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CRSFN · 30/08/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10730/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; concessão sem constituição de título adequado) – Descumprimento, mediante artifícios contábeis, de ordem judicial determinadora de bloqueio de livre saque de recursos financeiros - Aplicação de recursos provenientes do banco federal de fomento de maneira diversa da prevista - Utilização indevida de recursos da instituição em proveito de administradores – Concessão de privilégios a credores, via recompras antecipadas de Certificados de Depósitos Bancários–CDB’s – Não interposição de recurso voluntário pela instituição financeira e pelo diretor operacional – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Santos Neves S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, e os ex-dirigentes, Luiz Renato Tommasi Santos Neves (Diretor-Presidente), Domingos José Vescovi (Diretor Administrativo), José Augusto Tommasi dos Santos Neves (Diretor Vice-Presidente), e Joel Antônio Vazzoler (Diretor Operacional) foram intimados pelo Banco Central do Brasil para apresentar defesa em face do cometimento das irregularidades indicadas a seguir, sujeitando-os às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 (fls. 2.580-2.685. conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e técnica bancária, caracterizando infração grave na condução dos negócios do Banco, mediante: i) deferimento de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; ii) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior sem que fossem reconhecidos como créditos de difícil ou duvidosa liquidação; iii) admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; iv) concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida; v) e concessão de crédito sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; a conduta contribuiu para a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira indiciada (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, ”c” e “f”, da Resolução 1.559/88, com o art. 1º da Resolução 2.474/98, e com os arts. 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682/99); deixar de cumprir, mediante artifícios contábeis, ordem judicial que determinava o bloqueio de livre saque de recursos financeiros da Escon Construções e Montagens Ltda. (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64); participar da aplicação de recursos provenientes do sistema BNDES/Finame de forma diversa da prevista, caracterizando infração grave na condução dos negócios do banco; o produto das operações de crédito era aplicado, pelos tomadores, em CDB’s de emissão da instituição financeira indiciada, nos termos da cláusula de compromisso de reforço de garantia inserta nos contratos (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o item XIII da Resolução 367/76, e com o art. 7º, § 1º, do Regulamento Anexo I à Resolução 2.099/94); utilizar, indevidamente, recursos pertencentes à instituição indiciada, em proveito de ex-administradores, o que caracteriza infração de natureza grave (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64), mediante a utilização da seguinte sistemática: em 14.05.2001, a empresa Xyko Pneus Ltda. encaminhou ao banco, ora indiciado, diversos cheques para quitação antecipada de financiamento POC 1015; na mesma data, o Banco Santos Neves emitiu termo de quitação no valor de R$ 2.303.962,91, mas registrou contabilmente apenas quitação parcial, no valor de R$ 111.722,64, permanecendo o referido contrato em aberto com saldo devedor de R$ 2.192 mil; os recursos que seriam destinados à quitação do financiamento referido foram creditados nas contas correntes de José Augusto dos Santos Neves e de Luiz Renato T. Santos Neves, ambos controladores do Banco, em partes iguais, de R$ 945.580,00; na mesma data, os beneficiários desses depósitos adquiriram CDBs de emissão do Banco, no valor de R$ 942.000,40, cada um; em 4.6.2001, parte de cada CDB (R$ 914.320,40) foi resgatada antecipadamente e no mesmo dia cada controlador utilizou o montante de R$ 910.859,15, para cobertura de saldo devedor em suas contas correntes na Corretora Santos Neves, decorrente da aquisição, de cada um, de 4.550.000 ações da TELEST – Telecomunicações do Espírito Santo S/A, de propriedade do Banco Santos Neves; no dia 19.6.2001, os ex-controladores venderam seus lotes de 4.550.000 ações TELEST, pelo valor de R$ 1.119.300,00, cada lote, para o próprio Banco Santos Neves, com intermediação da Corretora Santos Neves; no dia 22.6.2001, cada controlador recebeu da corretora um cheque nominativo de R$ 1.083.901,50, zerando o saldo naquela corretora, e esses recursos foram utilizados para pagamento integral da dívida remanescente da Xyko Pneus Ltda; conceder privilégio a credores, dentre eles os controladores do Banco José Augusto dos Santos Neves e Luiz Renato T. Santos Neves, mediante recompras antecipadas de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s, sem atendimento aos requisitos regulamentares e em detrimento dos interesses dos demais credores da instituição, caracterizando infração grave na condução dos negócios do banco (§ 4º do art. 4.595/64, combinado com a Resolução 909/84, e com a Carta circular 1.127/84). Devidamente intimados, os indiciados apresentaram defesas, conforme segue: Banco Santos Neves S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (fls. 2.687-2.689) O Banco não se defendeu, valendo registrar que seu liquidante em correspondência de 15/01/04 (BSN-LIQ 003/04 - fl. 2687) informou ao Banco Central que não lhe cabia apurar fatos passados, e que em conseqüência havia encaminhado a intimação (expediente Desup/GTBHO/Cosup-02-2003/0848, de 17/12/03, retificada pelo expediente Desup/GTBHO/Cosup-02-2003/0904, de 22/12/03) aos ex-administradores Luiz Renato Tommasi Santos Neves e José Augusto dos Santos Neves (fls. 2.688-2.689). Domingos José Vescovi (fls. 2.739-2.743) não lhe cabe responder pelas irregularidades imputadas, porque, especificamente, em relação à irregularidade “a”, não houve participação da Diretoria Administrativa, de que era titular à época dos fatos; o Banco Santos Neves possuía estrutura com competências claramente definidas, sendo que as ocorrências descritas não se inserem na área de competência da Diretoria Administrativa e a eventual aposição de sua assinatura deveu-se a exigência interna que previa a assinatura de dois diretores, para validação de qualquer documento (fl. 2.740); quanto à irregularidade “b”, não existiu desobediência, porquanto os recursos oriundos da Petrobrás direcionados à Escon eram de propriedade do Banco Santos Neves, não t

