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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3431/2001

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações de empréstimos de debêntures de emissão da Siderbrás, registradas contabilmente pelo valor de face, e simultânea venda pelo valor de mercado – Falta de configuração de prejuízos ao estabelecimento bancário com vínculo dos administradores indiciados – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3431/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) PATRICK CHARLES MORIN JÚNIOR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De forma preambular, assinale-se que as quantias consideradas pela primeira instância como prejuízo – e portanto ensejadoras da infração grave – restaram integralmente transferidas para empresas coligadas do banco dirigido pelo apelante e estabelecidas como subsidiárias quase integrais, a caracterizar episódio anódino sob a ótica da equivalência patrimonial. Pode-se asseverar que, em rigor, tratou-se de operação financeira engendrada para captar recursos no mercado e posterior investimento, com subseqüente planejamento para redução de pagamento de imposto e capitalização de coligadas que pudessem estar deficitárias, matéria que não é objeto destes autos e foge à competência deste Colegiado; b) improver o recurso de ofício intentado, confirmando-se o arquivamento do processo relativamente ao recorrido, b) PAULO CORREA DE MORAES JÚNIOR, já que, efetivamente, não se pode inferir responsabilidade de outro diretor pelas operações catalogadas. A deliberação deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) PATRICK CHARLES MORIN JÚNIOR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De forma preambular, assinale-se que as quantias consideradas pela primeira instância como prejuízo – e portanto ensejadoras da infração grave – restaram integralmente transferidas para empresas coligadas do banco dirigido pelo apelante e estabelecidas como subsidiárias quase integrais, a caracterizar episódio anódino sob a ótica da equivalência patrimonial. Pode-se asseverar que, em rigor, tratou-se de operação financeira engendrada para captar recursos no mercado e posterior investimento, com subseqüente planejamento para redução de pagamento de imposto e capitalização de coligadas que pudessem estar deficitárias, matéria que não é objeto destes autos e foge à competência deste Colegiado; b) improver o recurso de ofício intentado, confirmando-se o arquivamento do processo relativamente ao recorrido, b) PAULO CORREA DE MORAES JÚNIOR, já que, efetivamente, não se pode inferir responsabilidade de outro diretor pelas operações catalogadas. A deliberação deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de suspensão temporária, pelo período de 6 (seis) meses, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo); (dois) votos de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano para o recorrente e multa máxima permitida à época pela legislação para o recorrido (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Ao se fazer o primeiro cotejo, prevaleceu o arquivamento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), o que tornou desnecessários os demais escrutínios. Consignou-se defesa oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovit em prol dos indiciados

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3431/01

Recurso 3239  Processo origem BCB 9400390871   

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PATRICK CHARLES MORIN JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   





II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDO:

PAULO CORREA DE MORAES JÚNIOR











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações de empréstimos de debêntures de emissão da Siderbrás, registradas contabilmente pelo valor de face, e simultânea venda pelo valor de mercado – Falta de configuração de prejuízos ao estabelecimento bancário com vínculo dos administradores indiciados – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.









ACÓRDÃO/CRSFN 3431/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) PATRICK CHARLES MORIN JÚNIOR pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De forma preambular, assinale-se que as quantias consideradas pela primeira instância como prejuízo – e portanto ensejadoras da infração grave – restaram integralmente transferidas para empresas coligadas do banco dirigido pelo apelante e estabelecidas como subsidiárias quase integrais, a caracterizar episódio anódino sob a ótica da equivalência patrimonial. Pode-se asseverar que, em rigor, tratou-se de operação financeira engendrada para captar recursos no mercado e posterior investimento, com subseqüente planejamento para redução de pagamento de imposto e capitalização de coligadas que pudessem estar deficitárias, matéria que não é objeto destes autos e foge à competência deste Colegiado; b) improver o recurso de ofício intentado, confirmando-se o arquivamento do processo relativamente ao recorrido, b) PAULO CORREA DE MORAES JÚNIOR, já que, efetivamente, não se pode inferir responsabilidade de outro diretor pelas operações catalogadas. A deliberação deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de suspensão temporária, pelo período de 6 (seis) meses, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo); (dois) votos de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano para o recorrente e multa máxima permitida à época pela legislação para o recorrido (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Ao se fazer o primeiro cotejo, prevaleceu o arquivamento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), o que tornou desnecessários os demais escrutínios. Consignou-se defesa oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovit em prol dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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