que os pagamentos efetuados ao exterior destinaram-se à aquisição de mercadorias que foram efetivamente desembaraçadas por meio da DI 99/0205742-0. A indiciada obteve manifestação favorável do DECEX com relação à alteração de pagamento consignada na Licença de Importação n.º99/0205742-0 e providenciou a retificação do esquema de pagamento da DI para adequá-lo aos contratos liquidados; - sem necessidade de definir se a operação foi conduzida como “à vista” ou “à prazo”, demonstrado está que não houve prej
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253ª Sessão Recurso 6966 Processo BCB 0201129005 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: M DIAS BRANCO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação -Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6936/05: A empresa M. Dias Branco S/A Comércio e Indústria foi regularmente intimada no presente processo administrativo em razão da irregularidade a seguir descrita, que caracteriza infringência ao art. 23, par. 3º, da Lei n. 4.131/62, sujeitando-se às penalidades previstas nesse diploma normativo: Prestar declaração falsa no contrato de câmbio n.º 07347.5885-99/020102, de 14.09.99, firmado com o Banco Sudameris S/A, na praça de São Paulo/SP, ao fazer constar no referido contrato a “cláusula padrão n.º 7”, utilizada nos casos em que não se exige Licença de Importação – LI, quando efetivamente se utilizou a LI n.º 99/0200508-2.
A intimação solicita, ainda, circunstanciadas explanações acerca das cópias da Fatura Comercial n.º 98/V1/00085, de 22.12.98, emitida por IMAFORNI S.P.A. (Itália), que divergem em seu conteúdo, o que aparenta adulteração quanto às condições de pagamento, que constam do processo administrativo n.º 0001027028, cujo objeto é um pedido de estorno de multa de importação instituída pela Lei n. 9.817/99, relativa ao contrato de câmbio supracitado.
Em sua defesa, a empresa alega, em apertada síntese, que: a aposição indevida da cláusula 7 no contrato de câmbio é fruto de uma falta de atenção momentânea, um simples engano, desprovido de má-fé, e não visou à obtenção de qualquer benefício, mesmo porque a simples aposição dessa cláusula no contrato ou a sua não aposição não traria qualquer vantagem para as partes contratantes nessa operação de câmbio; sempre tiveram plena ciência de que a operação em lide tinha Licença de Importação, mas se a operação não fosse alvo de tal exigência, isso não alteraria em nada o custo da importação; no que se refere ao indício de adulteração de fatura comercial, na verdade, houve um problema advindo da renegociação das condições de pagamento da importação da máquina objeto da DI n.º 99/0205742-0; ao aceitarem nova proposta de pagamento da fornecedora, surgiu mais uma fatura na operação, o que gerou todos os desencontros e desacertos de informação na operação de importação; a demora no desembaraço da mercadoria ocorreu à revelia de sua vontade e em razão do seguinte: A mercadoria foi embarcada na Itália em 09/01/1999 no navio Niver Med. Houve transbordo para o navio Aliança México. A mercadoria chegou em Fortaleza no navio Aliança México no dia 18/02/1999; A mercadoria veio acondicionada em sete conteiners. (sic) Como o engenheiro raramente “desova’ um container (sic) (retira a mercadoria) no cais do porto, e por ser partes de uma máquina que poderia ser avariada se não fosse devidamente movimentada, o Sr. Engenheiro solicitou, em 22/03/1999 a saída dos armazéns para as dependências do importador. A máquina foi montada na Empresa e essa montagem demandou tempo. Por ser um “EX” tarifário (Portaria 339 do MF modificada depois para a Portaria 202 do MF) foi exigido pela alfândega laudo técnico de engenheiro para confirmar se a máquina era a mesma a ser desembaraçada. Só esse laudo técnico atrasou muito o desembaraço da mercadoria.
