CRSFN · 01/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10532/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/39, de 21.06.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 03/0954557-3. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.413,17, apurada conforme disposto na Circular 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. DI-adição Vencimento Data da multa Moeda Valor sujeito à multa Base de cálculo (R$) Valor da multa (R$) 03/09545573-001 10/2004 30.4.2005 220 106.458,00 269.477,13 1.347,39 03/09545573-002 01/2004 30.7.2004 220 4.346,51 13.156,01 65,78 II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: “a cobrança da fatura é objeto de discussão judicial em uma ação ordinária declaratória de nulidade de títulos contra a empresa Emergent Genetics Vegetable A/S, distribuída em 2005, em curso no Fórum de Recife, processada sob o nº 001.2005.203772-0; os títulos objeto da importação são representativos de negócio desfeito por descumprimento de obrigações pela empresa Emergent Genetics Vegetable A/S, relativos à importação de produtos hortifrutigranjeiros; os produtos constantes da fatura nº 3004217, no valor de USD110.750,00 e da marca “Pegasse”, foram enviados sem sua anuência, não obstante as inúmeras solicitações feitas antecipadamente à empresa no sentido de não enviá-los; tais produtos já eram comercializados no Brasil com a marca “Séculos”, de propriedade da empresa Agroceres, integrante do mesmo segmento comercial, que por sua vez não permitiria a utilização da marca; a própria representante da empresa Emergent Genetics Vegetable A/S, Sra. Cecília Cerda, confirmou tais fatos e se prontificou a solucionar a questão; não ocorrendo o cumprimento das promessas, não restou alternativa senão a medida judicial; mais de 90% dos produtos importados encontra-se em seu poder, visto que não os comercializa, devido a não aceitação no mercado; o prazo para o Banco Central do Brasil ingressar com ação punitiva visando a apuração da infração à Lei 10.755/03 prescreve em cinco anos, contados da prática do ato; a importação dos produtos foi em setembro de 2003, mas a Autarquia instaurou o presente processo administrativo apenas em 26.3.2009, devendo ser decretada a prescrição da cobrança de multa, bem como a extinção do crédito tributário em razão do inciso V do art. 156 e art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e disposição do art. 48 da Medida Provisória 449/2008”. Finalizou sua defesa requerendo que: “até o julgamento de mérito da ação judicial, seja decretada a suspensão dos autos deste processo; seja decretada a prescrição, na forma do inciso V do art. 156 e art. 174 do CTN e art. 48 da Medida Provisória 449/2008; no mérito seja considerado extinto o crédito em razão da prescrição do crédito tributário, uma vez que não realizou o fato gerador da cobrança da multa voluntariamente, não tendo relação pessoal e direta com a respectiva materialidade; seja provida a presente impugnação e seja anulada a referida cobrança”. Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, registre-se que o presente processo administrativo trata de aplicação de multa por não-pagamento de importação no prazo estabelecido pela Lei 10.755/03, não havendo qualquer relação com a legislação tributária. A defesa, ao tratar dos aspectos tributários, com base no disposto nos artigos 156 e 174 do CTN e artigo 48 da Medida Provisória 449/08, referiu-se a ditames que não se aplicam à matéria sob enfoque. Quanto à prescrição, cabe ressaltar que a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, dispõe, em seu artigo 1°, que a ação punitiva da administração pública federal, direta ou indireta, prescreve em cinco anos. No caso em tela, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do fato gerador, que é o atraso de 180 dias após o primeiro dia útil ao mês subsequente ao vencimento registrado na DI. Com relação às adições 001 e 002 da DI 03/0954557-3, os vencimentos estão registrados como 10/2004 e 01/2004, respectivamente, com incidência da multa em 30.4.2005 e 30.7.2004 e prescrição prevista para 30.4.2010 e 30.7.2009. Constam dos autos o relatório gerado em 26.3.2009 e a intimação de 15.4.2009, considerados atos inequívocos de apuração da irregularidade, conforme disposto no artigo 1º e inciso II do artigo 2º da Lei 9.873/99. Não prospera, portanto, a alegação da indiciada de que ocorreu prescrição