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330ª Sessão Recurso 11442  Processo BCB 0201174725

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DOMINGOS JOSÉ VESCOVI JOSÉ AUGUSTO TOMMASI DOS SANTOS NEVES LUIZ RENATO TOMMASI SANTOS NEVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; concessão sem constituição de título adequado) – Descumprimento, mediante artifícios contábeis, de ordem judicial determinadora de bloqueio de livre saque de recursos financeiros - Aplicação de recursos provenientes do banco federal de fomento de maneira diversa da prevista - Utilização indevida de recursos da instituição em proveito de administradores – Concessão de privilégios a credores, via recompras antecipadas de Certificados de Depósitos Bancários–CDB’s – Não interposição de recurso voluntário pela instituição financeira e pelo diretor operacional – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10730/11:

R E L A T Ó R I O

O Banco Santos Neves S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, e os ex-dirigentes, Luiz Renato Tommasi Santos Neves (Diretor-Presidente), Domingos José Vescovi (Diretor Administrativo), José Augusto Tommasi dos Santos Neves (Diretor Vice-Presidente), e Joel Antônio Vazzoler (Diretor Operacional) foram intimados pelo Banco Central do Brasil para apresentar defesa em face do cometimento das irregularidades indicadas a seguir, sujeitando-os às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 (fls. 2.580-2.685.

conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e técnica bancária, caracterizando infração grave na condução dos negócios do Banco, mediante: i) deferimento de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; ii) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior sem que fossem reconhecidos como créditos de difícil ou duvidosa liquidação; iii) admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; iv) concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida; v) e concessão de crédito sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; a conduta contribuiu para a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira indiciada (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, ”c” e “f”, da Resolução 1.559/88, com o art. 1º da Resolução 2.474/98, e com os arts. 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682/99); deixar de cumprir, mediante artifícios contábeis, ordem judicial que determinava o bloqueio de livre saque de recursos financeiros da Escon Construções e Montagens Ltda. (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64); participar da aplicação de recursos provenientes do sistema BNDES/Finame de forma diversa da prevista, caracterizando infração grave na condução dos negócios do banco; o produto das operações de crédito era aplicado, pelos tomadores, em CDB’s de emissão da instituição financeira indiciada, nos termos da cláusula de compromisso de reforço de garantia inserta nos contratos (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com o item XIII da Resolução 367/76, e com o art. 7º, § 1º, do Regulamento Anexo I à Resolução 2.099/94); utilizar, indevidamente, recursos pertencentes à instituição indiciada, em proveito de ex-administradores, o que caracteriza infração de natureza grave (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595/64), mediante a utilização da seguinte sistemática:

em 14.05.2001, a empresa Xyko Pneus Ltda. encaminhou ao banco, ora indiciado, diversos cheques para quitação antecipada de financiamento POC 1015; na mesma data, o Banco Santos Neves emitiu termo de quitação no valor de R$ 2.303.962,91, mas registrou contabilmente apenas quitação parcial, no valor de R$ 111.722,64, permanecendo o referido contrato em aberto com saldo devedor de R$ 2.192 mil; os recursos que seriam destinados à quitação do financiamento referido foram creditados nas contas correntes de José Augusto dos Santos Neves e de Luiz Renato T. Santos Neves, ambos controladores do Banco, em partes iguais, de R$ 945.580,00; na mesma data, os beneficiários desses depósitos adquiriram CDBs de emissão do Banco, no valor de R$ 942.000,40, cada um; em 4.6.2001, parte de cada CDB (R$ 914.320,40) foi resgatada antecipadamente e no mesmo dia cada controlador utilizou o montante de R$ 910.859,15, para cobertura de saldo devedor em suas contas correntes na Corretora Santos Neves, decorrente da aquisição, de cada um, de 4.550.000 ações da TELEST – Telecomunicações do Espírito Santo S/A, de propriedade do Banco Santos Neves; no dia 19.6.2001, os ex-controladores venderam seus lotes de 4.550.000 ações TELEST, pelo valor de R$ 1.119.300,00, cada lote, para o próprio Banco Santos Neves, com intermediação da Corretora Santos Neves; no dia 22.6.2001, cada controlador recebeu da corretora um cheque nominativo de R$ 1.083.901,50, zerando o saldo naquela corretora, e esses recursos foram utilizados para pagamento integral da dívida remanescente da Xyko Pneus Ltda; conceder privilégio a credores, dentre eles os controladores do Banco José Augusto dos Santos Neves e Luiz Renato T. Santos Neves, mediante recompras antecipadas de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s, sem atendimento aos requisitos regulamentares e em detrimento dos interesses dos demais credores da instituição, caracterizando infração grave na condução dos negócios do banco (§ 4º do art. 4.595/64, combinado com a Resolução 909/84, e com a Carta circular 1.127/84).