A defesa juntou declaração da empresa italiana IMAFORNI, a qual reitera a renegociação das condições de pagamento da importação, esclarecendo que aproveitaram uma via da fatura original (n.º 98/V1/00085, de 22.12.1998) que mantinha em seu arquivo, tirando o nome “financiado” colocando, em seu lugar, a expressão “à vista”, atingindo, também, o termo “no pedido”, o qual foi repetido na nova fatura, não o alterando, exceto no que se refere na grafia por cima do que estava originalmente escrito.
O Banco Central do Brasil, em sua Decisão Decif/GTBHO-2004/0257 (fls. 71-73), ponderou o seguinte:
- compulsando os autos, verifica-se que o pagamento de 70% da importância ocorreu efetivamente a prazo, conforme condição estabelecida na fatura apresentada ao banco interveniente para fechamento do câmbio. A liquidação do câmbio ocorreu 97 dias após ao embarque da mercadoria; tendo o pagamento ocorrido anteriormente à nacionalização da mercadoria em decorrência de atraso no seu desembaraço e não de mudança no prazo;
- o fechamento do contrato de câmbio como pagamento a prazo, sem indicação da correspondente declaração de importação, depende de autorização específica do Banco Central, visto que o banco interveniente somente pode fazê-lo dentro de um limite de prazo de até 60 dias contados do embarque da mercadoria no exterior, com utilização do código de grupo “89”;
- para contornar essas exigências, o contrato foi celebrado como pagamento à vista e, para viabilizar sua liquidação, foi inserida a cláusula padrão n.º 7, face à impossibilidade de mencionar a LI 99/0200508-2, cuja condição de pagamento preponderante era a prazo;
- em 21.1.2000, o contrato de câmbio foi alterado para pagamento a prazo, com aplicação da declaração de importação nº 99/0205742-0 e exclusão da cláusula “7”. Tal evento gerou a multa de R$203.017,90, por atraso na contratação de câmbio de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.8.1999;
- em 13.6.2000, a indiciada protocolou na autarquia pedido de devolução da multa, sob a alegação de que os pagamentos à vista de importações não se sujeitam aos prazos de contratação estabelecidos na Lei 9817/99, condição em que foi sacramentada sua operação, conforme estabelecido na fatura comercial, no contrato de câmbio liquidado antes do desembaraço da mercadoria e na declaração de importação;
- pela documentação constante nos autos, complementada com pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central- Sisbacen, verifica-se que os pagamentos efetuados ao exterior destinaram-se à aquisição de mercadorias que foram efetivamente desembaraçadas por meio da DI 99/0205742-0. A indiciada obteve manifestação favorável do DECEX com relação à alteração de pagamento consignada na Licença de Importação n.º99/0205742-0 e providenciou a retificação do esquema de pagamento da DI para adequá-lo aos contratos liquidados;
- sem necessidade de definir se a operação foi conduzida como “à vista” ou “à prazo”, demonstrado está que não houve prejuízo cambial ao país, tendo ocorrido a prestação de informações incorretas em contrato de câmbio, conforme previsto na Resolução n.º 2.901, de 1º.11.2001, cuja multa já foi aplicada na retificação do respectivo contrato, restando afastada a irregularidade consubstanciada na inicial; e
- a descaracterização de prestação de falsa declaração no contrato de câmbio não elide a aplicação, se for o caso, de penalidade prevista no artigo 1º, I, da Lei 9.817/99, por contratar operação de câmbio de importação fora dos prazos regulamentares. No que diz respeito à aparente adulteração de uma das vias da fatura comercial, por se tratar de matéria que ultrapassa o âmbito deste processo administrativo, não deve ser objeto de apreciação.
Decidiu, ao final, arquivar o processo administrativo, por restar descaracterizada a infração ao art. 23, par. 3º, da Lei n.º 4.131/62, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A Procuradoria da Fazenda Nacional ponderou que, no presente caso, não houve prejuízo às reservas cambiais nacionais, mas uma confusão no uso dos instrumentos de câmbio por parte da recorrida, a qual, a todo o tempo, tentou proceder à regularização da operação, obtendo as necessárias manifestações do DECEX e a própria retificação do contrato de câmbio em questão. Ao final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito.