para o exercício de ação punitiva. No que diz respeito ao requerimento de suspensão deste processo, em virtude de pendência judicial, tendo em vista a ação ordinária declaratória de nulidade de títulos contra a Emergent Genetics Vegetable A/S, saliente-se que demandas judiciais não têm o condão de sustar a exigência do cumprimento da Lei 10.755/03, bem como as sanções legais previstas. O argumento da defesa de que houve descumprimento das obrigações por parte da empresa exportadora, que teria enviado os produtos sem sua anuência, não a exime da responsabilidade pelo não-pagamento das importações, pois os produtos foram desembaraçados e recebidos pela indiciada. No mérito, consultados os dados consignados no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 359), constata-se que a DI 03/0954557-3 permanece pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legal, ficando caracterizada a conduta tipificada no artigo 1º da Lei 10.755/03”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A decisão do BACEN foi lavrada nos seguintes termos: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e ficando configurada a irregularidade, DECIDO APLICAR à empresa Sainoda Comércio e Representações Ltda. com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, a pena
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325ª Sessão Recurso 13083-MI Processo BCB 0901440924 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10532/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/39, de 21.06.2010):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 03/0954557-3.
Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.413,17, apurada conforme disposto na Circular 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
DI-adição Vencimento Data da multa Moeda Valor sujeito à multa Base de cálculo (R$) Valor da multa (R$) 03/09545573-001 10/2004 30.4.2005 220 106.458,00 269.477,13 1.347,39 03/09545573-002 01/2004 30.7.2004 220 4.346,51 13.156,01 65,78 II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
“a cobrança da fatura é objeto de discussão judicial em uma ação ordinária declaratória de nulidade de títulos contra a empresa Emergent Genetics Vegetable A/S, distribuída em 2005, em curso no Fórum de Recife, processada sob o nº 001.2005.203772-0;
os títulos objeto da importação são representativos de negócio desfeito por descumprimento de obrigações pela empresa Emergent Genetics Vegetable A/S, relativos à importação de produtos hortifrutigranjeiros;
os produtos constantes da fatura nº 3004217, no valor de USD110.750,00 e da marca “Pegasse”, foram enviados sem sua anuência, não obstante as inúmeras solicitações feitas antecipadamente à empresa no sentido de não enviá-los; tais produtos já eram comercializados no Brasil com a marca “Séculos”, de propriedade da empresa Agroceres, integrante do mesmo segmento comercial, que por sua vez não permitiria a utilização da marca;
a própria representante da empresa Emergent Genetics Vegetable A/S, Sra. Cecília Cerda, confirmou tais fatos e se prontificou a solucionar a questão; não ocorrendo o cumprimento das promessas, não restou alternativa senão a medida judicial;
mais de 90% dos produtos importados encontra-se em seu poder, visto que não os comercializa, devido a não aceitação no mercado;
o prazo para o Banco Central do Brasil ingressar com ação punitiva visando a apuração da infração à Lei 10.755/03 prescreve em cinco anos, contados da prática do ato; a importação dos produtos foi em setembro de 2003, mas a Autarquia instaurou o presente processo administrativo apenas em 26.3.2009, devendo ser decretada a prescrição da cobrança de multa, bem como a extinção do crédito tributário em razão do inciso V do art. 156 e art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e disposição do art. 48 da Medida Provisória 449/2008”.
Finalizou sua defesa requerendo que:
“até o julgamento de mérito da ação judicial, seja decretada a suspensão dos autos deste processo; seja decretada a prescrição, na forma do inciso V do art. 156 e art. 174 do CTN e art. 48 da Medida Provisória 449/2008; no mérito seja considerado extinto o crédito em razão da prescrição do crédito tributário, uma vez que não realizou o fato gerador da cobrança da multa voluntariamente, não tendo relação pessoal e direta com a respectiva materialidade; seja provida a presente impugnação e seja anulada a referida cobrança”.
Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:
“Preliminarmente, registre-se que o presente processo administrativo trata de aplicação de multa por não-pagamento de importação no prazo estabelecido pela Lei 10.755/03, não havendo qualquer relação com a legislação tributária. A defesa, ao tratar dos aspectos tributários, com base no disposto nos artigos 156 e 174 do CTN e artigo 48 da Medida Provisória 449/08, referiu-se a ditames que não se aplicam à matéria sob enfoque.
Quanto à prescrição, cabe ressaltar que a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, dispõe, em seu artigo 1°, que a ação punitiva da administração pública federal, direta ou indireta, prescreve em cinco anos. No caso em tela, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do fato gerador, que é o atraso de 180 dias após o primeiro dia útil ao mês subsequente ao vencimento registrado na DI.
Com relação às adições 001 e 002 da DI 03/0954557-3, os vencimentos estão registrados como 10/2004 e 01/2004, respectivamente, com incidência da multa em 30.4.2005 e 30.7.2004 e prescrição prevista para 30.4.2010 e 30.7.2009. Constam dos autos o relatório gerado em 26.3.2009 e a intimação de 15.4.2009, considerados atos inequívocos de apuração da irregularidade, conforme disposto no artigo 1º e inciso II do artigo 2º da Lei 9.873/99. Não prospera, portanto, a alegação da indiciada de que ocorreu prescrição para o exercício de ação punitiva.
No que diz respeito ao requerimento de suspensão deste processo, em virtude de pendência judicial, tendo em vista a ação ordinária declaratória de nulidade de títulos contra a Emergent Genetics Vegetable A/S, saliente-se que demandas judiciais não têm o condão de sustar a exigência do cumprimento da Lei 10.755/03, bem como as sanções legais previstas. O argumento da defesa de que houve descumprimento das obrigações por parte da empresa exportadora, que teria enviado os produtos sem sua anuência, não a exime da responsabilidade pelo não-pagamento das importações, pois os produtos foram desembaraçados e recebidos pela indiciada.
No mérito, consultados os dados consignados no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 359), constata-se que a DI 03/0954557-3 permanece pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legal, ficando caracterizada a conduta tipificada no artigo 1º da Lei 10.755/03”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A decisão do BACEN foi lavrada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e ficando configurada a irregularidade, DECIDO APLICAR à empresa Sainoda Comércio e Representações Ltda. com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA de R$1.413,17 (um mil, quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 03/0954557-3, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao originalmente previsto para pagamento da importação, conforme memória de cálculo à fl. 360.
Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Também de forma tempestiva e regular, a Recorrente, inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos antes usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.083-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após rechaçar a ocorrência de prescrição opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua inteireza, a decisão do BACEN.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/39, de 21.06.2010):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 03/0954557-3.
Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.413,17, apurada conforme disposto na Circular 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
DI-adição Vencimento Data da multa Moeda Valor sujeito à multa Base de cálculo (R$) Valor da multa (R$) 03/09545573-001 10/2004 30.4.2005 220 106.458,00 269.477,13 1.347,39 03/09545573-002 01/2004 30.7.2004 220 4.346,51 13.156,01 65,78 II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A decisão do BACEN foi lavrada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e ficando configurada a irregularidade, DECIDO APLICAR à empresa Sainoda Comércio e Representações Ltda. com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA de R$1.413,17 (um mil, quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 03/0954557-3, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao originalmente previsto para pagamento da importação, conforme memória de cálculo à fl. 360”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Também de forma tempestiva e regular, a Recorrente, inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos antes usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.083-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após rechaçar a ocorrência de prescrição opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua inteireza, a decisão do BACEN.
VII – VOTO:
As razões que levaram o BACEN a aplicar a punição à Recorrente estão, a meu ver, corretas, razão pela qual acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida, assim, em sua integralidade a multa aplicada pela autoridade julgadora de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.413,17 (um mil, quatrocentos e treze reais e dezessete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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