Devidamente intimados, os indiciados apresentaram defesas, conforme segue:

Banco Santos Neves S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (fls. 2.687-2.689)

O Banco não se defendeu, valendo registrar que seu liquidante em correspondência de 15/01/04 (BSN-LIQ 003/04 - fl. 2687) informou ao Banco Central que não lhe cabia apurar fatos passados, e que em conseqüência havia encaminhado a intimação (expediente Desup/GTBHO/Cosup-02-2003/0848, de 17/12/03, retificada pelo expediente Desup/GTBHO/Cosup-02-2003/0904, de 22/12/03) aos ex-administradores Luiz Renato Tommasi Santos Neves e José Augusto dos Santos Neves (fls. 2.688-2.689).

Domingos José Vescovi (fls. 2.739-2.743)

não lhe cabe responder pelas irregularidades imputadas, porque, especificamente, em relação à irregularidade “a”, não houve participação da Diretoria Administrativa, de que era titular à época dos fatos; o Banco Santos Neves possuía estrutura com competências claramente definidas, sendo que as ocorrências descritas não se inserem na área de competência da Diretoria Administrativa e a eventual aposição de sua assinatura deveu-se a exigência interna que previa a assinatura de dois diretores, para validação de qualquer documento (fl. 2.740); quanto à irregularidade “b”, não existiu desobediência, porquanto os recursos oriundos da Petrobrás direcionados à Escon eram de propriedade do Banco Santos Neves, não tendo havido crédito da Escon a bloquear (fls. 2.740-2.741); sobre as irregularidades “c”, “d” e “e”, declarou que não participou delas por se tratar de assuntos fora da competência da área administrativa e (fls. 2.741-2.742); cabia à diretoria Administrativa apenas desenvolver, promover e administrar as atividades meio, de modo a permitir aos demais setores o desenvolvimento das atividades fins do banco, não se configurando como de sua competência a administração financeira ou de negócios (fl. 2.743).

Joel Antônio Vazzoler (fls. 2.805-2.806)

não possuía poder para alterar a situação, e quanto à irregularidade “a”, não atuou na renegociação e liberação dos bens oferecidos em garantia; no que se refere à irregularidade “b”, não houve ilícito, visto que o recurso proveniente da Petrobrás pertencia ao Banco Santos Neves, e não à Escon, em face dos recebíveis da Petrobrás terem sido cedidos pela Escon para o BSN; o que houve foi a cessão de crédito proveniente da Petrobrás, da Escon para o BSN, com o intuito de garantir que os recursos obtidos fossem utilizados para abater a dívida existente (fl. 2.805); quanto à irregularidade “c”, não houve desvio de finalidade de recursos provenientes do BNDES, nem ligação direta entre tais recursos e aplicações em CDB’s do banco; o BSN exigia uma garantia líquida não necessariamente em aplicações em CDB’s do próprio banco ou mesmo com recursos provenientes do BNDES, podendo inclusive ser efetuada por terceiros garantidores; não participou da operação que gerou a irregularidade “d”; e a maioria das recompras, com relação à irregularidade “e” foi reaplicada para acertos de garantias.

Luiz Renato Tommasi Santos Neves e José Augusto Tommasi dos Santos Neves (fls. 2.807-2.830)

a norma do art. 5º, LV, da C.F. de 1988, sob pena de serem nulos todos os atos administrativos praticados para imputar culpa ou dolo aos suplicantes, impõe o cumprimento dos princípios atinentes ao rito do processo administrativo;

no que tange à irregularidade “a”, a Escon, que tinha negócios com o BSN desde 1993, não era uma empresa de papel, pertencente a pessoas fantasmas, mas sim a maior prestadora de serviços da operação da Petrobrás, em Macaé, sendo esse tipo de empresa o público alvo do BSN;

a descapitalização do Banco forçou-o a tomar recursos no mercado financeiro e a se endividar, com o vertiginoso crescimento das taxas de juros no ano de 1997, fatos transmitidos aos integrantes da comissão de inquérito do BACEN, assim como ao liquidante, nas disso não tratou o presente processo administrativo;

o cerne dos equívocos cometidos pelo processo administrativo relaciona-se ao fato de que as micro e pequenas empresas, para as quais o BSN prestava financiamentos, tinham baixa imobilização e falta de patrimônio para empréstimos do tipo convencional; nem a Escon, nem seus dirigentes, nem o próprio BSN tiveram chance de resolver a questão e nem de reverter a situação para a qual contribuiu a própria Petrobrás;

