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CRSFN · 10/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9482/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsas declarações prestadas em contratos – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9482/10 R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada por meio de edital (em razão da frustração da intimação pessoal por meio de AR) a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio para os quais não houve a comprovação do desembaraço da mercadoria, tampouco a repatriação das respectivas divisas, no montante total de USD 139.479,88, referentes aos contratos de câmbio: nº 07215.5885-98/709701, no valor de USD 32.978,88; nº 07215.5885-98/709700, no valor de USD 36.435,00; nº 07215.5885-98/709669, no valor de USD 36.435,00; e nº 07215.5885-97/712169, no valor de USD 33.631,00. 2. Apesar de devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa. Em 24.08.2001, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/0125 (fls. 55/56): - Aplicando, à mesma, multa no valor de USD 16.815,50 (50% da irregularidade) tendo em vista ter restado caracterizada a irregularidade no tocante ao contrato de câmbio nº 07215.5885-97/712169, no valor de USD 33.631,00; e - Arquivando o processo quanto aos demais contratos de câmbio já que se destinaram ao pagamento das importações amparadas na DI´s 98/0172071-6; 98/0314205-4 e 98/0314257-7, tendo em vista que os beneficiários são os remetentes das mercadorias. 3. Também devidamente intimado desta decisão, a indiciada não apresentou recurso voluntário ao CRSFN. 4. Após o transcurso do prazo para apresentação de recurso, houve a inscrição da empresa em Dívida Ativa pelo débito no valor de R$ 51.255,33. Todavia, tendo em vista apresentação pela indiciada de documentação comprobatória da reali

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308ª Sessão Recurso 11163  Processo BCB 0201177627      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CIAPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsas declarações prestadas em contratos – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9482/10

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada por meio de edital (em razão da frustração da intimação pessoal por meio de AR) a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contrato de câmbio para os quais não houve a comprovação do desembaraço da mercadoria, tampouco a repatriação das respectivas divisas, no montante total de USD 139.479,88, referentes aos contratos de câmbio: nº 07215.5885-98/709701, no valor de USD 32.978,88; nº 07215.5885-98/709700, no valor de USD 36.435,00; nº 07215.5885-98/709669, no valor de USD 36.435,00; e nº 07215.5885-97/712169, no valor de USD 33.631,00.

2. Apesar de devidamente intimada, a indiciada não apresentou defesa. Em 24.08.2001, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/0125 (fls. 55/56):

- Aplicando, à mesma, multa no valor de USD 16.815,50 (50% da irregularidade) tendo em vista ter restado caracterizada a irregularidade no tocante ao contrato de câmbio nº 07215.5885-97/712169, no valor de USD 33.631,00; e

- Arquivando o processo quanto aos demais contratos de câmbio já que se destinaram ao pagamento das importações amparadas na DI´s 98/0172071-6; 98/0314205-4 e 98/0314257-7, tendo em vista que os beneficiários são os remetentes das mercadorias.

3. Também devidamente intimado desta decisão, a indiciada não apresentou recurso voluntário ao CRSFN.

4. Após o transcurso do prazo para apresentação de recurso, houve a inscrição da empresa em Dívida Ativa pelo débito no valor de R$ 51.255,33. Todavia, tendo em vista apresentação pela indiciada de documentação comprobatória da realização das importações nos autos do Inquérito Policial – IPL 0305/2006-DPF.B/IJI/SC – documentação trazida a estes autos pelo Ofício nº 2550/2006 (fls. 95/105) – a Autarquia, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/99, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0141, decidiu REVER a decisão anteriormente proferida ARQUIVANDO, consequentemente, o presente processo na íntegra, recorrendo de ofício a este CRSFN.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 395/2009, da lavra da Dra. Sara Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez “Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante das provas dos autos demonstrado está que estão regularizadas as pendências apontadas na intimação. (...) Desta feita, não há falar-se, portanto, no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio”.

É o relatório.

Brasília, 10 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.

Bem andou a Autarquia quando, revendo decisão anteriormente proferida, arquivou o presente processo, por não restar caracterizado o cometimento, pela recorrida, da irregularidade de haver prestado informações falsas nos contratos de câmbio em questão.

Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIAPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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