É o Relatório. São Paulo, 8 de setembro de 2005. Silvânio Covas, Conselheiro-Relator.
VOTO
Trata-se de recurso de ofício à decisão de arquivamento em razão da descaracterização de prestação de falsa declaração em contrato de câmbio
I – Preliminarmente - Da impossibilidade de interposição do recurso de ofício Conforme se passará a expor, para que seja possível a interposição do recurso de ofício, necessário se faz a descaracterização do ilícito, uma vez que não é tudo o que passa pela área técnica que deve ser submetido à revisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, via remessa obrigatória. Quando a área técnica entende que não se está diante de irregularidade nenhuma, e essa conclusão for contemplada na decisão autárquica, não há que se falar em recurso de ofício.
O recurso de ofício é instituto que remonta ao direito penal lusitano, recebendo também a denominação de “apelação ex officio”, que se originou com a consagração do processo inquisitório penal, segundo o qual o juiz tinha a faculdade de iniciativa, de colheita de provas e de julgamento, motivo pelo qual sua decisão tinha que ser revista por outro órgão judicante, a fim de evitar a utilização do processo como “...um perigoso instrumento de perseguição a inocentes...”. No processo civil, foi introduzido sem muita justificativa e, com a Lei de 4 de outubro de 1831, art. 90, o instituto surgiu no ordenamento jurídico brasileiro. Hoje, encontra previsão legal tanto no processo civil (art. 475 do CPC), penal (art. 574 do CPP) como também administrativo (por exemplo, art. 4º, inc. II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional).
O recurso de ofício devolve, ao Tribunal ad quem, a matéria ventilada na decisão de primeira instância. Questionável na doutrina, entretanto, é a natureza dessa remessa obrigatória. Para alguns doutrinadores, como Rogério Lauria Tucci, o art. 475 do Código de Processo Civil passou a retratar o recurso de ofício como requisito à eficácia da sentença; para outros poucos doutrinadores, a obrigatoriedade de reexame nada mais é que uma apelação ex officio e, portanto, espécie de recurso, ainda que o atual CPC não traga essa denominação.
O entendimento que prevalece na doutrina e que entendemos como o mais acertado é o de que a remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso, mas de condição à eficácia da sentença, sendo que esta, enquanto não submetida ao reexame, não se torna definitiva e não produz efeitos. Afasta-se a natureza jurídica de recurso pois o reexame necessário carece de várias características e pressupostos dos instrumentos recursais, tais como: voluntariedade, preparo, tempestividade.
Com efeito, os casos de remessa ex officio independem da vontade da parte, pois a autoridade julgadora tem a obrigatoriedade de remeter os autos à superior instância, sendo que a decisão somente se tornará definitiva e eficaz após à sua revisão pelo órgão superior. Não há prazo para a efetiva remessa dos autos ao Tribunal, o qual deve avocá-los, se assim não determinar a autoridade de primeira instância. Além disso, esse instituto não está sujeito ao juízo de admissibilidade a que todos os recursos são submetidos.
Diante da ausência dessas características é que se conclui que o chamado “recurso de ofício” não se trata, propriamente, de um instituto recursal, mas de condição de eficácia da sentença, ainda que a sua tramitação na instância superior se dê da mesma forma que um recurso (voluntário).
Como procedimento condicionante à eficácia da decisão, não há que se falar em efeito devolutivo propriamente dito, pois ocorre o reexame completo da decisão, por força de disposição legal, sem o qual ela não se torna definitiva. O tribunal deve cumprir o requisito da reanálise das matérias julgadas em grau inferior de jurisdição, sem que fiquem estas estremadas por ato da parte vencida, de levar à revisão do juízo superior o que pretende ter reformado. Na ausência de provocação da parte interessada, e de respectivos fundamentos de rejulgamento, impõe-se que o tribunal reveja todas as matérias que foram apreciadas pelo órgão sentenciante. Assim, os limites da devolutividade na remessa obrigatória são os da matéria debatida e ventilada em primeira instância.