o BACEN reconhece que o BSN cobrou judicialmente o saldo devedor contra a Escon, e por força de um acordo, recebeu ações da Telemar em dação em pagamento de um imóvel, totalizando expressiva parcela da dívida; nesse período, a empresa havia vencido concorrências junto à Petrobrás e apresentava boa perspectiva de resolver seus problemas financeiros, sendo que o acordo judicial objetivou a permitir que a Escon continuasse prestando serviços à Petrobrás e, dessa maneira, pudesse saldar sua dívida;

a acusação de que o BSN teria liberado garantias não levou em conta que o empréstimo continuou com o aval dos sócios da Companhia e que os bens liberados não possuíam valor significativo em relação ao montante da dívida;

a Petrobrás cancelou o seu relacionamento comercial com a Escon, dando ensejo a uma demanda judicial de perdas e danos; o acordo judicial objetivava permitir a Escon prosseguir seus trabalhos junto à Petrobrás, e assim, liquidar o passivo acumulado;

no tocante à irregularidade “c”, esclarece que o risco de crédito perante o BNDES é da instituição financeira que concede o crédito, permitindo a esta decidir sobre o tipo de risco de crédito está disposto a arcar;

o BSN exigiu, para conceder financiamentos a certos clientes, que estes fornecessem garantia de natureza líquida, na forma de penhor de CDB’s; assim, parte dessa aplicação servia para quitar as parcelas do financiamento principal, porque como garantia líquida, do ponto de vista do risco bancário, dava maior segurança nas operações de financiamento concedidas pelo BSN, propiciando atender clientes com patrimônio insuficiente para garantir os financiamentos pleiteados;

o BSN colocava 100% dos recursos advindos do BNDES à disposição na conta da qual o cliente era titular, não se podendo afirmar que tenha se apropriado de recursos do BNDES, até porque cabe ao cliente dar cumprimento ao termo de compromisso de prestar garantia real de penhor, nos termos livremente pactuados entre os interessados;

no que se refere à irregularidade “b”, o BSN jamais deixou de cumprir ordem judicial, constando dos arquivos do Banco as escrituras de cessão de crédito de recebíveis mediante as quais se tornou cessionário e se sub-rogou nos direitos de crédito da Escon contra a Petrobrás, em data muito anterior àquela em que se deu o bloqueio judicial de contas da Escon; assim, esses recebíveis, objeto de cessões de crédito por instrumento público, não foram creditados na conta da Escon, pois sua titularidade já havia sido transferida;

quanto à irregularidade “e”, no dia da intervenção, 01/08/01, o BSN mantinha uma liquidez de cerca de R$ 8 milhões, sendo fácil perceber que não comprometeram a liquidez do banco, já que a praxe era realizar um procedimento de obtenção de autorização prévia para efetuar recompras que totalizaram R$ 6 milhões, sendo parte dessas recompras para acertos de garantias de operações BNDES, e outras de CDB’s de acionistas ou de clientes;

faz parte das peculiaridades do mercado atender os pedidos formulados por cliente, sob pena de que uma eventual insatisfação se traduza em transferir contas para uma das instituições de grande porte atuantes no mercado;

no tocante à irregularidade “d”, as conclusões do BACEN não levaram em conta, no caso da Xyko Pneus, que não houve nenhum prejuízo para o BSN, que recebeu, em 22/06/01, o montante de R$ 2.167.803,00, correspondente ao saldo remanescente da dívida dessa empresa;

os ex-administradores do BSN, José Augusto e Luiz Renato, embora tenham se utilizado de um artifício para, em 14/05/01, obter alguma vantagem para a instituição, acabaram por beneficiar a Xyko Pneus e seu titular, José Gonçalves Pereira, na media em que receberam um depósito de R$ 1.891.160,00, em 14/05/01, e efetuaram o pagamento ao BSN, por conta da Xyko Pneus, de R$ 2.167.803,00, em 22/06/01;

a operação de compra e venda de ações da Telest não foi prejudicial para o banco, porque registrou um lucro nesse negócio, na medida em que seu preço de aquisição era bem inferior;

a acusação de que os dois suplicantes teriam se beneficiado, em detrimento do BSN, pelo fato de que sabiam que as ações da Telest teriam valorização, não leva em conta que o mercado de ações é de risco, sendo absurdo afirmar que alguém tenha certeza que determinado título será valorizado; e

é fato inequívoco que o crédito recebido pelo BSN, decorrente da demanda judicial ajuizada contra a Telest, encontra-se devidamente respaldado por penhora realizada sobre uma gleba de terreno de 15.000 m², na Enseada do Suá.

