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CRSFN · 20/10/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8554/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8554/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR/Copad–2007/0018, proferida às fls. 42, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO LTDA. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação que instruía a intimação considerada irregular havia sido regularizado oportunamente, o que motivou o seu arquivamento. 4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.510-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.510/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 20 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa. A Recorrida, em sua

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR/Copad–2007/0018, proferida às fls. 42, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO LTDA. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação que instruía a intimação considerada irregular havia sido regularizado oportunamente, o que motivou o seu arquivamento. 4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.510-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.510/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 20 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa. A Recorrida, em sua defesa apresentada em primeiro grau, comprovou ter regularizado a pendência existente através da vinculação da DI nº 03/0571272-6 ao contrato de câmbio nº 0001.7324-03/009698, celebrado na modalidade de pagamento à vista e liquidado em 7.7.2003 (doc. de fls. 40). Sendo assim, acolho manifestação da d. PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de dezembro de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA BATAVO LTDA

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294ª Sessão Recurso 11510-MI  Processo BCB 0601334113      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA BATAVO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8554/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR/Copad–2007/0018, proferida às fls. 42, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO LTDA. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação que instruía a intimação considerada irregular havia sido regularizado oportunamente, o que motivou o seu arquivamento.

4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.510-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.510/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 20 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa.

A Recorrida, em sua defesa apresentada em primeiro grau, comprovou ter regularizado a pendência existente através da vinculação da DI nº 03/0571272-6 ao contrato de câmbio nº 0001.7324-03/009698, celebrado na modalidade de pagamento à vista e liquidado em 7.7.2003 (doc. de fls. 40).

Sendo assim, acolho manifestação da d. PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de dezembro de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA BATAVO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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