O recurso de ofício decorre da própria lei, sendo ex lege a remessa do processo à instância superior, independentemente de interposição. Dessa forma, ainda que a autoridade julgadora não o tenha interposto, poderá o tribunal recorrido julgar a matéria de imediato, sem a necessidade de devolução do processo à primeira instância para que ela o interponha. Nesse sentido, é a Súmula n.º 423, do Supremo Tribunal Federal: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’, que se considera interposto ‘ex lege’.
No que se refere aos processos administrativos, a lei geral, n.º 9.874/99, não prevê expressamente, a remessa ex officio. Mas, em legislações específicas, é possível destacar a sua existência na instância administrativa. Com efeito, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto n.º 91.152/85, tem, em seu Regimento Interno (Decreto n.º 1.935/96), a previsão do recurso de ofício, em seu art. 4º, inc. II, c/c art. 9º , inc. II, verbis: Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho: (...) II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3º; (...) Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto: (...) II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade. g.n.
Analisando sistematicamente a dicção desses dois artigos, infere-se que o recurso de ofício em processo administrativo perante esse Colegiado tem cabimento sobre as decisões que concluem pela não aplicação de penalidades. Por vezes, entretanto, a entidade autárquica prolatora do decisum deixa de interpô-lo, em despacho, ou no seu próprio ato que deixou de aplicar a penalidade. É o que ocorre no presente caso.
Por tal motivo, foi editada, pelo Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 25 de setembro de 2002, a Portaria n.º 4, determinando que, por constituir o reexame de ofício decorrência lógica do princípio inquisitório, diante do qual o colegiado do órgão de segundo grau obriga-se a examinar na integralidade a decisão primitiva, podendo modificá-la no todo ou em parte, os representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, o conselheiro-relator e o conselheiro-revisor têm o dever de devolver, via Secretaria-Executiva, à primeira instância, os processos em que as autarquias afastaram ocorrência de irregularidade apontada na peça intimatória mas não interpuseram correspondente recurso de ofício.
Algumas incorreções se extraem dessa Portaria, em especial, no que diz respeito à competência do Presidente do CRSFN para determinar regras procedimentais aos órgãos de primeira instância (no caso, o Banco Central do Brasil). Por óbvio, esse diploma normativo padece do vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade. É inconstitucional porque o art. 192 da Carta Federal dispõe que o sistema financeiro nacional deve ser regulado por leis complementares. Por sua vez, a Lei n.º 4.595/64, recepcionada com status de lei complementar, enuncia que é competência do Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, aprovar o regimento interno do Banco Central do Brasil (art. 4º, inc. XXVII), o qual deve cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º). Assim, o estabelecimento de regras procedimentais para a entidade autárquica são de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional.
A Portaria CRSFN n. 04, embora não determine, expressamente, a devolução dos autos para a interposição do recurso de ofício, preconiza que a obrigatoriedade de devolução dos autos à autarquia quando da inexistência desse recurso é uma decorrência lógica do princípio inquisitório. Ora, como é cediço, esse diploma normativo apresenta-se como inconstitucional e ilegal. Isso porque a competência do Colegiado é a de “apreciar o recurso de ofício”, e não de tomar providências ativas. Portanto, a Portaria extravasa a competência legal, em razão da possibilidade de infração ao princípio da não reformatio in pejus.
Dessa forma, pode-se dizer que a mencionada Portaria tem dois aspectos delicados: o seu uso para o processo: para recursos voluntários propostos antes de sua edição, sua aplicação viola o princípio da irretroatividade da lei; hierarquia e escopo: visa a alcançar a disciplina interna dos órgãos públicos, não podendo alcançar direitos dos jurisdicionados, notadamente para prejudicar seus interesses.
A Portaria em tela foi editada com base na competência que o Presidente do Conselho tem para praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho (art. 5º, inc. II, do RICRSFN), dentre os quais, não se encontra o estabelecimento de regras procedimentais ao Bacen. Diante desse quadro, não resta outra conclusão senão a de ausência de constitucionalidade e de legalidade à Portaria, devendo ser afastada a sua aplicabilidade.