4. Por meio da Decisão Difis-2006/71, o Banco Central do Brasil, em 29/11/06 (fls. 2.930-2.943), aplicou as seguintes penalidades:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, aos Srs. Luiz Renato Tommasi Santos Neves, José Augusto Tommasi dos Santos Neves, Joel Antônio Vazzoler e Domingos José Vescovi, pelo prazo de 20 anos, por infrações de natureza grave caracterizadas por: (i) conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e técnica bancária; utilização de artifícios contábeis; (ii) descumprir ordem judicial que determinava o bloqueio de livre saque de recursos financeiros da Escon; (iii) participar da aplicação de recursos provenientes do BNDES/Finame em CDB’s de emissão do próprio Banco Santos Neves; (iv) utilizar, indevidamente, recursos pertencentes à instituição financeira, em proveito de seus ex-administradores; e (v) conceder privilégios a credores, mediante recompras antecipadas de CDB’s, descritas na peça intimatória, com fulcro art. 44, § 4º da Lei 4.595/64, com o agravante de a irregularidade “a” ter contribuído para a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Santos Neves S.A.; (fl. 2.942) e MULTA no valor de R$ 105.000,00 ao Banco Santos Neves S.A. – em liquidação extrajudicial, sendo: R$ 25.000,00 pela irregularidade “a”; R$ 15.000,00 pela irregularidade “b”; R$ 25.000,00 pela irregularidade “c”; R$ 25.000,00 pela irregularidade “d”; e R$ 15.000,00 pela irregularidade “e”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.

A autarquia baseou-se nos seguintes fundamentos:

o feito administrativo sob referência está cercado de plena regularidade, tendo sido cumpridas as condições de validade e de eficiência dos atos de poder de polícia (competência, finalidade e forma), em sintonia com os preceitos do regulamento baixado pela Resolução CMN 1.065, de 1985, e Lei nº 9.784, de 1999;

no que diz respeito aos ilícitos indicados como irregularidade “a”, o Banco indiciado, de agosto de 1998 até o ano de 2000, manteve com a empresa Escon Construções e Montagens Ltda. uma política de constante renovações de empréstimos sem as devidas garantias, com incorporação de juros e encargos de transação anterior; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado; e concessão de crédito sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente;

nas contas garantidas da referida empresa, o saldo devedor dessas contas chegou a ultrapassar o limite de risco em até 217%, sendo que os valores referentes aos créditos concedidos à referida empresa chegou a representar 87% do patrimônio líquido do Banco, em desrespeito à norma de limite de diversificação de risco por cliente;

em contradição com o que afirmaram os Srs. Luiz Renato Tommasi Santos Neves e José Augusto Tommasi dos Santos Neves, o Banco Santos Neves tinha conhecimento da delicada situação da Escon, pois mantinha em seus arquivos cópias dos demonstrativos financeiros dessa empresa, evidenciado que seu comportamento não decorria de situação de inadimplemento ou insolvência temporária, mas sim de insolvência caracterizado pela impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras assumidas e inequívoca deficiência patrimonial;

verificou-se, ainda, que a instituição financeira não mantinha em seus arquivos contratos de abertura de crédito ou títulos adequados representativos da dívida em relação a diversas operações de vulto deferidas à Escon; outro exemplo de má gestão financeira, portanto contrária aos interesses da instituição diz respeito à manutenção de contratos de longa duração, em valores expressivos, com baixa remuneração, concentrando na última parcela a maior parte da amortização do principal;

com relação às tentativas de recuperação de créditos junto à Escon, não obstante a ocorrência de uma eventual recuperação, mesmo que parcial, conforme alegado pelos indiciados, tal fato não desqualifica a ocorrência da infração, eis que a correção da irregularidade não extingue o cometimento das condutas irregulares nem a responsabilidade dos administradores pela ocorrência destas;

o Sr. Joel Antônio Vazzoler sustenta sua inocência em relação à irregularidade “a” por não ter participado da renegociação e liberação dos bens oferecidos em garantia; entretanto, sua responsabilidade ficou manifesta, na medida em que o indiciado ocupou ente 1995 e 2001, o cargo de diretor responsável pela carteira comercial e pela carteira de crédito, financiamento e investimento da instituição financeira, tendo as referidas irregularidades ocorrido ente 1998 e 2001(fl. 2.937);

quanto à irregularidade “b”, os argumentos apresentados pelos acusados, baseados na existência de escrituras de cessões de crédito de recebíveis não apresentam consistência, na medida em que os bloqueios judiciais começaram em 19/03/1996, sendo ampliados posteriormente enquanto a escritura que estabeleceu a referida cessão de créditos foi lavrada apenas em 18/04/97, numa tentativa de contornar a decisão judicial;

no que concerne à irregularidade “c”, não cabia ao Banco definir uma modalidade de garantia não permitida, impedindo, assim, que o financiado recebesse de forma integral, os recursos líquidos da operação; o certo é que a aplicação em CDBs de emissão do próprio Banco Santos Neves de recursos oriundos do Sistema BNDES/Finame encontra-se sustentada por cerca de 30 operações, no valor global de cerca de R$ 27,3 milhões, em que ocorreram vinculações de parcela dos referidos empréstimos à aplicação nos papéis de emissão da própria instituição financeira, em percentual que variava de 20% a 50% do total dos financiamentos concedidos na modalidade;

sobre a irregularidade “d”, os acusados não negam, em nenhum momento a ocorrência do ilícito, argumentando principalmente que tal procedimento constitui prerrogativa de quem foi eleito para tomar tal decisão e que não houve prejuízo do Banco Santos Neves;

relativamente à irregularidade “e”, destaque-se que a Resolução 909/84 exige a apresentação, por parte do depositante, de motivos prementes e irrecusáveis para justificar a rescisão de contratos de depósito a prazo fixo, sendo que a Carta Circular 1.127/84 estabelece que a documentação referente à rescisão de contratos, ai incluída a documentação referente às justificativas de rescisão, deve ser mantida à disposição do BACEN, o que não foi atendido;

no atinente à alegação de ter sido aplicada a responsabilidade objetiva, esclarece que o estatuto social do Banco Santos Neves, em seu art. 6º, determinava que a companhia seria administrada por uma diretoria, composta por dois a sete membros sendo um diretor presidente, dois diretores vice-presidentes, um diretor operacional, um diretor administrativo e os demais, sem designação especial;

não existiam atribuições específicas para cada diretor, e, em seu art. 10º, o referido estatuto estabelecia que a diretoria tinha amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo deliberar sobre quaisquer matérias relacionadas com o objetivo social, o que sujeita os ex-administradores à responsabilização pelas infrações ora analisadas, além da própria instituição, destacando que a responsabilidade subjetiva ocorre não só pela ação, como também pela omissão;

os intimados respondem pelos atos irregulares praticados em conjunto com a própria instituição financeira, na medida em que:

Luiz Renato Tommasi Santos Neves, na condição de presidente, manteve-se omisso enquanto ocorriam diversas operações irregulares, bem assim por haver participado diretamente como beneficiário das operações que caracterizaram as irregularidades “d” e “e”; José Augusto Tommasi dos Santos Neves, na condição de vice-presidente, manteve-se omisso enquanto ocorriam diversas operações irregulares, bem assim por haver participado diretamente como beneficiário das operações que caracterizaram as irregularidades “d” e “e”; Joel Antônio Vazzoler, como diretor operacional responsável pelas operações de crédito, carteira de crédito, financiamento e investimento e contas de depósito; nas áreas sob sua responsabilidade ocorreram todas as irregularidades examinadas, valendo dizer que permitiu a ocorrência de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e técnica bancária, tais como concessão de empréstimos sem garantias; e ultrapassagem do limite de risco permitido em operações de crédito; atuou conjuntamente com a diretoria contábil na burla do cumprimento de uma decisão judicial; participou da aplicação de recursos provenientes do BNDES e do desvio dos recursos para a conta dos ex-administradores Luiz Renato Tommasi Santos Neves e José Augusto Tommasi dos Santos Neves, oriundos de liquidação do financiamento da Xyko Pneus; permitiu, ademais, a concessão de privilégios a credores por meio de recompra de CDBs; Domingos José Vescovi, como responsável pela área contábil, realizou artifícios visando maquiar operações ilícitas por meio de registros indevidos no Razão Contábil contribuindo assim para o descumprimento de ordem judicial; da mesma forma, simulou a quitação parcial de um financiamento da Xyko Pneus, quando na verdade o referido financiamento foi quitado integralmente; os recursos provenientes da referida quitação foram desviados para a conta corrente dos ex-dirigentes Luiz Renato Tommasi Santos Neves e José Augusto Tommasi dos Santos Neves; tais procedimentos configuram as irregularidades “a”, “b” e “d”; ficou comprovada sua omissão enquanto membro da diretoria, em razão do que responde pelas irregularidades “c” e “e”.

6. Dentre os apenados, apenas José Augusto Tommasi dos Santos Neves, Luiz Renato Tommasi Santos Neves em 22/01/07 (fls. 2.946-2.969) e Domingos José Vescovi em 02/02/07 (fls. 2.974-2.988) apresentaram recurso a este Conselho de Recursos, reiterando a argumentação já ofertada na defesa apresentada na primeira fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem, enfatizando, no entanto, os seguintes aspectos:

a autoridade de origem procurou apenas punir os recorrentes, detendo-se em eventuais irregularidades meramente formais, sem verificar questões que afastariam qualquer alegação de culpa; o Banco Central não observou as garantias processuais, do devido processo legal, do direito ao contraditório e da ampla defesa, em razão do que é nula a decisão ora recorrida; a atuação do Banco Santos Neves foi voltada para atender as pequenas e médias empresas, inclusive nas operações de repasse de recursos do BNDES, no desconto cessões de créditos de recebíveis; o banco não teve uma atuação ineficiente como instituição financeira e o caso de uma única empresa, a Escon, não pode ser tido como parâmetro para exame das atividades do Banco; os acionistas controladores não tiraram proveito do Banco e muito menos esvaziaram seu caixa em proveito próprio, sendo certo que em cinco anos tais sócios injetaram mais recursos do que receberam na forma de juros ao capital (R$3,9 milhões contra R$ 2,4 milhões), além do que a remuneração dos recorrentes era de apenas R$ 6.000,00 mensais; essas indagações foram apresentadas na primeira fase de julgamento do processo e quedaram sem resposta da autarquia; a autoridade de origem ignorou as seguintes informações: i) a Escon era a principal prestadora de serviços à Petrobrás; ii) os contratos que se encontravam vigentes em agosto de 2000 entre Escon e Petrobrás; iii) a Petrobrás cancelou subitamente os contratos com com a Escon, levando a empresa à beira da bancarrota; o Banco Central ignorou as seguintes indagações trazidas na primeira fase de julgamento do processo: i) se os clientes do banco indiciado eram principalmente micro e pequenas empresas, dedicadas à prestação de serviços; ii) se esses clientes possuíam bens para servir de garantia real; iii) se houve depósito integral dos recursos do BNDES na conta do cliente, nas operações de empréstimos com recursos daquele Banco; ao contrário do que foi afirmado no presente processo administrativo, o Banco Santos Neves jamais deixou de cumprir uma ordem judicial, muito menos para beneficiar sua cliente Escon; as recompras de CDBs não comprometeram a liquidez do Banco, até porque a instituição dispunha de liquidez de R$ 8 milhões no dia da intervenção.