Como o recurso de ofício é ex lege e, em atendimento aos princípios da eficiência e da economia processual, ao constatar que a autoridade autárquica não o interpôs quando deveria fazê-lo, pode a instância superior avocar os autos para o reexame necessário, considerando o recurso de ofício como interposto, ainda que ausente a formalidade de sua interposição.
Não obstante, a remessa obrigatória não ocorre em quaisquer casos, motivo pelo qual impõe-se a delimitação das matérias que dela são objeto. No caso do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, é preciso que a primeira instância, em decisão, descaracterize o ilícito que fora imputado ao indiciado. Quando a decisão concluir pela não aplicação de penalidades, portanto, cabe o reexame ex officio (v. art. 9º, inc. II, do RICRSFN).
Para dar ensejo ao recurso de ofício, o regimento interno em tela refere-se à descaracterização do ilícito, pressupondo que a violação ao direito esteja caracterizada nos autos.
Sabe-se que, antes da decisão condenatória de primeira instância, têm-se: 1 – o teor da intimação, que provoca o fiscalizado a prestar esclarecimentos; 2 – o parecer da área técnica, que analisa os fatos e as circunstâncias, conclui pela materialidade e autoria do ilícito e recomenda a pena a ser aplicada; e 3 – a decisão da autarquia que se baseia em parecer da sua assessoria técnica e aplica a sanção.
Indaga-se qual o momento da caracterização do ilícito sujeito à sanção? À evidência, não é por ocasião da intimação inicial, eis que, nessa fase prematura do procedimento administrativo, a Administração carece de certeza jurídica sobre a materialidade e autoria do ilícito. O parecer da área técnica se nos afigura como ato que, após as fases da instrução e do contraditório, dispõe de todos os elementos caracterizadores do ilícito. Com o parecer, a área técnica dimensiona as questões de fato e de direito que serão julgadas pela decisão autárquica de primeira instância, estabelecendo os limites do thema decidendum. É com ele, portanto, que ocorre a “caracterização do ilícito”.
A decisão de primeira instância confirma ou não a recomendação contida no parecer da área técnica. Nesse compasso, pode a decisão de primeira instância julgar aquém, nos limites, ou além da recomendação técnica. Somente se cogitará de “descaracterização do ilícito” quando a decisão desprezar a recomendação técnica e julgar aquém do que foi sugerido. Nem quando decidir nos limites ou quando decidir além da recomendação pode se cogitar de “descaracterização do ilícito”.
No caso dos autos, não se pode falar em descaracterização porque a área técnica recomendou o arquivamento do processo (fls. 68-70), o que foi ratificado, em todos os seus termos, na decisão autárquica (fls. 71-73), havendo mera confirmação da solução sugerida.
Com efeito, não havendo descaracterização do ilícito, descabida qualquer aplicabilidade do instituto do recurso “ex officio”.
Assim, três situações podem ser possíveis: quando a decisão for igual ao parecer técnico, não haverá remessa oficial; quando o parecer técnico não sugerir o apenamento e o órgão decisório condenar, não haverá remessa oficial e só caberá o recurso voluntário; e quando o parecer técnico sugerir o apenamento e a decisão absolver, total ou parcialmente, caberá remessa de ofício.
Ainda, o cabimento do recurso de ofício, conforme se pode inferir do art. 4º, inc. II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não ocorre simplesmente diante da ausência de penalidade. É necessária a presença de determinados requisitos: - que haja fiscalização; - que haja recomendação para a aplicação de penalidade; e - que a decisão não aplique, parcial ou integralmente, a penalidade proposta.
No processo civil (v. art. 475 do CPC), exige-se que a sentença tenha sido proferida contra a Fazenda Pública para que a remessa de ofício tenha cabimento; no processo administrativo, por sua vez, o pressuposto é a não-condenação do administrado. As condições do processamento da remessa obrigatória no presente Colegiado assemelham-se ao caso da absolvição sumária no processo penal, a ser reexaminada pelo tribunal. Com efeito, o art. 574 do Código de Processo Penal, dispõe que, nos casos em que a sentença conceder habeas corpus (inc. I) ou, ainda, que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (inc. II), o recurso será interposto, de ofício, pelo juiz. É dessa segunda situação que falamos acima.