7. O Banco Santos Neves S.A. – em liquidação extrajudicial e Joel Antônio Vazzoler não apresentaram recurso voluntário, o que tornou definitiva a parte da decisão que os condenou.

8. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao representante da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, por meio do Parecer de 20/07/10 (fls. 3.017-3.025), opinou pelo não provimento dos recursos apresentados, com base na seguinte fundamentação:

não há como se falar em prescrição da ação punitiva eis que, antes de completados cinco anos dos fatos acima descritos, a Administração Pública intentava atos tendentes à sua devida apuração; de igual forma, não ocorreu prescrição intercorrente, porque após a aprovação em 07 e 08/10/03 da instauração do presente processo sancionador, tem-se que a última das defesas foi apresentada em 21/05/2004; a conduta imputada aos recorrentes foi minuciosamente descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo; a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório, conforme se pode depreender das alentadas defesas apresentadas em primeira instância, bem assim dos recursos voluntários ora em análise; e

por fim, foi realizada a devida individualização das condutas dos acusados, conforme se pode depreender dos itens 29-32 da decisão.

É o relatório.

Brasília, 28 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos apresentados por Luiz Renato Tommasi Santos Neves (Diretor-Presidente), Domingos José Vescovi (Diretor Administrativo), José Augusto Tommasi dos Santos Neves (Diretor Vice-Presidente), contra a decisão do Banco Central que aplicou aos ora recorrentes a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, pelo prazo de 20 anos, por infrações de natureza grave caracterizadas, com fulcro art. 44, § 4º da Lei 4.595/64.

Inicialmente, cabe o registro de que o presente processo administrativo punitivo foi instaurado para apurar responsabilidades pelo cometimento das seguintes irregularidades graves na condução dos interesses da instituição financeira:

conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e técnica bancária;

deixar de cumprir, mediante artifícios contábeis, ordem judicial que determinava o bloqueio de livre saque de recursos financeiros da Escon Construções e Montagens Ltda.;

reter parte do produto de empréstimos obtidos com recursos do BNDES/Finame, mediante aplicação pelos tomadores dos recursos, em CDB’s de emissão da instituição financeira indiciada;

utilizar, indevidamente, recursos pertencentes à instituição indiciada, em proveito de ex-administradores, o que caracteriza infração de natureza grave;

conceder privilégio a credores, dentre eles os controladores do Banco José Augusto dos Santos Neves e Luiz Renato T. Santos Neves, mediante recompras antecipadas de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s, sem atendimento aos requisitos regulamentares e em detrimento dos interesses dos demais credores da instituição.

Verifico, inicialmente, que não há falhas procedimentais que pudessem macular a legitimidade da decisão ora recorrida. De fato, as ocorrências tidas como irregulares foram minuciosamente descritas na peça inaugural do presente feito, com o enquadramento de cada uma delas na legislação vigente, juntamente com a descrição do comportamento considerado irregular, assinalando-se, na forma prevista na legislação aplicável, o prazo para apresentação das defesas. Ou seja, em tudo se cumpriu o ritual previsto na legislação de regência.

Da mesma forma, a decisão ora recorrida ateve-se em analisar a conduta dos indiciados, considerando a linha mestra dos argumentos trazidos à colação, face ao comportamento tido como irregular, bem como o suporte documental juntado aos autos, para finalmente fixar as penalidades a cada um dos envolvidos, ponderando o grau de responsabilidade de cada um dos indiciados, ora recorrentes, seja porque participaram diretamente das ocorrências irregulares, seja porque tivessem sido beneficiados com as operações irregulares, seja porque não adotaram qualquer medida no sentido de evitar a conduta delituosa, seja finalmente porque não se insurgiram contra o comportamento irregular registrado nos autos.

Enfim, a descrição das condutas constante das intimações permitiu o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e do exercício do contraditório, conforme se pode depreender das alentadas defesas apresentadas perante a autoridade de origem, bem como dos recursos interpostos a este Conselho, tendo havido, repita-se, a devida individualização das condutas dos acusados, no minucioso documento que corporifica a decisão da autarquia processante, ora recorrida.

Não acato o argumento de que os fatos tratados nos autos estejam alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, porque como bem lembrado pela PGFN, antes de completados cinco anos dos fatos descritos na intimação que deu início ao presente processo, a Administração Pública intentava atos tendentes à sua devida apuração. Da mesma forma, não ocorreu prescrição intercorrente, porque após a aprovação em 07 e 08/10/03 da instauração do presente processo sancionador, tem-se que a última das defesas foi apresentada em 21/05/2004.

No mérito, verifico que a materialidade e autoria das condutas irregulares estão amplamente demonstradas no presente processo, com base em documentação a indicar a consistência da acusação inicial e o acerto da decisão condenatória, em razão do que não vejo qualquer motivo para se modificar a respeitável decisão da autoridade de origem.

Nesse sentido, rejeito de plano o argumento dos recorrentes, no sentido de que a autarquia ao punir os recorrentes deteve-se apenas em irregularidades meramente formais, sem considerar questões que afastariam alegações de culpa.

Com efeito, a atuação dos recorrentes seja pela ação, seja pela omissão, seja pelo benefício pessoal direto no produto de operações irregulares, revela a prática de uma pletora de irregularidades, que vão desde à não-observância dos princípios da boa gestão e da boa técnica bancária, à utilização de artifícios contábeis para evitar a execução de ordem judicial, à retenção indevida de parcelas relevantes de empréstimos concedidos com recursos do BNDES, à utilização de prática fraudulenta para ocultar adiantamentos vedados a dirigentes da instituição financeira e à concessão de privilégios a credores, dentre os quais estão dirigentes do próprio Banco, quando do resgate antecipado de CDBs.

Tudo isso devidamente comprovado no presente processo. Se é verdade que para a irregularidade referida na alínea “a” (não-observância dos princípios da boa gestão e da boa técnica bancária), foi mencionada apenas as operações de uma empresa, não é menos certo que a instituição financeira concedeu créditos à referida empresa, sem a observância aos princípios de prudência e de boa gestão bancária, extrapolando de forma sistemática os limites de diversificação de risco, a ponto de concentrar com essa tomadora de empréstimos cerca de 87% do patrimônio líquido do Banco, quando a regulamentação vigente admite o máximo de 25% das aplicações direcionadas a um mesmo cliente. Além do mais, vale realçar, a referida empresa beneficiária já não mais ostentava condições de liquidez e de solvência, que pudessem justificar qualquer exposição de risco em relação a ela.

Esses desmandos não ficaram resumidos à concentração excessiva de empréstimos a uma mesma empresa. Registraram-se, também, a renovação de empréstimos com incorporação de encargos, em rolagens de dívidas com caráter protelatório, sem qualquer preocupação com a melhoria da qualidade do crédito, bem como a concessão de empréstimos e adiantamentos sem a adequada formalização mediante instrumento de crédito, para conferir a adequada segurança jurídica ao ativo da instituição financeira.

A documentação constante dos autos demonstra à farta que os ora recorrentes perpetraram verdadeira fraude, quando da liquidação de operação de crédito de interesse da empresa Kyko Pneus, com o objetivo de viabilizar a concessão de adiantamentos vedados a dois de seus dirigentes, também arrolados no presente processo e recorrentes contra a decisão condenatória. Com efeito, a empresa Kyko Pneus liquidou empréstimo perante o banco e este, mediante processo fraudulento, falseou documentos de quitação perante a empresa, fraudou a contabilidade do Banco e promoveu adiantamentos vedados a dirigentes da instituição, de forma dissimulada, conforme ficou comprovado nos autos, em procedimento que afronta a legislação bancária em pleno vigor.

Ora, não se diga também que a autoridade de origem tenha silenciado a respeito de questões relevantes trazidas pela defesa. Com efeito, o status da Escon, como grande prestadora de serviços à Petrobrás, não se constitui elemento que pudesse justificar a concentração excessiva do risco perante a empresa, a ponto de chegar a 87% do patrimônio do Banco, quando a regulamentação em vigor admite exposição máxima a 25% do patrimônio líquido. Ademais, o próprio fato alegado pela defesa no sentido de que as dificuldades da Escon advieram do cancelamento dos contratos com a Petrobrás, antes de favorecer a tese da defesa, mais a prejudica, demonstrando quão danosa foi a concentração de risco num mesmo tomador de crédito.

Da mesma forma, não ajuda a defesa a constatação de que o público-alvo da instituição fosse as micro e pequenas empresas, até porque esta questão não constituiu objeto do processo. De fato, o que se constatou foi a não-observância dos princípios da boa técnica bancária, a ocorrência de fraudes, inclusive de natureza contábil, para evitar o cumprimento a determinação legal e, também para ocultar benefícios ilegais a ex-dirigentes, mediante a concessão de empréstimos vedados em lei, ou ainda a retenção de parcela relevante de empréstimos concedidos com recursos do BNDES.

Por todo o exposto, verifico que estão configuradas a materialidade e autoria dos ilícitos administrativos elencados na inicial e, mais, que houve acerto na respeitável decisão da autoridade de origem, que deve ser mantida em toda a sua plenitude.

Voto, portanto, pelo não-provimento dos recursos interpostos, mantendo-se as penalidades aplicadas pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a b.1) DOMINGOS JOSÉ VESCOVI, b.2) JOSÉ AUGUSTO TOMMASI DOS SANTOS NEVES e b.3) LUIZ RENATO TOMMASI SANTOS NEVES pena de inabilitação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na rejeição à preliminar a.1, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa; e 3) unanimidade no apelo facultativo e no quesito restante da preliminar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

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