Quando, em processo penal, o juiz se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, deverá absolver desde logo, recorrendo, de ofício da decisão ao Tribunal de Apelação (v. art. 411 do CPP). Requisito essencial, portanto, é a absolvição, a descaracterização do ilícito, para que se processe a subida dos autos, de ofício, à instância superior.
Assim, no caso da absolvição sumária, o trâmite processual ocorre da seguinte forma: inicia-se com o inquérito policial, o qual resulta em relatório que servirá de base para a denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público, o qual sugere o apenamento. É nesta “sugestão” que ocorre a caracterização do ilícito. Após, respeitando-se o devido processo legal, é prolatada a decisão judicial, e, caso ocorra a absolvição total ou parcial, haverá a remessa de ofício ao tribunal.
À semelhança, o processo administrativo que chega ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, inicia-se com o inquérito administrativo, no qual há a intimação para que o indiciado preste esclarecimentos. A área técnica elabora um relatório no qual sugere o apenamento. É nesta fase que ocorre a caracterização do ilícito. Após, é prolatada a decisão autárquica a qual, se absolver total ou parcialmente, ocasionará a remessa de ofício dos autos à instância superior.
Claro está, portanto, que, para o reexame de ofício da decisão autárquica no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, necessária se faz a descaracterização total ou parcial do ilícito, caracterizado anteriormente pela assessoria técnica, em seu parecer técnico. Do contrário, não caberá a remessa de ofício, como é o caso presente.
II - MÉRITO
Caso a preliminar não seja acolhida pelo Colegiado, no mérito, a suposta declaração falsa em contrato de câmbio celebrado com instituição financeira foi constatada em razão de constar, naquele contrato, cláusula padrão n.º 07, utilizada nos casos em que não se exige a Licença de Importação, quando efetivamente teria se utilizado referida licença.
Da documentação acostada aos autos, infere-se que ocorreram mudanças no que se refere à forma de pagamento, se à vista ou a prazo, principalmente, em razão da demora no desembaraço da mercadoria, o que ocorreu à revelia da vontade da empresa. Além disso, como bem salientou o Procurador da Fazenda Nacional, em seu parecer, a indiciada envidou esforços no sentido de regularizar à operação, obtendo as necessárias manifestações do Decex e a própria retificação do contrato em questão.
Demonstrado que não houve prejuízo às reservas cambiais do país e considerando-se que, quando da retificação do contrato de câmbio já houve a imposição de multa pecuniária (cf. se extrai de fls. 72 – item 10), afastada está a irregularidade consubstanciada na inicial.
Pelo exposto, nada a divergir quanto à decisão da Autarquia, no sentido de ARQUIVAR o presente processo, pelo que nego provimento ao Recurso de Ofício.
É o voto. Brasília, 29 de setembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Silvânio Covas, com a sua licença -- ao tempo em que me comprometo a efetuar aprofundado estudo do seu substantivo voto, particularmente no que tocante aos aspectos que o conduziram a opinar pelo não conhecimento do recurso de ofício sob julgamento – peço vênia para discordar de sua conclusão, fundado na regra estabelecida pela Resolução nº 1.065/85, que determina que o processo administrativo punitivo cuja decisão deixe de aplicar penalidade deve ser objeto de recurso de ofício à segunda instância.
Posto isso, opino pelo conhecimento do recurso de ofício em pauta e VOTO, com base nos mesmos fundamentos que embasaram a decisão de primeira instância, pelo seu não provimento, com o objetivo de ver mantido o arquivamento do feito.
Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator - salvante no trecho relativo à remessa “ex officio”, a teor da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo, acompanhada na íntegra pelos demais Conselheiros -, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, M. DIAS BRANCO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
SILVÂNIO COVAS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16.
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